PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048665-27.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: JOSE CORREIA DA SILVA | ||
| Advogado(s):ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES |
| ACORDÃO |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 300 DO CPC/2015. APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048665-27.2022.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO FICSA S/A. e Agravado JOSE CORREIA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PRESIDENTE
ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048665-27.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | |
| AGRAVADO: JOSE CORREIA DA SILVA | |
| Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO FICSA S/A., irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela n.º 8002452-07.2022.8.05.0244, concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, para fins de determinar que o BANCO C6 CONSIGNADO suspenda os descontos mensais, das parcelas dos contratos objeto do feito, incidentes sobre os benefícios previdenciários de titularidade do Autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). A presente obrigação de fazer fica condicionada ao depósito judicial dos valores creditados na conta corrente da parte autora, que deverá ser realizado, no prazo de quinze dias. Intimem-se.”
Em suas razões recursais (Id. 37684464), o Agravante requer, de pronto, a concessão do efeito suspensivo recursal, realçando o preenchimento dos requisitos para o seu deferimento.
Sustenta a ilegalidade da decisão recorrida, diante da determinação de se abster de efetuar cobranças decorrentes de contrato válido, impondo-lhe obrigação demasiadamente onerosa. Salienta que a suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, em caso de improcedência da ação, a parte Agravada arcará com o pagamento de todas as prestações de uma só vez.
Enfatiza que os descontos são legítimos e realizados no montante correto, proveniente de contrato regularmente celebrado entre as partes.
Explicita que, na sistemática dos descontos realizados na margem consignável, é necessário um convênio entre a instituição financeira e a fonte pagadora, sendo que esta realiza os descontos mensais e repassa os valores àquela, não possuindo, portanto, qualquer ingerência sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial. Assim, requer que seja direcionado um ofício ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos objeto da decisão guerreada.
Assevera a desproporcionalidade da astreinte estabelecida, já que a incidência de multa diária pelo descumprimento de uma obrigação que se consuma no tempo de modo mensal não se afigura razoável. Nesse contexto, sobreleva que as astreintes deveriam ter incidência mensal e o valor não deveria ultrapassar o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer, ainda, a fixação de um limite máximo de aplicação da multa, pois entende que o valor total não deve se distanciar do valor da obrigação principal.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo, buscando, no mérito, o provimento da irresignação, com a revogação da tutela antecipada concedida pela Magistrada a quo, pleiteando, caso mantida a decisão, o direcionamento de ofício à fonte pagadora (INSS), o afastamento da multa diária ou, sucessivamente, seja estabelecida em uma importância fixa para cada eventual desconto realizado em valor que não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais).
Instruiu a exordial com a documentação de Id. 37685219.
Comprovante do preparo recursal, adunado nos Id’s. 37684465, 37684466, 37684467 e 37685218.
O efeito suspensivo foi deferido na decisão de Id. 43457883
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso no Id. 43661632.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2023.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048665-27.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: JOSE CORREIA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES |
| VOTO |
A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.
Cumpre delimitar o alcance do presente recurso, restrito ao exame da decisão que deferiu medida liminar requerida pelo agravado, preservando-se a matéria de fundo, que ainda será conhecida em primeiro grau.
A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi concedida pelo Juízo a quo sob a égide do referido Diploma Legal:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]):
“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.”
Já sobre o perigo de dano esclarece:
“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.”
Na hipótese dos autos, a tutela foi deferida sem a oitiva da parte contrária, mas a prova documental trazida pela parte agravante altera significativamente o cenário exposto na exordial.
Em acesso aos fólios eletrônicos no Juízo de origem, restou demonstrado que houve a transferência do montante para a conta do Agravado. O Agravante também acostou o contrato assinado, a Cédula de Identidade do consumidor e até mesmo o laudo de análise da assinatura aposta no pacto bancário (Id. 298832297), afigurando-se razoável a manutenção dos descontos. Acrescente-se que não há indícios de vício de consentimento.
Essa análise se dá com base em cognição sumária, tendo em vista que o presente Agravo visa à reanálise da decisão que antecipou a tutela na 1ª Instância. Deve-se aguardar o encerramento da fase de instrução processual, a fim de que o feito seja subsidiado por maiores elementos a viabilizar a definitiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em, 26/3/2019, DJe de 11/4/2019). (grifamos)
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Reserva de margem consignável - Sentença de improcedência – Recurso da autora - Alegação que não autorizou ou solicitou cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade – Contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável devidamente assinada pela autora - Permissão do art. 1º da Lei 10.820/03 – Autora que não impugna as assinaturas do contrato e não nega o recebimento de valores - Contratação livre - Relação jurídica comprovada - Legalidade da reserva - Inexistência de ilícito – Danos materiais e morais não configurados – Honorários recursais - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027694620228260372 SP 1002769-46.2022.8.26.0372, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) (destaques acrescidos)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto. No caso em apreço, não há demonstração da ocorrência de danos causados ao recorrente ainda mais pela documentação acostada ao caderno processual consistente no contrato de cartão de crédito consignado subscrito pelo apelante, funcionário público, do Poder Judiciário, que ocupou a função de escriturário, de modo que possui a capacidade de compreender o negócio jurídico celebrado não só com o recorrido, como também com outras instituições como se vê dos avisos de crédito juntados ao caderno processual. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80229253520208050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2021)
A reforma da decisão recorrida se mostra necessária, ante a ausência da probabilidade do direito para a parte Agravada, que consiste em requisito indispensável para tanto, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e, por consequência, indeferir a tutela provisória pleiteada pela parte Agravada na 1ª Instância.
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
Relator