PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 40 DA LEF. RITO ESPECÍFICO QUE ENSEJARIA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE TAMBÉM OBSTARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. 2. A não localização do devedor ou de bens do devedor passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8012615-87.2022.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e em que é apelado FRANK MALCOLM MATHEWS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012615-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: FRANK MALCOLM MATHEWS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões de recurso, o apelante sustenta as execuções fiscais possuem um tratamento diferenciado por se tratar de direito indisponível, uma vez que visam a cobrança de crédito público, não sendo possível a extinção por abandono da causa. Alega, ainda, que nos termos do art. 2º, § 5°, I da Lei n° 6.830/80, deve constar o nome e endereço do devedor no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que não cabe alegar que o exequente quedou-se inerte para apresentar os dados do executado. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012615-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: FRANK MALCOLM MATHEWS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe. Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. Desse modo, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF. In verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que houve fracasso na tentativa de localização do devedor (ID 84155285), hipótese justifica a deflagração das providências do art. 40 da Lei n. 6.830/80, seguindo os termos dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo, em que decorrido o prazo de um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do seu desarquivamento posterior para o prosseguimento da execução na hipótese de serem eles, a qualquer tempo, encontrados. Nota-se, portanto, que tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela não indicação de formas de localização do devedor ou da indicação de outros bens à penhora pela Fazenda Pública. Mesmo que fosse o caso, para a extinção da causa por abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar o vício, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que também não foi observado pelo juízo a quo. Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte exequente, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012615-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: FRANK MALCOLM MATHEWS
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VOTO