PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXAME GRAFOTÉCNICO REQUERIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC C/C ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO, INSUFICIENTE PARA ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8131027-20.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO e, como Apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Josevando Andrade Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131027-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 3 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível * Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado da comarca de Salvador - Ba, que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor corrigido da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a Demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.” Irresignado, o Autor/Apelante interpôs Recurso de Apelação, ID 43705405, argumentando que a decisão proferida deve ser reformada, vez que o Tema 1.061, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a mesma o ônus de provar a veracidade do registro. Aduz que a MM Juíza a quo, julgou improcedente a presente ação, declarando que o autor não demonstrou qualquer indício de prova, mesmo tendo o Apelante declarado que a assinatura no contrato apresentado pelo réu era falsa, sendo de responsabilidade do réu fazer prova em contrário em total desacordo com a orientação do STJ (TEMA 1.061). Assevera que o réu quedou-se inerte, preferindo não fazer prova contrária à alegação do autor, até porque sabia que esta prova inexiste e que as alegações do autor seriam claramente deferidas pelo Juízo a quo. Sustenta que “É direito da parte Autora, por tudo que padeceu, e vem padecendo a indenização do dano moral. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, no próprio Código Civil, arts. 186 e 927, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988.” Por fim, pugna pela reforma da sentença no sentido de que o recurso seja conhecido e integralmente provido, com a total procedência da pretensão do Recorrente, devendo ser aplicada condenação ao Recorrido no pagamento de indenização a título de danos morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e danos materiais, com repetição de indébito no valor de R$ 15.466,57 (quinze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 30.933,14 (trinta mil novecentos e trinta e três reais e quatorze centavos). A parte Apelada apresentou contrarrazões, ID 43705411, pugnando pelo improvimento do Recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 29 de agosto de 2023. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131027-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. Inicialmente, cabe ressaltar que a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo regida pelas normas do CDC. Da análise dos autos, vislumbra-se existir parcial razão nos argumentos defendidos pelo Apelante, visando o provimento do apelo por ele oferecido. Propôs MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando que desconhecia contrato firmado concernente a seguro de vida. Informa a parte Autora que utiliza os serviços de cartão de crédito oferecidos por este Banco há extenso período e que foi surpreendido com a informação de que havia sido contratado seguro de vida em seu nome, vez que, em verdade, não autorizou a referida contratação, tampouco firmou contrato nesse sentido. A parte Apelada/Ré na contestação oferecida, ID 43705377, como forma de refutar as afirmações do Acionante, trouxe ao encarte processual conjunto probatório para evidenciar a existência de relação contratual havida entre as partes, ID’s 43705378 a 43705386 (apólice do seguro e telas sistêmicas referentes à contratação deste serviço). Ressalta a Empresa/Apelada, como uma das provas acerca da relação existente entre as partes, “que o seguro ITAU VIDA foi apresentado pelo colaborador da Agência ao cliente e contratado pessoalmente por ele/parte autora na agência, em 15/03/2012, mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível do cartão de débito.” Observa-se que a parte autora no ID 43705391, reiterou que o documento de ID. 43705378, p.2, apresentado pelo Réu é falso, o qual traz suposta assinatura do Requerente que seria claramente falsa, bastando observar a assinatura do autor em seus documentos. No entanto, o Juízo primevo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID. 43705401). Com isso, sobreveio a sentença de improcedência, sob os seguintes fundamentos: “Nesse prisma, insta destacar que o Banco Demandado trouxe ao caderno processual a apólice de seguro e telas sistêmicas referentes à contratação deste serviço, sob ID nº 173148479; nº 173148483; nº 173148484; nº 173148486, comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes desde 2012, mediante senha pessoal, aceitando os termos e condições. Nesse cotejo, havendo demonstração da contratação do seguro de vida mediante senha pessoal e confessando o autor que realizava transações bancárias sempre com ajuda de terceiros, não se pode refutar a legalidade da contratação do seguro de vida. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a contratação. A comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos. [...] De outro lado, não demonstrou o autor qualquer indício ou prova mínima da ilegalidade da contratação dos seguros de vida, ônus esta que lhe cabia em se tratando de fatos constitutivos do direito, nos moldes do art. 373, I do NCPC. Assim, comprovada que a contratação do seguro de vida foi devida, sendo este serviço adquirido pelo próprio Requerente mediante senha pessoal, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.” No caso em concreto, a MM Juíza entendeu que houve a contratação do seguro de vida mediante senha pessoal. Ocorre que, a parte autora desde a origem suscita a ocorrência de fraude, com a celebração de contrato em seu nome, sem o seu consentimento, acarretando descontos indevidos em sua conta bancária. Para tanto, impugnou a autenticidade da assinatura no contrato acostados aos autos, afirmando que a assinatura do Requerente que é claramente falsa. Assim, recai sobre o Recorrido o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim como a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato existente. Cabe ressaltar, que na hipótese dos autos, embora o Apelado tenha sido intimado para manifestar o desejo na produção de prova, o Banco informou no ID 43705396 que não possuía interesse na produção de mais provas. Dessa forma, a empresa Ré/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, não restando comprovada a autenticidade da assinatura da parte Autora, aposta no contrato, e, consequentemente, restando afastada a validade do negócio jurídico. Se encontra sedimentado na jurisprudência que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato, através da produção de prova, através dos meios idôneos, incluindo a perícia grafotécnica, é do fornecedor, e não do consumidor. Esse é o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo n. 1.061, precedente obrigatório, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Logo, não havendo a comprovação da autenticidade da assinatura mediante os meios de prova em direito admitidos, é de se acolher a tese autoral, de que houve a contratação mediante fraude, sendo feito o uso do nome do Recorrente para a celebração da avença. Assim, resta claro o dever de indenizar, no que diz respeito ao dano material, consistente na devolução dos valores descontados no conta do autor, assistindo razão ao mesmo, vez que os descontos foram realizados indevidamente, dessa forma devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, excluíndo-se do cálculo as parcelas já prescritas. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em que pese o posicionamento anterior do STJ que considerava a existência de má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, CDC, a corte firmou a tese de que a disposição legal acima mencionada independe da natureza volitiva da cobrança indevida, tese replicada pelos nossos Tribunais. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (...) IV – Observada a abusividade da conduta da Ré, no tocante aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma; (...) (TJBA - ED 8000010-71.2017.8.05.0041, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicação: 15/09/2021) Nota-se que o contrato fora firmado, sem o cuidado necessário quanto à verificação da autenticidade da assinatura do contratante, em uma atividade notoriamente contrária às boas práticas da boa-fé objetiva. Portanto, cabível a repetição em dobro dos valores pagos. Quanto aos danos morais, estes são indevidos no presente caso. Explica-se. Não há, no recurso, nenhuma alusão a fato concreto que pudesse justificar a indenização pleitada, senão a cobrança indevida de um seguro de vida que o Autor não contratou, circunstância incapaz, por si só, de causar sofrimento, humilhação, ou qualquer violação a direito da personalidade do consumidor, mormente porque extrai-se dos autos que este sequer percebia os descontos. No caso, verifica-se que não houve cobrança vexatória, muito menos negativação do seu nome ou CPF em cadastro de restrição de crédito, houve um dissabor, uma contrariedade, que não fugiu ao normal, não havendo demonstração para justificar dano moral. É cediço que o mero dissabor não é capaz de provocar danos à personalidade do individuo. A corroborar: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Dano moral - Inexistência - Meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para atingir os direitos da personalidade da parte autora e que não podem ser confundidos com dano moral, sob pena de banalização do instituto - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028184920188260624 SP 1002818-49.2018.8.26.0624, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) (grifos aditados) Ademais, há de se salientar que o dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana, verificando-se que cobrança durante anos de um seguro de vida, ainda que reconhecida como indevida, vez que não houve a comprovação da autenticidade da assinatura no contrato juntado aos autos, não configura o dever de indenizar por danos morais, não merecendo, assim, prosperar o pedido. Portanto, no caso em concreto, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade pessoal do Recorrente, mas, tão somente, em violação aos limites eminentemente patrimoniais, o que não enseja indenização por danos morais. Assiste razão, em parte, ao Apelante, apenas o que diz respeito a devolução em dobro dos valores indevidamentes descontados. Havendo sucumbência reciproca, devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. Ante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para, julgar os pedidos parcialmente procedentes, determinando a restituição do indébito em dobro, sendo observada a prescrição. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131027-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO