PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Catiaci Carvalho Oliveira contra acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade, nos autos de ação monitória ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que sejam acolhidos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, autorizando sua correção via embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente mencionou a ausência de fixação de honorários na sentença de origem como fundamento para não os majorar. 2. A parte embargante não impugnou a ausência de arbitramento dos honorários na sentença por meio de embargos de declaração ou apelação, tampouco tratou do tema nas contrarrazões à apelação adversa, não sendo possível suprir tal omissão por meio de embargos opostos em segundo grau. 3. A pretensão recursal visa ao reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não se prestam ao fim pretendido, devendo ser rejeitados. 5. Advertência quanto ao uso abusivo de embargos declaratórios, com possível imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A utilização indevida dos embargos de declaração com finalidade procrastinatória sujeita a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2022. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536274-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA
APELADO: CATIACI CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s):ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATIACI CARVALHO OLIVEIRA contra o acórdão proferido nos autos nº 0536274-63.2015.8.05.0001 (ID 77607834), em que litiga com BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, que não conheceu a apelação por intempestividade, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS PATRONOS HABILITADOS NOS AUTOS. CANCELAMENTO DA OAB. ÔNUS DOS ADVOGADOS E DA PARTE DE INFORMAR A SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE PATROCÍNIO DA CAUSA PELOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais (ID 78343150), requer a reforma do acórdão para que seja sanada a omissão em relação à fixação de honorários advocatícios. Aduz que o acórdão deixou de arbitrar a verba sucumbencial, embora tenha reconhecido a ausência de fixação na sentença de origem. Aduz que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais é consequência legal da derrota no processo, prescindindo de pedido explícito, nos termos do art. 85 do CPC. Ressalta, ainda, que a fixação da verba de sucumbência é matéria de ordem pública, podendo ser arbitrado, inclusive, de ofício, sem configurar reformatio in pejus, de acordo com entendimento firmado pelo colendo STJ. Citou precedentes. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado, a fim de que fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 79569903, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536274-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA
APELADO: CATIACI CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela parte embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Com efeito, o acórdão vergastado, expressamente, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por ausência de fixação na sentença de origem, não existindo omissão a ser sanada. Cabe ressaltar, ainda, que a embargante não se insurgiu quanto à ausência de arbitramento da verba sucumbencial na sentença pela via processual adequada, considerando que não opôs embargos de declaração e nem interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida, nem mesmo abordou a questão nas contrarrazões ao apelo manejado pela parte adversa, não sendo possível suprir tal omissão por meio de embargos opostos apenas na segunda instância recursal. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536274-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA
APELADO: CATIACI CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
VOTO