PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013296-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO ALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO
APELADO: ADRIANA PINHO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):SIDNEI SUZART DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. COERDEIRA RESIDINDO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. VIA POSSESSÓRIA INADEQUADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA HEREDITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em elementos de prova suficientes à formação do convencimento do julgador, especialmente em controvérsia de natureza predominantemente jurídica.

2. A titularidade dominial não se confunde com o exercício da posse, sendo imprescindível a comprovação da posse anterior para o acolhimento da pretensão possessória, nos termos do art. 561 do CPC.

3. A permanência da herdeira no imóvel anteriormente ocupado por sua genitora, meeira do bem, após o falecimento desta, não configura esbulho possessório, mas sim exercício de posse decorrente da sucessão hereditária, nos moldes do art. 1.784 do Código Civil.

4. A via possessória mostra-se inadequada para resolver disputa entre coerdeiros quanto à ocupação de bem indiviso, devendo ser manejada ação de inventário ou de extinção de condomínio.

Recurso não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8013296-95.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes Reinaldo Alves de Almeida e Reinaldo Alves de Almeida Júnior e, como apelada, Adriana Pinho Santos de Almeida.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 27 de  janeiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Caio Sena Ribeiro.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013296-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO ALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO
APELADO: ADRIANA PINHO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): SIDNEI SUZART DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Reinaldo Alves de Almeida e Reinaldo Alves de Almeida Júnior, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de Adriana Pinho Santos de Almeida.


A sentença recorrida, lançada ao ID 90634385, julgou improcedente o pedido possessório sob o fundamento de que os autores não demonstraram os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho. Constatou-se que o primeiro autor se encontrava afastado do imóvel há mais de 20 anos e que a ocupação do bem pela requerida decorre de relação familiar pretérita e, posteriormente, de sua condição de herdeira da genitora falecida, meeira do imóvel, configurando situação de contitularidade decorrente de sucessão hereditária. Por fim, concluiu-se que a via adequada seria a ação de inventário, e não a possessória, e ainda rejeitou pedido contraposto formulado pela ré.


Em suas razões (ID 90634386), os apelantes alegam, em preliminar, (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral, essencial à elucidação dos fatos possessórios. No mérito, sustentam: (b) a existência de posse legítima por parte dos autores, na modalidade indireta, conforme o art. 1.197 do Código Civil; (c) que a permanência da apelada no imóvel após o falecimento de sua genitora, ocorrido em junho de 2023, caracteriza esbulho, haja vista tratar-se de detenção precária por mera permissão; (d) que a ré possui outro imóvel próprio, o que afasta qualquer alegação de necessidade; e (e) a adequação da ação possessória, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e art. 561 do CPC, mesmo em caso de copropriedade. Ao final, requerem a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 90634387, a apelada aduz, preliminarmente, a regularidade da sentença e a ausência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se deu com base em prova documental suficiente. No mérito, defende: (a) que reside no imóvel há mais de 16 anos de forma pacífica e ininterrupta; (b) que os autores não exerceram posse sobre o bem, sendo incontroverso o abandono do lar pelo primeiro autor há mais de 20 anos; (c) que a posse exercida pela apelada decorre do falecimento de sua genitora, meeira do bem, configurando legítima sucessão hereditária; (d) que a via possessória é inadequada para a resolução da controvérsia, que deve ser apreciada em ação de inventário. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 29 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013296-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO ALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO
APELADO: ADRIANA PINHO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): SIDNEI SUZART DOS SANTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça em sede recursal. 


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. 


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, ao fundamento de que os autores não lograram comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório, além de considerar inadequada a via possessória, por envolver matéria de direito sucessório.


Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelos apelantes.


2. Da preliminar de cerceamento de defesa:


Sustentam os apelantes que houve indevido julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova oral requerida, a qual seria essencial para demonstrar a natureza da posse exercida e o contexto familiar que envolveu a ocupação do imóvel pela apelada.


Contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos refere-se a posse de imóvel urbano entre ex-cônjuges e descendente, sendo os elementos de prova documental (sentença de divórcio, comprovantes de residência, pagamentos de encargos e registros imobiliários) suficientes para o convencimento do juízo. A matéria discutida, portanto, é eminentemente jurídica, especialmente no tocante à natureza da posse exercida (direta ou indireta), ao eventual esbulho e à titularidade dominial decorrente da sucessão hereditária.


Conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, é legítimo o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que a matéria controvertida está suficientemente instruída nos autos, conforme art. 355, inc. I, do CPC.


Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


3. Do mérito:


A controvérsia gira em torno da alegação de esbulho possessório por parte da recorrida, que permaneceu no imóvel após o falecimento de sua genitora, ex-esposa do primeiro apelante, o qual é coproprietário do bem.


Os apelantes sustentam a legitimidade da posse exercida, com base na posse indireta decorrente do domínio e da tolerância exercida por ocasião do divórcio. Defendem que a ocupação pela recorrida deu-se por mera permissão, cessada com o falecimento da genitora, convertendo-se a detenção em esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.


Por outro lado, a sentença impugnada assentou que: (i) não houve comprovação da posse anterior pelos autores, destacando-se que o primeiro apelante abandonou o lar conjugal há mais de 20 anos; (ii) a ocupação pela ré se deu de forma mansa e pacífica, com comprovação de atos típicos de posse, como pagamento de condomínio, energia, entre outros; (iii) após o falecimento da genitora, a apelada passou à condição de herdeira legítima, em decorrência da meação da mãe e da abertura da sucessão, com o que detém 50% dos direitos hereditários sobre o imóvel; (iv) a demanda envolve, portanto, matéria própria do direito sucessório, sendo inadequada a via possessória eleita pelos autores.

Tais fundamentos, a meu ver, devem ser mantidos.


Conforme art. 561 do CPC, a reintegração de posse exige a comprovação simultânea de: I - a posse anterior; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho.


No presente caso, a posse anterior dos apelantes não restou evidenciada. A mera propriedade, como bem registrado pelo juízo de origem, não induz posse, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil. O primeiro autor, conforme consignado na própria sentença de divórcio, estava fora do imóvel há mais de duas décadas, e a ocupação da genitora da apelada, então ex-cônjuge, deu-se sem oposição.


Ademais, não se configura esbulho possessório na permanência da recorrida no imóvel, pois não houve retirada da posse mediante ato violento, clandestino ou precário. Pelo contrário, a posse sempre foi exercida pela genitora da ré, e, com o seu falecimento, abriu-se a sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, passando a recorrida à condição de herdeira.


Em contexto de co-herdeiros, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a posse do imóvel por um dos sucessores não configura esbulho contra os demais, salvo prova inequívoca de exclusão ou oposição ao exercício do direito possessório comum — o que não restou comprovado nos autos.


Finalmente, quanto à adequação da via eleita, é correta a conclusão do juízo a quo de que o litígio deve ser solucionado em sede de inventário ou ação de extinção de condomínio, e não por meio de ação possessória. Trata-se de típica situação de comunhão hereditária e domínio compartilhado, inapta a ensejar provimento possessório contra co-herdeira legitimada.


4. Conclusão:


Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos apelantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.


 Salvador,  27 de janeiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25