PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DE POUPANÇA ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. POSTERIOR INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA APLICAR O ÍNDICE REFERENCIAL DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS NA OPORTUNIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000602-41.2019.8.05.0043 ajuizada por MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação declarando o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças relativas às parcelas citadas, com incidência de juros e correção monetária conforme julgamento do RE 870.947 (STF) e Tema 905 (STJ), bem como fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC. 2 – O Estado da Bahia sustenta que a fixação de honorários sobre valor ainda não liquidado viola o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, requerendo que a definição do percentual seja postergada para a fase de liquidação. Aduz ainda que a sentença não observou a regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros, a partir de sua publicação. 3 – Compulsando os autos, constata-se que merece acolhimento a irresignação apresentada pelo Ente Estatal no que se refere a fixação dos honorários advocatícios. 4 – Nestas condições, a norma supracitada dispõe que proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, evitando desproporção na fixação da verba honorária. 5 – De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810. 6 – Com efeito, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora, bem como para determinar que a condenação dos honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000602-41.2019.8.05.0043, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras – BA, apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-41.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000602-41.2019.8.05.0043 ajuizada por MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte Autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões. Por conseguinte, condeno o Réu ao pagamento da diferença, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, quanto ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária na forma deliberada pelo STF quando do julgamento do RE 870.947 e ao Tema 905 do STJ. Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas. Em razão do disposto no §14º do art. 85 do NCPC, condeno cada parte ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando como tal o valor do benefício auferido nesta demanda. Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado referentes ao mesmo. P.R.I. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas. Juiz de Direito” (ID 79315881). O apelante alega, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios sobre valor ainda não liquidado viola o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, requerendo que a definição do percentual seja postergada para a fase de liquidação do julgado. Aduz ainda que a sentença não observou a regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros, a partir de sua publicação. Requer o provimento do recurso para excluir o percentual de honorários fixado na sentença e para que seja reconhecida a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização a partir de dezembro de 2021 (ID 79315892). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 79315897). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-41.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000602-41.2019.8.05.0043 ajuizada por MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação declarando o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças relativas às parcelas citadas, com incidência de juros e correção monetária conforme julgamento do RE 870.947 (STF) e Tema 905 (STJ), bem como fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC. O Estado da Bahia sustenta que a fixação de honorários sobre valor ainda não liquidado viola o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, requerendo que a definição do percentual seja postergada para a fase de liquidação. Aduz ainda que a sentença não observou a regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros, a partir de sua publicação. Compulsando os autos, constata-se que merece acolhimento a irresignação apresentada pelo Ente Estatal no que se refere a fixação dos honorários advocatícios. O artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (…) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”; Nestas condições, a norma supracitada dispõe que proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, evitando desproporção na fixação da verba honorária. No mesmo sentido, traz-se à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: “(…) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2022 dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Com efeito, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora, bem como para determinar que a condenação dos honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-41.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO