PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o embargante em face de acórdão que deu provimento parcial ao apelo, suscitando omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo da verba de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O acórdão não tratou da base de cálculo da verba de sucumbência, considerando-se que não foi objeto do apelo. 4. Na sentença, que foi mantida nesse quesito, a base de cálculo dos honorários é justamente a reivindicada pelo embargante. 5. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão. IV. Dispositivo e tese 6. Acórdão mantido. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064315-77.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RODRIGO DOS SANTOS MOTA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064315-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS MOTA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DOS SANTOS MOTA em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento parcial à apelação outrora interposta. No acórdão (id. 79472015), o órgão julgador considerou a inexistência da contratação. Porém, entendeu não ser cabível a indenização por danos morais, em razão de haver anotações preexistentes e legítimas em nome do consumidor. Por isso, foi dado provimento parcial ao apelo, reformando-se a sentença somente no capítulo concernente à declaração de inexigibilidade do débito e à obrigação do fornecedor em excluir os dados do consumidor do SERASA/SPC. Em suas razões (id. 79902895), o embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão, porquanto a base de cálculo dos honorários de sucumbência não foi alterada do valor da condenação para o valor da causa. Pediu a reforma do julgado nesse sentido. Na contraminuta (id. 80345849), o embargado defendeu a manutenção do acórdão. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064315-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS MOTA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis no caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para além de apontar a existência de algum vício no julgado, é mister que o embargante impugne especificadamente o quanto decidido. Com isso, atende-se ao princípio da dialeticidade. No presente caso, verifica-se que o embargante alega omissão no acórdão, porquanto não teria sido alterada a base de cálculo dos honorários de sucumbência, do valor da condenação para o valor da causa. Sobre isso, vale destacar que o capítulo dos honorários não foi objeto de decisão. Assim, o acórdão não tratou da base de cálculo sobre a qual deveria incidir a verba sucumbencial. Outrossim, na sentença, o juízo a quo fixou os honorários de sucumbência com base no valor da causa – justamente o que está sendo reivindicado pelo embargante. Vê-se, assim, que as razões dos embargos de declaração estão dissociadas em absoluto do conteúdo do acórdão, de modo que o recurso não merece ser conhecido. A propósito do tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2 . Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1628402 RJ 2019/0358469-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Feitas essas considerações, constata-se que o recurso não merece ser conhecido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064315-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS MOTA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO