PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012615-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANK MALCOLM MATHEWS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 40 DA LEF. RITO ESPECÍFICO QUE ENSEJARIA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE TAMBÉM OBSTARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária.

2. A não localização do devedor ou de bens do devedor passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF.

3. Apelação a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8012615-87.2022.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e em que é apelado FRANK MALCOLM MATHEWS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012615-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANK MALCOLM MATHEWS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC.

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta as execuções fiscais possuem um tratamento diferenciado por se tratar de direito indisponível, uma vez que visam a cobrança de crédito público, não sendo possível a extinção por abandono da causa.

Alega, ainda, que nos termos do art. 2º, § 5°, I da Lei n° 6.830/80, deve constar o nome e endereço do devedor no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que não cabe alegar que o exequente quedou-se inerte para apresentar os dados do executado.

Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença.

As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 10 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012615-87.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANK MALCOLM MATHEWS
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe.

Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária.

Desse modo, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF. In verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Compulsando os autos, verifica-se que houve fracasso na tentativa de localização do devedor (ID 84155285), hipótese justifica a deflagração das providências do art. 40 da Lei n. 6.830/80, seguindo os termos dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo, em que decorrido o prazo de um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do seu desarquivamento posterior para o prosseguimento da execução na hipótese de serem eles, a qualquer tempo, encontrados.

Nota-se, portanto, que tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela não indicação de formas de localização do devedor ou da indicação de outros bens à penhora pela Fazenda Pública.

Mesmo que fosse o caso, para a extinção da causa por abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar o vício, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que também não foi observado pelo juízo a quo.

Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte exequente, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator