PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-70.2017.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: FLAVIA SOUZA FREITAS
Advogado(s):JORGE LUIZ CABRAL DE BRITTO, MURYLLO DE BRITTO SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO LABOR CONTÍNUO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Jaguarari contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para condená-lo ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos do FGTS em favor de servidora contratada temporariamente, em razão do desvirtuamento da contratação administrativa.

II. Questões em discussão 

2. Saber se a ausência dos efeitos materiais da revelia da Fazenda Pública impede o reconhecimento da continuidade do vínculo temporário e, por conseguinte, o pagamento das verbas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária.

III. Razões de decidir

3. A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais de presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 345, II, do CPC. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente à improcedência dos pedidos quando houver prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado.

4. Os documentos acostados aos autos demonstram a prestação contínua de serviços pela autora entre 01/06/2012 e 15/11/2016, mediante sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de enfermeira do Programa Saúde da Família, evidenciando o desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

5. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral, o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional.

6. Reconhecida a nulidade da contratação por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, subsiste o direito aos depósitos do FGTS.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência dos efeitos materiais da revelia da Fazenda Pública não impede o reconhecimento do vínculo temporário desvirtuado quando comprovado por prova documental idônea, sendo devidos décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 345, II, e 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000469-70.2017.8.05.0139, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como agravada FLAVIA SOUZA FREITAS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-70.2017.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: FLAVIA SOUZA FREITAS
Advogado(s): JORGE LUIZ CABRAL DE BRITTO, MURYLLO DE BRITTO SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE JAGUARARI, com respaldo na aplicação do Tema 551 de Repercussão Geral do STF (ID 97507726).

  A decisão manteve a condenação do ente público ao pagamento de férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS de todo o período de labor demonstrado pela Autora/Apelada, de 01/06/2012 a 15/11/2016, diante do comprovado desvirtuamento da contratação temporária, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com o Tema 551 do STF, o julgamento é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

1. MANTER a condenação do MUNICÍPIO DE JAGUARARI ao pagamento das verbas de natureza constitucional, quais sejam: 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, relativas ao período laborado (01/06/2012 a 15/11/2016), respeitando o prazo prescricional quinquenal, bem como ao FGTS do mesmo período, devido à configuração do desvirtuamento da contratação temporária.

2. EXCLUIR da condenação o pagamento de aviso-prévio, bem como os reflexos de PIS e contribuições previdenciárias sobre as parcelas não expressamente reconhecidas pelo Tema 551 do STF, por serem incompatíveis com o regime de nulidade do contrato administrativo.

3.  MANTER a sucumbência recíproca, com a condenação do Apelado no pagamento de 30% das custas processuais e a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor/Apelado, beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pelo Município (em favor do patrono da Autora) serão fixados na fase de liquidação, conforme o Art. 85, §4º, II, do CPC.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, adotando as providências necessárias."

Inconformado, o Município interpôs agravo interno alegando que o afastamento dos efeitos materiais da revelia impede o acolhimento do labor contínuo por carência de provas (ID 102089443). Sustenta que inexiste demonstração idônea da prestação ininterrupta do serviço ao longo do período contratual e que os documentos acostados não comprovam as renovações sucessivas, impondo-se a reforma da decisão para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação de cobrança (ID 102089443).

A agravada apresentou contrarrazões sustentando a suficiência da instrução processual para confirmar a condenação (ID 102400535). Afirma que a continuidade do liame temporário por quase cinco anos restou plenamente comprovada pelas provas documentais coligidas com a petição inicial, o que atrai a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF e justifica a manutenção da decisão agravada (ID 102400535).

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-70.2017.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: FLAVIA SOUZA FREITAS
Advogado(s): JORGE LUIZ CABRAL DE BRITTO, MURYLLO DE BRITTO SANTOS FILHO

 

VOTO

1. Admissibilidade do agravo interno

De início, cumpre assinalar que o presente agravo interno atende a todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. O recurso é cabível, tempestivo, considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, e isento do recolhimento de preparo por força de lei, razão pela qual deve ser conhecido. 

 2. Do Regime de Revelia da Fazenda Pública e da Distribuição do Ônus da Prova

O agravo interno interposto pelo Município apoia-se na premissa de que o afastamento dos efeitos materiais da revelia imporia a improcedência das pretensões por carência de comprovação probatória. Argumenta que, obstada a presunção de veracidade da petição inicial pela indisponibilidade dos direitos fazendários, competia à autora demonstrar detidamente a continuidade de sua prestação de serviços, sob a natureza de contrato temporário, por quase cinco anos (ID 102089443).

Em que pese a argumentação trazida pela municipalidade, a tese recursal não merece prosperar.

É firme o entendimento jurisprudencial de que a contumácia da Fazenda Pública não opera o efeito material da revelia de presunção de veracidade das alegações da exordial, em virtude do disposto na norma do art. 345, inciso II, do CPC. Trata-se de tutela justificada pelo interesse público indisponível que impede que a simples ausência de resposta tempestiva resulte em confissão ficta do ente estatal.

No entanto, o afastamento da confissão ficta previsto no art. 345 do estatuto processual não conduz ao julgamento automático de improcedência dos pedidos, nem inviabiliza que o magistrado condene o réu com fundamento nas provas efetivamente coligidas pela parte autora.

Na hipótese dos autos, a revelia formal restou caracterizada pelo decurso in albis do prazo de contestação (ID 93121553). A autora atendeu plenamente ao encargo do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo elementos idôneos e suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

A prestação contínua de serviços é demonstrada pelos instrumentos de ID 93121545, consistentes nos sucessivos contratos de prestação de serviços temporários firmados anualmente pelo Fundo Municipal de Saúde para o exercício da função de enfermeira do PSF (ID 93121545). Os informes de rendimentos oficiais com fonte pagadora na Prefeitura Municipal de Jaguarari, com expressa identificação de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício em exercícios sequenciais, corroboram o efetivo labor sistemático da autora (ID 93121547).

Ademais, segundo as regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez evidenciado o liame jurídico-administrativo ininterrupto por prova documental idônea, recai sobre o réu o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado, o que se traduz na prova da regularidade do vinculo administrativo firmado com a Agravada.

Como o Município de Jaguarari não apresentou resposta nem trouxe documento capaz de infirmar a continuidade da relação, a manutenção do provimento condenatório é medida processual imperativa, sem que se cogite de aplicação indevida dos efeitos materiais da contumácia.

 3. Do Comprovado Desvirtuamento da Contratação Temporária e das Verbas Devidas

O acervo probatório demonstra que Flávia Souza Freitas trabalhou continuamente para o Município de Jaguarari de 01/06/2012 a 15/11/2016, executando tarefas permanentes e essenciais como enfermeira do Programa Saúde da Família (ID 93121540, p. 3), com base em vinculo administrativo previsto no art. 37, IX, da Constituição.

A renovação reiterada da contratação temporária por período superior a quatro anos e meio (ID 93121545) descaracteriza completamente a temporariedade e a excepcionalidade exigidas, configurando nítido desvirtuamento do vínculo administrativo em burla ao mandamento do concurso público do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob a sistemática de repercussão geral o Tema 551 (RE 1.066.677/MG), firmou a tese de que servidores contratados a título temporário não possuem direito automático ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o terço, exceto se houver previsão legal ou contratual expressa, ou se restar evidenciado o desvirtuamento da contratação promovida pela Administração Pública por força de sucessivas e reiteradas prorrogações do liame.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgado proferido pela sua Segunda Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível de número 8000093-38.2021.8.05.0109, adota idêntica diretriz em hipóteses de desvirtuamento de designação provisória no âmbito municipal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-38.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NEWTON BORGES PAES COELHO Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO DE IRARÁ. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Irará, na ação ordinária em que buscava o reconhecimento do direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, relativos ao período em que prestou serviços ao ente municipal (2017 a 2020), sob contratação temporária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em saber se, diante do desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, mesmo diante da nulidade do vínculo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140/RS (Tema 916), fixou que contratações nulas não produzem efeitos, salvo o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento do FGTS. 4. Posteriormente, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), assentou-se que servidores temporários não têm direito a férias e décimo terceiro salário, salvo quando comprovado o desvirtuamento da contratação, hipótese verificada nos autos. 5. Reconhecida a irregularidade da contratação pelo período de 2017 a 2020, impõe-se o pagamento das parcelas de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários, observada a prescrição quinquenal. 6. Quanto ao FGTS, aplica-se a modulação fixada pelo STF no ARE 709.212 (Tema 608), não havendo parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 26/01/2021, dentro do prazo. 7. Os consectários legais devem observar: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF); (ii) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 8. Honorários advocatícios postergados para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional ao servidor." "O FGTS é devido em contratações nulas com a Administração, respeitada a modulação do Tema 608 do STF." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 85, §2º, §4º, II e §11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 916, RG); STF, RE 1.066.677 (Tema 551, RG); STF, ARE 709.212/DF (Tema 608, RG); STF, RE 870.947 (Tema 810, RG); STJ, EDcl no REsp 1696604/ES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000093-38.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante NEWTON BORGES PAES COELHO e como apelada MUNICIPIO DE IRARA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000093-38.2021.8.05.0109,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/10/2025 )

O acórdão confirma que o prolongamento ilegítimo da contratação atrai a incidência da exceção do precedente vinculante, de modo a garantir à servidora prejudicada a compensação pelas férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário devidos ao longo de toda a prestação, sob pena de enriquecimento sem causa da municipalidade que se valeu da força de trabalho. Na espécie, configurado o labor de junho de 2012 a novembro de 2016, a declaração de nulidade do vínculo administrativo temporário impõe o pagamento de referidas parcelas, observada a prescrição quinquenal.

Quanto aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resta igualmente sedimentada a obrigação de recolhimento pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral no Tema 916 (RE 765.320/MG). Consoante a tese fixada, as contratações em desacordo com as exigências constitucionais, uma vez declaradas nulas por desvirtuamento, geram efeitos jurídicos restritos à percepção dos salários correspondentes ao período laborado e ao depósito do FGTS, razão pela qual deve ser preservado o direito da agravada à referida verba.

 4. Do Dispositivo e Encerramento do Julgamento

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar provimento integral ao agravo interno interposto pelo Município de Jaguarari (ID 102089443), mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 97507726.

Chancela-se a condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais com o acréscimo de um terço constitucional relativos ao intervalo trabalhado de 01/06/2012 a 15/11/2016 (ID 93121702, p. 5), respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data de propositura da demanda, além dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Em face da sucumbência recíproca assentada na origem, confirma-se a obrigação da autora em adimplir 30% das custas do processo (ID 93121702), ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Tratando-se de condenação ilíquida desfavorável ao ente municipal, a apuração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das partes dar-se-á tão somente por ocasião da liquidação do julgado, em atenção ao disposto no art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC.

Salvador (BA), data registrada no sistema.


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto