PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023492-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGARD PALMEIRA PATTAS
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS, LUIZ ALBERTO MACEDO TELLES SOBRINHO, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CRISTINA MABEL AREVALO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. PERÍCIA ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA DIGITAL E INFORMÁTICA FORENSE. NECESSIDADE DE EXPERT ESPECIALIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a substituição de perito judicial, em razão da ausência de comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia e de inconsistências metodológicas no laudo produzido.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão relativa à substituição de perito judicial; (ii) saber se a substituição do expert foi adequada diante da natureza técnica da perícia e das inconsistências apontadas no laudo.

III. Razões de decidir
3. Embora a matéria não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação.

 4. A perícia envolve contratação eletrônica, biometria facial, assinatura digital e informática forense, exigindo conhecimento técnico específico e metodologia adequada.

 5. O perito anteriormente nomeado possui registro profissional em área diversa, sem comprovação idônea de especialização em grafotecnia ou informática forense.

6. As inconsistências metodológicas apontadas no laudo, como ausência de descrição dos métodos empregados, ferramentas utilizadas e cadeia de custódia digital, comprometem a confiabilidade da prova técnica.

7. A substituição do perito insere-se no poder instrutório do magistrado e visa assegurar a higidez da prova pericial, sem demonstração de prejuízo irreversível à parte agravante.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão relativa à substituição de perito judicial quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação. 2. A perícia que envolve contratação eletrônica, biometria facial, assinatura digital e informática forense exige perito com especialização compatível com o objeto da prova. 3. A ausência de metodologia adequada e de comprovação de especialização técnica justifica a substituição do expert.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 156, § 1º, 465 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988; TJRJ, AI nº 0032427-21.2018.8.19.0000; TJRJ, AI nº 0010005-23.2016.8.19.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023492-59.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Edgard Palmeira Pattas e, como agravado, Banco Santander (Brasil) S.A., acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023492-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGARD PALMEIRA PATTAS
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS, LUIZ ALBERTO MACEDO TELLES SOBRINHO, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTINA MABEL AREVALO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edgard Palmeira Pattas contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação indenizatória nº 8088475-98.2025.8.05.0001, movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A., determinou a substituição do perito anteriormente nomeado, ao fundamento de ausência de qualificação técnica específica e deficiência metodológica do laudo apresentado, nos seguintes termos:

“(...) Examinado o laudo com a atenção devida, verifico que ele não reúne condições mínimas de validade técnica e metodológica para ser admitido como elemento de prova apto a fundamentar qualquer decisão de mérito. (...) O perito indicado possui registro no Conselho Regional de Economia, não havendo comprovação de especialização em grafotecnia ou informática forense. (...) O laudo carece de metodologia adequada, inexistindo descrição dos métodos empregados, ferramentas utilizadas ou cadeia de custódia digital. (...) Determino, portanto, a substituição do perito (...)” (id 548303398 do processo de origem)

Irresignado com a decisão, o agravante alega, em síntese, a necessidade de sua reforma, sustentando que o perito destituído possui qualificação técnica suficiente para a realização da perícia, tendo inclusive apresentado currículo demonstrando experiência na área de grafotecnia e informática.

Aduz que não existe conselho profissional específico para tais áreas, razão pela qual não se poderia exigir registro em entidade de classe específica.

Sustenta, ainda, que o laudo produzido é válido e apto a embasar o convencimento judicial, sobretudo diante da ausência de informações técnicas essenciais por parte da instituição financeira agravada, tais como dados de geolocalização, endereço de IP e identificação do dispositivo utilizado na contratação.

Defende que a substituição do perito implica prejuízo à parte autora e risco de prolongamento indevido do feito, requerendo, em sede de tutela provisória, a manutenção do expert anteriormente nomeado e, no mérito, o provimento do recurso.

Não foi concedido o pedido de antecipação de tutela conforme id 103032633.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 106773866.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023492-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGARD PALMEIRA PATTAS
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS, LUIZ ALBERTO MACEDO TELLES SOBRINHO, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTINA MABEL AREVALO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em primeiro lugar, importante consignar que, embora a controvérsia relativa à substituição de perito judicial não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do referido dispositivo, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação.

Conforme tese firmada:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

No caso concreto, eventual discussão acerca da aptidão técnica do perito judicial apenas após a prolação de sentença poderá acarretar nulidade da prova pericial e consequente repetição dos atos processuais, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.

Superada a admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.

Dispõe o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil:

“Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.”

De igual modo, estabelece o art. 465 do CPC: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”

No caso dos autos, verifica-se que a perícia discutida envolve análise de contratação eletrônica, biometria facial, assinatura digital e elementos de informática forense, exigindo conhecimento técnico específico e metodologia adequada para validação da prova.

Conforme consignado na decisão agravada, a qualificação técnica apresentada pelo expert anteriormente nomeado não se mostrou suficientemente demonstrada para conferir a necessária confiabilidade à prova técnica produzida, sobretudo diante da complexidade da matéria submetida à análise judicial.

Além da controvérsia acerca da qualificação técnica do expert, observa-se que o magistrado singular identificou relevantes inconsistências metodológicas no laudo pericial produzido, destacando a ausência de descrição dos métodos empregados, das ferramentas técnicas utilizadas, da preservação da cadeia de custódia digital e dos critérios objetivos empregados para validação das conclusões apresentadas, circunstâncias que, em tese, afrontam as exigências previstas no art. 473 do Código de Processo Civil.

A prova pericial, especialmente em demandas envolvendo contratação eletrônica, biometria facial e validação digital, exige observância rigorosa de critérios técnicos verificáveis, aptos a assegurar a rastreabilidade dos dados analisados, a transparência metodológica e a possibilidade de controle pelas partes e pelo juízo.

Com efeito, a exigência de especialização do perito não constitui formalismo excessivo, mas garantia da higidez da prova técnica e da própria segurança jurídica do processo.

A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo necessidade de conhecimento técnico específico, deve o expert possuir especialização compatível com o objeto da perícia, sob pena de comprometimento da validade da prova produzida.

Nesse sentido:

“Acorde ao disposto no artigo 465 do CPC de 2015, o juiz deve nomear apenas ‘perito especializado no objeto da perícia’. (...) A natureza do objeto da prova técnica exige a nomeação de profissional especialista na área objeto da controvérsia, pois as complicações derivadas da intervenção discutida somente podem ser elucidadas por profissional formado na especialidade em questão.” (TJRJ, AI nº 0032427-21.2018.8.19.0000, Rel. Des. Denise Levy Tredler, 21ª Câmara Cível, j. 27/08/2019)

Também:

“Embora a formação acadêmica do profissional revele capacidade para conhecer de maneira ampla determinadas áreas técnicas, algumas situações exigem conhecimentos pontuais e específicos, sob pena de incorrer em erro de avaliação substancial para o deslinde da controvérsia, tornando a perícia imprestável. Permitir a realização de prova técnica por profissional não especializado poderá acarretar a necessidade de repetição de relevantes atos processuais, com desperdício da atividade jurisdicional e retardamento da solução da controvérsia.” (TJRJ, AI nº 0010005-23.2016.8.19.0000, Rel. Des. Lúcio Durante, 19ª Câmara Cível, j. 17/05/2016)

Nesse contexto, a substituição do expert mostra-se medida prudente diante da necessidade de maior segurança técnica e confiabilidade da prova pericial a ser produzida, inserindo-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, a quem compete zelar pela regularidade da instrução processual e pela adequada formação de seu convencimento.

Ademais, não se evidencia prejuízo irreversível à parte agravante, porquanto a realização de nova perícia busca justamente assegurar maior segurança técnica à futura prestação jurisdicional.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada apta a justificar sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Advirto as partes de que a reiteração de argumentos já expressamente enfrentados poderá caracterizar comportamento protelatório, sujeitando o recorrente às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator