PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700867-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALVARO SERGIO DA FONSECA NETO e outros (2)
Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA, EMERSON LUCIANNO PEREIRA LEONEL SILVA MATOS, MARCOS SANTOS SILVA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO GONCALVES, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECUSRO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. QUALIFICADO ART. 121 §2º, INCISOS I E IV DO CPB. C/C ART. 62, INCISO I, AMBOS DO CPB. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 413, §1º DO CPP. PRONÚNCIA MANTIDA.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Recuso em Sentido Estrito nº 0700867-56.2021.8.05.0080, oriundo da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana, em que figura como recorrente Genivaldo Bernardino Carvalho, tendo como recorrido o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento em NEGAR PROVIMENTO, pelos fundamentos a seguir alinhados.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700867-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALVARO SERGIO DA FONSECA NETO e outros (2)
Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA, EMERSON LUCIANNO PEREIRA LEONEL SILVA MATOS, MARCOS SANTOS SILVA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO GONCALVES, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra sentença de proferida no ID 41121167 que acolheu a tese acusatória para pronunciar Tainá Carvalho Queiroz pela prática do delito previsto no art. 121, incisos I e IV, c/c art. 61, alínea “e” e art. 62, inciso I, todos do CPB; Álvaro Sérgio da Fonseca Neto pela prática do delito previsto no art. 121, incisos I e IV, c/c art. 62, inciso I, ambos do CPB e Genivaldo Bernadino Carvalho pela prática do delito previsto no art. 121, incisos I e IV, c/c art. 62, inciso I, ambos do CPB.

Irresignado com a sentença recorrida, Genivaldo Bernadino de Carvalho interpôs recurso em sentido estrito no ID 41121183 pugnando pela despronúncia, em face da ausência de indícios mínimos capazes de ensejar contra si a autoria e materialidade delitiva.

Também irresignada, Tainá Pinho de Queiroz, interpôs recurso em sentido estrito, invocando preliminarmente a nulidade da sentença por excesso de linguagem. No mérito, requer a despronúncia em face da ausência de elementos aptos a indicarem a autoria e materialidade delitivas.

O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 41121239.

Álvaro Sério da Fonseca Neto também interpôs recurso em sentido estrito no ID 41121374, requerendo preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão ilegal do aparelho telefônico do acusado. No mérito, requer a despronúncia em face da ausência de elementos mínimos capazes de ensejar a contra si a materialidade e autoria delitiva.

Contrarrazões encartadas pelo MP no ID 41121385.

A acusada Tainá Pinho de Queiroz apresentou pedido de desistência do recurso em sentido estrito no ID 41121394.

Álvaro Sérgio da Fonseca Neto também apresentou pedido de desistência do recurso em sentido estrito, nos termos da petição constante no ID 41416292.

Em sede de juízo de retratação (ID 41121395), a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia recorrida em seus termos integrais.

O parecer emitido pela Procuradoria de Justiça proferido no ID 42770421 foi pela homologação dos pedidos de desistência dos réus Tainá Pinho de Queiroz e Álvaro Sérgio da Fonseca Neto e, no mérito, pelo improvimento do recurso em sentido estrito interposto por Genivaldo Bernadino Carvalho.

É o suficiente relatório.

Devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, com o relatório.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700867-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALVARO SERGIO DA FONSECA NETO e outros (2)
Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA, EMERSON LUCIANNO PEREIRA LEONEL SILVA MATOS, MARCOS SANTOS SILVA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO GONCALVES, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, impõe-se o conhecimento do recurso manejado por Genivaldo Bernadino Carvalho, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Em sede prefacial, com espeque no art. 998 do CPC, acato os pedidos constantes nos Ids 41121394 e 41416292, de desistência dos recursos interpostos pelas partes Tainá Pinho de Queiroz e Álvaro Sérgio da Fonseca Neto.

No mérito, as razões de RESE apresentadas por Genivaldo Bernadino Carvalho não prosperam.

A materialidade resta demonstrada no Laudo de Pericial (ID 41121035), onde se confirma que a vítima José Romualdo de Queiroz faleceu em decorrência de homicídio, onde se constatou “diversas feridas produzidas por projétil de arma de fogo”.

Os indícios de autoria também se fazem presentes, pelo depoimento das testemunhas de acusação que, de forma clara, harmônica e coesa, trouxeram aos autos indícios suficientes ensejar a suspeita de que o recorrente tenha agido como executor do delito em comunhão de desígnios com Álvaro Sérgio da Fonseca Neto e Tainá Pinho de Queiroz, filha da vítima.

Patrícia Lima, ouvida em juízo declarou ter sido

“[...], foi casada com a vítima por mais de 27 (vinte e sete) anos, comquem teve duas filhas. Que o conheceu quando ele trabalhava em um posto em Jacobina. Que no início do relacionamento correu tudo bem, mas depois passaram a brigar todos os dias, pois ele era muito agressivo e falava palavrões. Que o casal chegou a se separar uma determinada época. Que a vítima, uma certa vez, lhe deu um tapa e um empurrão. Que a vítima era uma pessoa doente, bipolar, esquizofrênica. Que era uma pessoa revoltada e nunca foi um pai presente na infância das meninas, além de bater muito nas filhas, pois pegava todo o ódio que sentia da declarante e descontava nas filhas. Que no dia dos fatos a vítima chegou em casa mais ou menos sete e dez da noite e estava meio estranha. Que Tainá ligou e pediu que o pai levasse gasolina para ela. Que a vítima deixou o celular em casa. Que ligava para Tainá e ela não atendia. Que ligou para uma amiga de Tainá, Aline, e ela também não atendia. Que depois recebeu a noticia, quando uma pessoa chegou desesperada no portão de sua casa procurando Tainá. Que essa pessoa chamou Ester e rapidamente a colocou no carro. Que nunca viu essa pessoa na vida. Que depois Ester retornou chorando e Tainá chegou em seguida. Que a vítima saiu de casa em torno de 19 horas e 20 minutos e a pessoa chegou em sua casa por volta das 20 horas. Que ouviu Tainá falar no celular, que era perto do matadouro, no Campo do Gado. Que foi na delegacia acompanhar Tainá e lá demorou demais, por isso, achou estranho. Que demorou cerca de duas horas e depois uma menina lhe disse que teriam de contratar um advogado. Que foi informada que Tainá confessou ter matado o pai por amor a mãe. Que foi o advogado de Tainá que lhe contou sobre a confissão de Tainá. Que até aquele momento não perguntou a Tainá se ela estava envolvida na morte do pai. Que todas as vezes que perguntou Tainá negou. Que até mesmo no dia que Tainá foi para o presídio a declarante não acreditava. Que foi Aline que lhe avisou para contratar um advogado. Que conhece Álvaro, pois ele ia em sua casa e o via conversando com Tainá. Que Aline ficava 24 horas em sua casa ao lado de Tainá. Que Aline chegou com a historia que estava sendo seguida e com medo de ser presa. Que a declarante chegou a pensar que se ela estava com medo é porque estava envolvida. Que no dia da morte de seu esposo Aline dormiu em sua casa. Que Tainá foi induzida a fazer isso, pois ela não faria isso sozinha. Que ela tinha muito ódio do pai, pelo que ele já fez, mas que Tainá não faria isso. Que conheceu Aline em sua casa, pois elas fizeram uma festa de Uber. Que tinha mais mulheres na festa e ficou desconfiada. Que no outro dia perguntou a Aline de quemela era namorada e ela disse que ficou só um dia com Tainá, mas não estavam mais. Que Aline estava na delegacia também aguardando o depoimento de Tainá. Que sobre a confissão de Tainá, em um primeiro momento foi um investigador que lhe contou que ela havia confessado. Que chegaram a falar até que a declarante estava envolvida na morte, por causa de um seguro de vida. Que quando o investigador contou sobre a confissão de Tainá, Aline estava junto, mas não disse que já sabia. Que depois Aline foi em sua casa e disse que estava com medo de ser presa. Que depois o advogado que foi contratado para acompanhar Tainá, também lhe disse que Tainá confessou que estava envolvida na morte do pai e que fez isso por amor a declarante. Que Tainá não lhe falou o nome das pessoas que lhe ajudou. Que dos nomes citados conhece apenas Álvaro. Que Tainá conheceu esse povo todo através de Aline. Que nunca viu Genivaldo. Que antes da prisão de Tainá, Aline já dizia está com medo de ser presa. Que no dia que Tainá foi presa a declarante descobriu tudo. Que existem cheques na mão de vários agiotas, em nome da vítima e com o nome de Aline, telefone e endereço no verso dos cheques. Que Aline pegava os cheque com Tainá para trocar com agiotas. Que todos os agiotas que Tainá conheceu foi através de Aline. Que no dia que Tainá foi presa, quando a declarante estava procurando um documento, encontrou um cheque que já havia sido resgatado e que foi emprestado a Aline. Que ligou para o agiota e ele confirmou. Que os cheques eram nos valores de R$ 2.400,00 e R$ 2.300,00. Que Aline tem mais três cheques com agiotas. Que todas as contas de banco que a vítima abria, dava total liberdade a Tainá, pois era ela quemresolvia e fazia tudo para o pai. Que a vítima sabia dos cheques. Que não perguntou a Tainá sobre o fato do pai ter saído para levar o combustível para ela. Que outra pessoa foi levar o combustível para ela, pois o uber tem um aplicativo com essa finalidade. Que não sabe o local onde Tainá estava esperando pelo combustível. Tainá disse que tinha ido levar um passageiro e na volta ficou sem combustível. Que, às vezes, abastecem mas não marca direito. Que Álvaro começou a amizade com Tainá por esses grupos de aplicativos. Que eram amigos, conversavam e desabafavam um com o outro. Que só uma vez Álvaro foi em sua casa com Aline e Tainá, foi pedir alguma ajuda a Tainá e eles saíram juntos e ela e o marido ficaram. Que Aline afastou as amigas verdadeiras de Tainá. Que o pai de Tainá fazia chantagem psicológica com ela. Que já perguntou a Tainá se o pai já abusou dela e ela nunca respondeu. Que questionou Tainá se ela tinha envolvimento com a morte de Romualdo porque no dia em que ele faleceu, quando foi para pegar um dinheiro que ele deixou, cerca de 10 mil reais, verificou que sumiu uma parte desse dinheiro. Que a declarante começou a investigar e foi olhar o celular de Tainá, verificando as mensagens e conversas. Que viu conversas de Aline pressionado Tainá sobre o dinheiro. Que essas conversas foram cerca de dois dias antes do pai falecer. Que Aline comentou que tinha uma pessoa presente, e ela falou assim: “você não vai ver Val não”. Que não sabe quem é[…]”

A ré Tainá, confessou o crime durante o interrogatório, no qual descreveu com riqueza de detalhes o crime perpetrado junto com Genivaldo e Álvaro. (ID 41120539)

“[...] confessa participação no referido crime; que é amigo de TAINÁ e sabia da má relação da mesma com o pai, a qual lhe confidenciou que queria o pai morto; que em momento algum sugeriu a TAINÁ a morte do pai da mesma, que era seu colega de aplicativo; que apesar de não ter sugerido afirmou que conseguiria alguém pra matar o pai da mesma; que através de um amigo, conhecido como VAL, também motorista de aplicativo, pediu ao mesmo que lhe conseguisse uma pessoa, tendo o mesmo lhe passado o contato 75-99977-0248 de uma pessoa conhecida com GAGO; que GAGO lhe telefonou, perguntando qual era o serviço, vindo responder que tinha uma amiga que queria o pai morto; que GAGO lhe que cobrava R$ 5.000,00; que falou a TAINÁ o valor, vindo a mesma falar que só tinha R$ 3.000,00; que entrou em contato com GAGO dizendo a contra proposta, tendo o mesmo dito que apenas por R$ 3.500,00 faria o serviço; que TAINÁ aceitou a proposta, ficando combinado que na sexta iria buscar o mesmo; que essa conversa aconteceu na terça ou quarta feira, antes do crime e na sexta, dia do crime entrou em contato com GAGO, perguntando se tava tudo certo e se podia ir buscar o mesmo; que acertado tudo foi até a cidade de Tanquinho, tendo pego o mesmo na praça da referida cidade; que após pegar GAGO, telefonou para TAINÁ e marcou o lugar de encontro com a mesma onde TAINÁ chegou dirigindo o carro dela e entregou o dinheiro e passou foto do pai e descreveu o carro do mesmo; que conheceu GAGO, apenas no dia do crime, tendo ido buscar o mesmo na cidade de Tanquinho e levado o mesmo de volta após o crime ter sido cometido; que após chegar da cidade de Tanquinho com o executor, entrou em contato com TAINÁ, o qual foi informado para se deslocar até a Rua Aeroporto, onde chegando já encontrou o motorista em um carro PALIO, na cor branca e TAINÁ que emparelhou no seu carro e lhe passou o dinheiro, tendo de imediato repassado o dinheiro para GAGO que já colocou o dinheiro no bolso e desembarcou do seu carro, entrando no carro que foi utilizado no crime; que após o crime, GAGO lhe telefonou mandando retornar para o mesmo local, onde lá chegando GAGO e o motorista do carro, pessoa que não conhecia, já estavam em outro carro, um GOL, vermelho ou vinho; que GAGO entrou no seu carro e o motorista foi embora, tendo ido levar GAGO de volta a cidade de Tanquinho; que VAL sabia que a pessoa era pra fazer um homicídio; que VAL não recebeu nada pela indicação; que apenas orientou TAINÁ a dizer a verdade, ou seja, que o acareado não recebeu nada em troca pelo serviço e que era uma ajuda a mesma, fazendo isso pra que o mesmo não pensasse que estava sendo enganado. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade policial encerrar o presente auto, qu depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos. […]”

Em juízo (vide PJE mídias), embora não afirme categoricamente seu envolvimento do crime, relata um histórico de relação conturbado com seu pai, no qual relata ter sido vítima de constantes agressões verbais, físicas e até mesmo sexual durante sua infância.

Genivaldo Amorim, policial responsável pela investigação da morte de José Romualdo (vide PJE mídias).

“ […] que foi apurado que Tainá seria a mandante e Álvaro, cúmplice, pois ajudou na contratação da pessoa que cometeu o homicídio. Afirmou que conseguiram também o contato de Val que teria disponibilizado o veículo. Que Tainá pediu ajuda a Álvaro para matar o pai, por serem amigos, trabalharem com uber e Álvaro a ajudou. Que Álvaro tinha o contato de Val, o qual alugou o carro para cometerem o homicídio, e foi quem passou o contato da pessoa que cometeu o homicídio. Que essa pessoa veio de Tanquinho. Que Álvaro foi quem buscou e levou essa pessoa após a pratica do crime. Que foram Álvaro e Tainá que informaram o que teria acontecido. Que Tainá e Álvaro tiverama ideia de Tainá ligar para o pai e pedir para levar a gasolina com a finalidade de atrai-lo até o local do crime. Que depois que a vítima foi morta, segundo Tainá e Álvaro, este pegou o executor dos tiros e levou de volta para Tanquinho. Que não se recorda o valor da quantia acertada, mas foi cerca de R$ 3.000,00 a 3500,00. Que Tainá pagou esse valor e faltou o restante, acreditando que os três mil foi só para o executor. Que Tainá não atrapalhou as investigações. Que eles possuem as imagens as quais levarama elucidação do crime. Que foi a partir das imagens que chegaram a Tainá e por conta dela ser filha da vítima. Que foram na casa de Álvaro no intuito de intimá-lo, quando ele se prontificou de ir até a delegacia. Que ao chegar na delegacia o celular de Álvaro ficou como delgado. Que acredita que o aparelho ainda está lá. Que se Álvaro quisesse contatar umadvogado ele poderia ter feito isso. Que quando Álvaro chegou na delegacia e ao perceber que os policiais já tinham conhecimento do assunto, ele deu a versão dele, contando o que teria acontecido. Que a principio ele negou, mas quando demonstraram que tinhamconhecimento ele começou a contar como foi que as coisas aconteceram. Que falarampara Álvaro que a polícia possuía os vídeos que contradiziam com o que Tainá disse e que já tinham conversado com Tainá e então ele explicou a participação que teve. Que essa parte da conversa com Álvaro foi informal. Que quando Álvaro chegou na delegacia foi explicado a ele toda a situação e do que se tratava, inclusive o delegado estava presente. Que após ele tomar ciência, começou a contar tudo. Que tanto Tainá quanto Álvaro informaram que Genivaldo forneceu o veículo. Que eles informaram que Genivaldo também trabalhava como motorista de uber e que foi ele quem alugou o veículo. Que não localizaram o veículo. Que Tainá disse que alugaram o veículo na mão de Val, mas não localizaram o contrato de aluguel. Que depois obtiveram informações de que o carro foi roubado e que tinha restrição de furto/roubo. Que não sabe se essas informações forampassadas para o papel. Que a principio a conversa foi informal, mas não sabe se posteriormente, quando foram tomados os depoimentos se essas informações ficaramregistradas. Que não sabe se os celulares foram periciados, mas viram alguma coisa no celular. Que no dia que Álvaro teve na delegacia ele mesmo que mostrou o celular e Tainá também mostrou. Depois teve uma informação de que a namorada de Tainá estava devendo. Que foi a mãe de Tainá que trouxe essas informações e que ela queria dinheiro para pagar uma dívida, algo assim. [...]”

Neste contexto, não se sustenta a tese da defesa de ausência de materialidade e autoria, porquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas e declarantes sejam detalhados e harmônicos com o laudo pericial de ID 41121035, que atestou a morte da vítima.

Na mesma senda, há suficientes indícios de que o crime tenha sido perpetrado pelo acusado em comunhão de desígnios com os acusados Tainá e Álvaro, sob encomenda da primeira, filha da vítima.

Destarte, sendo fortes os indícios de que recai ao recorrente a prática penal que lhe é imputada, neste momento processual, havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade nos crimes de homicídio, vigora o princípio do in dubio pro societate, motivo pelo qual, se faz imperioso o pronunciamento do recorrente, recaindo a competência para o julgamento da lide ao Tribunal Popular do Júri.

Ademais, ressalte-se que o §1º do art. 413 do CPP, não exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria:

art. 413. (…)

§1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia.

 

Sala das Sessões do tribunal de Justiça da Bahia.

(Data registrada via sistema PJE).

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

 

 

 

PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA