PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052856-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO
Advogado(s):GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. A alegação de nulidade processual sob o argumento de incapacidade do agravado não se sustenta, pois inexiste decisão judicial que declare sua interdição ou incapacidade para a prática de atos da vida civil.

II. A suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário do agravado justifica-se diante da alegação de inexistência de vínculo associativo e da ausência de anuência para tais descontos, afirmando terem sido contraídos mediante fraude.

III. A matéria controvertida exige ampla dilação probatória, uma vez que há alegação de fraude na contratação, o que requer análise documental e, possivelmente, perícia grafotécnica e oitivas de testemunhas.

IV. O perigo de dano irreparável recai sobre o agravado, uma vez que os descontos impugnados incidem sobre verba alimentar, cuja privação pode comprometer sua subsistência.

V. O princípio da precaução recomenda a manutenção da suspensão dos descontos, pois eventual comprovação da regularidade da cobrança permitirá o ressarcimento à associação agravante.

VI. O pedido de depósito judicial dos valores descontados não se sustenta, pois equivaleria a reconhecer, de forma prematura, a validade do ajuste, contrariando a essência da controvérsia.

VII. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8052856-47.2024.8.05.0000, em que é parte agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravado WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052856-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Amaro/BA, que nos autos da Ação Ordinária nº 8002047-48.2024.8.05.0228, proposta por WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO, deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

Ressalte-se que impossível à autora fazer prova negativa de sua filiação à referida associação bem como da negativa de autorização do desconto em seus proventos , de forma que, havendo alegação da autora neste sentido, impõe-se, em antecipação dos efeitos da tutela determinar a suspensão da do desconto, devendo a parte ré, em sede de contestação comprovar os fatos ora negados. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a).  Ressalte-se que não se vislumbra dano inverso, vez que , provada a filiação e autorização do desconto, poderá a entidade ré realizar a cobrança  para ressarcimento dos valores devidos. Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes da contribuição ora impugnada em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato . Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão. 

Nas razões recursais, a agravante defende a nulidade do processo em razão ausência de capacidade processual da parte autora que, conforme alegado na exordial, o "[...] vem padecendo de doenças graves, que afetam sua capacidade intelectiva, conforme relatórios médicos" (sic).

Advoga as teses de inexistência de descontos indevidos, livre filiação e má-fé da parte agravada, uma vez que livre e conscientemente, se associou no dia 16/3/2018, requerendo, à posteriori, 10 auxílios financeiros, entre 22/3/2018 e 1º/6/2023, para pagamento via desconto em folha.

Destaca que, atualmente, estão ativos 3 (três) empréstimos consignados nos valores mensais de R$80,00; R$100,77, R$77,87 e a decisão que suspende os descontos tem "[...] a real intenção de propiciar o Agravado um   enriquecimento sem causa, porquanto tenha usufruído dos benefícios disponibilizados pela Agravante, qual seja, auxílio financeiro" (sic).

  Com esses argumentos pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito o seu provimento, para cassar em definitivo a decisão recorrida.

Juntou documentos (IDs. 67971439 e ss.).

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 69585624).

Houve interposição de agravo interno (Id. 71190859).

Contrarrazões no Id. 71275963.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de março de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052856-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA


VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade.

Inicialmente, com relação ao pedido de reconhecimento de nulidade processual, sob o argumento de que o agravado não teria capacidade processual, uma vez que é acometido por enfermidades que afetam sua capacidade cognitiva. Alega que tal fato impediria o agravado de litigar sem a devida representação legal.

No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o agravado tenha sido interditado judicialmente ou que possua decisão que lhe retire a capacidade para a prática de atos da vida civil. 

O simples fato de o agravado estar acometido por enfermidades não implica, por si só, em incapacidade jurídica, sendo indispensável a existência de decisão judicial que declare tal condição, nos termos do artigo 4º do Código Civil.

Além disso, o agravado está devidamente representado por advogado regularmente constituído, não havendo indícios de que esteja impossibilitado de exercer seus direitos em juízo. A arguição da agravante, portanto, carece de respaldo probatório e não encontra amparo na legislação vigente.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual, por inexistência de prova acerca da incapacidade do agravado para atuar nos autos sem representação especial.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos consignados na folha de pagamento do agravado, Washington Carlos Pereira de Brito, acolhendo a alegação de falta de sua anuência para tais descontos.

O agravado, em sua petição inicial, aduziu não ser associado à agravante e jamais ter autorizado os descontos em sua aposentadoria, apontando que os contratos supostamente celebrados em seu nome são fraudulentos. Requereu, portanto, a cessação dos débitos e a declaração de inexistência das dívidas.

Por sua vez, a agravante, neste recurso horizontal, defende a legalidade das cobranças, afirmando que o agravado formalizou adesão à associação e autorizou expressamente os descontos, além de ter usufruído dos benefícios ofertados. Aponta, ainda, que há documentos que comprovariam a regularidade da contratação.

A questão central posta em exame refere-se à validade dos descontos promovidos pela agravante nos proventos do agravado, o que demanda averiguação acerca da efetiva contratação e a autenticidade dos documentos apresentados.

Dito isto, em que pese relevante a argumentação e os documentos trazidos pelo agravante, verifica-se que a matéria controvertida exige ampla dilação probatória, pois a parte agravada não apenas nega a contratação, mas alega que a mesma se deu, repita-se, de forma fraudulenta. 

Nessa quadra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8024939-87.2023.8.05.0000, Relator: Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJe 20/5/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DA RECORRIDA. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DA MULTA. SANÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA DESCONTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 8034467-19.2021.8.05.0000 Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 8/2/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE DEVEM SER SUSPENSOS . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I – Enquanto existir controvérsia sobre os descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se necessária a determinação de que sejam temporariamente suspensos. (TJ-BA - AI: 80066759020218050000, Relator: Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, Quarta Câmara Cível, DJe 15/9/2021).

Assim, para a adequada resolução do litígio, faz-se necessário o exame aprofundado dos documentos e, possivelmente, a realização de perícias grafotécnicas e oitivas de testemunhas, procedimentos incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento.

De mais a mais, o perigo de dano irreparável encontra-se em favor do agravado, haja vista que os descontos impugnados recaem sobre sua aposentadoria, verba de caráter alimentar, cuja privação pode comprometer sua subsistência.

Registro, por fim, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e amparada no princípio da precaução, uma vez que a suspensão dos descontos não inviabiliza eventual ressarcimento à agravante, caso futuramente seja comprovada a legitimidade das cobranças.

Lado outro, revela-se descabido o pedido da agravante para que o agravado seja compelido a depositar os valores supostamente contratados, uma vez que a natureza da demanda principal não trata de mero inadimplemento contratual, mas sim da contestação da própria existência válida do negócio jurídico, sob a alegação de que o contrato foi celebrado mediante fraude. 

Determinar o depósito dos valores nesse contexto equivaleria a reconhecer, de forma prematura, a validade do ajuste, contrariando a própria essência da controvérsia e esvaziando o direito do agravado de ver a questão devidamente apurada na fase instrutória.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida até ulterior dilação probatória no juízo de origem.

Salvador/BA, 10 de março de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII