PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175830-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: AMSYL REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TOI. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

1. A manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe quando a pessoa jurídica demonstra, mediante documentação idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

2. A concessionária de serviço público de energia elétrica detém prerrogativa legal para realizar inspeções técnicas por iniciativa própria, conforme dispõe o art. 248 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo dispensável a intimação prévia do consumidor.

3. Constatado, por meio de TOI devidamente instruído com conjunto probatório idôneo, o desvio de energia antes do medidor, revela-se legítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo não medido, sendo prescindível a realização de perícia técnica quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.

4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento da fatura relativa à recuperação de consumo configura exercício regular de direito, inexistindo ilicitude na conduta da concessionária.

5. Inexistente ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável, quando a cobrança decorre de atuação legítima e respaldada em norma regulatória.

Apelação da parte Ré a que se dá provimento. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8175830-54.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada AMSYL REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175830-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: AMSYL REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais n.º 8175830-54.2022.8.05.0001, ajuizada pela empresa AMSYL REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 69.577,70 e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 99168004).

Em suas razões recursais (ID 99168009), a concessionária Ré sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita deferida à apelada, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica com fins lucrativos e atividade econômica relevante, não tendo comprovado o estado de miserabilidade exigido pela Súmula 481 do STJ. No mérito, defende a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0494503, lavrado em 05/03/2022, que constatou a irregularidade "desvio antes do medidor". Afirma que o procedimento seguiu estritamente as Resoluções da ANEEL, com a constituição de conjunto de evidências, registros fotográficos e memória de cálculo baseada na média dos três maiores consumos. Sustenta que a sentença merece reforma por prestigiar o enriquecimento sem causa da apelada, que consumiu energia sem a devida contraprestação. Pugna, ainda, pelo afastamento dos danos morais, pela delimitação dos efeitos da liminar e pela redução dos honorários sucumbenciais.

Enfim, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A empresa autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 99168025), pugnando pelo desprovimento do recurso, arguindo a nulidade da inspeção por ser unilateral e sem acompanhamento de perícia técnica oficial. Sustenta a manutenção da gratuidade judiciária e afirma que o valor cobrado é "surreal" e incompatível com o histórico de consumo da unidade. Defende que a própria concessionária confessou a existência de "defeito no medidor", o que afastaria a tese de fraude. Por fim, requer a manutenção da condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

Salvador, 24 de fevereiro 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175830-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: AMSYL REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I – Preliminar: Impugnação à concessão da justiça gratuita

 

A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a empresa apelada colacionou aos autos documentos contábeis, declarações de inatividade perante a Receita Federal e extratos bancários (IDs 99167342 e 99167343) que evidenciam a ausência de movimentação financeira e saldo negativo, demonstrando suficientemente sua hipossuficiência técnica e financeira.

Por outro lado, a concessionária apelante não logrou êxito em colacionar provas que elidissem a presunção estabelecida pela documentação apresentada. Portanto, rejeita-se a preliminar e mantém-se o benefício da gratuidade judiciária à empresa apelada.


II – Mérito


O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade da cobrança de recuperação de consumo emitida pela concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta irregularidade constatada, por meio de inspeção técnica, bem como à eventual responsabilidade civil por danos morais, diante da suposta ausência de notificação, acompanhamento da inspeção e ilicitude do procedimento.

A relação jurídica é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF/88). Todavia, tal responsabilidade é excluída quando demonstrada a inexistência de defeito e o exercício regular de direito.

 

II.1) Da Legalidade do Procedimento de Inspeção e do TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção

 

Inicialmente, cumpre consignar que a realização de inspeção técnica por concessionária de serviço público de energia elétrica independe de notificação prévia ao consumidor, por tratar-se de ato administrativo vinculado ao dever de fiscalização contínua, conforme expressamente previsto no art. 248 c/c art. 589 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Assim, uma vez identificada irregularidade no sistema de medição, é lícito à distribuidora emitir fatura de recuperação, com base em inspeção técnica regularmente registrada, desde que observado o procedimento previsto na referida resolução normativa.

Analisando detidamente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0494503 (ID 99167352 – págs. 08/10), observa-se que a irregularidade detectada, em 04/03/2022, na unidade consumidora da empresa autora, foi o "desvio antes do medidor", condição que impossibilita a correta aferição do consumo real de energia elétrica.

Cumpre ressaltar que a irregularidade constatada consistiu em instalação clandestina e desvio no sistema de medição, e não em um defeito técnico intrínseco ao aparelho medidor. Trata-se de manipulação externa na fiação ("by-pass") que impedia a passagem da corrente elétrica pelo medidor. Tal natureza de irregularidade torna desnecessária a realização de perícia laboratorial metrológica do equipamento, uma vez que a simples correção física da instalação e a retirada do desvio clandestino restabeleceram, de imediato, a medição correta do consumo.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA CABAL . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO MOTIVADA POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 [. ...]. 2. O desvio de energia elétrica antes da sua medição, sem que tenha havido violação do medidor de consumo, torna desnecessária a realização de perícia técnica no aparelho de medição . 3. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. 4. [...]. 5. …] .6. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50140459020238210022, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2024)

 

Na hipótese, ao contrário do quanto alegado pela empresa Autora/Apelada, a inspeção não foi unilateral. Embora a contestação (ID 99167351) tenha citado erroneamente nome de terceiro, a assinatura constante no campo "assinatura do acompanhante" do TOI guarda absoluta identidade visual com a assinatura do sócio-administrador da empresa apelada, Sr. Armandio Morais da Silva, aposta na procuração (ID 99167335). Ademais, não houve impugnação específica por parte da empresa autora quanto à autenticidade da assinatura, tampouco pedido de perícia grafotécnica, o que ratifica a presunção de acompanhamento do ato pelo sócio da empresa autora.

Sobre a notificação, muito embora a carta de notificação (ID 99167353), datada de 03/04/2023, não tenha sido recebida pela empresa autora por endereço insuficiente (ID 99167352 – pág. 17), tal fato não obstou o conhecimento da inspeção pela parte autora, visto que esta acompanhou a vistoria in loco e apresentou reclamação administrativa junto à concessionária (ID 99167352 – pág. 18 e ID 99167331), garantindo-se assim o exercício do contraditório e da ampla defesa.


II.2) Do Conjunto de Evidências e do Cálculo de Recuperação


No presente caso, o conjunto de evidências apresentado pela concessionária apelante, é robusto e detalhado (ID’s 99167352, 99167354, 99167355), atendendo ao art. 590 da Resolução 1.000/2021:


Reforça a legitimidade da conduta da concessionária ré a variação positiva no faturamento após a regularização da fraude. A tabela (ID 99167351 – pág. 05) apresentada pela concessionária demonstra que a unidade, que antes registrava consumos ínfimos, passou a registrar medições reais substancialmente superiores após a inspeção, confirmando que a energia estava sendo utilizada sem o devido registro.

 

II.3) Dos Danos Morais e Suspensão do Serviço

 

Quanto à alegada suspensão do fornecimento de energia, ressalte-se que não ficou efetivamente comprovado nos autos o corte narrado pela apelada, carecendo a alegação de elementos probatórios robustos. De toda sorte, ainda que se considerasse ocorrido o referido corte em novembro de 2022, tal medida encontraria respaldo no exercício regular de direito da concessionária. Isso porque o consumidor se encontrava em situação de inadimplemento em relação à fatura de recuperação regularmente emitida e vencida em 12/09/2022, legitimando a interrupção nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995.

Isto posto, não se vislumbra ilicitude na cobrança efetuada, tampouco dano moral indenizável, uma vez que a concessionária agiu nos limites da regulamentação setorial para recuperar receita de energia efetivamente consumida e não registrada.

Por fim, a alegação de que estaria sendo cobrado, na fatura de recuperação, valores já pagos, mostra-se frágil. O período objeto da recuperação é pretérito às faturas apresentadas pela apelada (vencimentos em 20/04/2022, 20/05/2022, 20/06/2022 e 22/08/2022), as quais, inclusive, foram colacionadas sem os respectivos comprovantes de quitação (ID 99167327).

Assim, estando demonstrada a existência de desvio clandestino, bem como a correção do consumo após sua eliminação, e tendo sido adotados os procedimentos técnicos e normativos previstos pela regulação federal, não há que se falar em ilicitude da cobrança efetuada, tampouco em dano moral indenizável.

A atuação da concessionária, portanto, revestiu-se de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, com amparo nos arts. 583, 584 e 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autorizam a recuperação de consumo nos casos de irregularidade comprovada, o que se impõe, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais.

 

III – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença em sua integralidade e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator