PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8078447-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDIARA RAMOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado: LEAL TADEU DE QUEIROZ (OAB: MT 4.039-A)
APELADA: SERASA S.A.
Advogados: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A) E LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALÇADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA/RECORRENTE. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359, DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA NO SERVIDOR DE DESTINO. COMPROVAÇÃO DA REMESSA AO E-MAIL DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO. DESPROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8078447-08.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEGAR PROVIMENTO RECURSO e REFORMAR, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8078447-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDIARA RAMOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado: LEAL TADEU DE QUEIROZ (OAB: MT 4.039-A)
APELADA: SERASA S.A.
Advogados: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A) E LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A)

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 77656810, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Indiara Ramos Santos Nascimento interpôs o presente apelo, ID 77656812, defendendo a insuficiência da notificação encaminhada ao seu endereço eletrônico, por ser considerado meio invalido, especialmente por não ser universal o acesso a este recurso, transcrevendo, em favor de sua tese, o princípio da isonomia. Ressalta que o “ acesso a informação e a tecnologias não são de domínio de toda a população brasileira, existem polos onde tal acesso é dificultado ou até mesmo barrado, pelas condições econômicas e sociais das famílias”, razão pela qual a notificação deveria ser realizada por correspondência. Alude que na hipótese, o dano moral é in re ipsa, resultando “inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”. Pugna, ao final, pelo deferimento da gratuidade da Justiça e reforma da sentença, para que seja reconhecido a irregularidade da notificação via endereço eletrônico com condenação da apelada em danos morais. 

Contraminuta encartada ao ID 77656819, defendendo o descabimento da gratuidade da Justiça, rebatendo a argumentação recursal e requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8078447-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDIARA RAMOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado: LEAL TADEU DE QUEIROZ (OAB: MT 4.039-A)
APELADA: SERASA S.A.
Advogados: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A) E LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A)

 

VOTO


Cuida-se de apelação contra sentença que reconheceu a regularidade da notificação feita pela apelada, quanto ao débito inscrito em seu sistema relativo à dívida contraída pela apelante e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Inicialmente, com relação ao argumento lançado em sede de contrarrazões recursais, do não cabimento do deferimento da gratuidade da Justiça em favor da recorrente, vê-se não merecer prosperar, impondo ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando o pedido for formulado por pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º.

Assim, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela autora/recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor.

Rechaça-se, portanto, a dita impugnação.

No mérito, exsurge dos autos que a apelante propôs a presente demanda, alegando, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio local, teve o crédito negado em virtude de inscrição realizada pela apelada, sem, contudo, ter sido notificada previamente, a teor do disposto na Súmula 359, do STJ, requerendo, por isso, a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, cuja pretensão foi julgada improcedente, ante a constatação da regularidade da notificação procedida, realizada via endereço eletrônico.

O cerne da controvérsia consiste em analisar, portanto, a essencialidade da notificação do consumidor acerca de inscrição realizada no cadastro de inadimplentes, bem como se é válida aquela procedida via endereço eletrônico.

Dispõe o art. 43, caput e § 2º, do CDC, que o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, cuja origem deverá ser comunicada por escrito, quando não solicitada por ele. Tal disposição foi ratificada pela Súmula n. 359, do STJ, que estabelece caber ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição.

Sendo obrigatória a notificação, comporta verificar se a apelada cumpriu o ônus que lhe competia.

Ao compulsar dos autos, verifica-se que a notificação foi realizada através de comunicado enviado ao endereço eletrônico da recorrente, por ela mesmo fornecido quando da realização do seu cadastrado no sistema da recorrida, conforme se observa do ID 77656791, p. 5 e 6, sendo o apontamento oriundo de dívida contraída em 05/05/2022, perante o Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 127,78.

Em sede de réplica, ID 77656799, a recorrente impugnou os argumentos expendidos na contestação, sem, contudo, comprovar que o e-mail não é de sua titularidade, ou que por algum motivo não possui mais acesso a ele, deixando de questionar, também, a regularidade da dívida.

Registre-se, oportunamente, que o STJ, em recente julgamento do REsp n. 2.063.145/RS, sinalizou mudança de entendimento, admitindo que a comunicação por e-mail sobre a negativação, não fere o CDC, pois embora o diploma exija comunicação escrita prévia, não versa sobre o meio de envio da mensagem, ressaltando, ainda, que mesmo com correspondência física, não é exigido o aviso de recebimento, a teor da Súmula 404, bastando a comprovação do envio e recebimento do comunicado, condições estas observadas na hipótese retratada, consoante telas no bojo da defesa e demais documentos a ela vinculados, especialmente aquele anexado ao ID 77656791, p. 6.

Eis o ementário do aludido pronunciamento da Corte jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024).

Deste modo, como a apelada comprovou o envio e recebimento da notificação via e-mail, ao apresentar a réplica, competia a apelante impugnar a autenticidade do aludido documento, de forma específica, a teor do disposto nos arts. 436 e 437, caput, do CPC, o que, todavia, deixou de ser feito, permanecendo hígida, portanto, a regularidade da comunicação.

No mesmo sentido vem decidindo outros Tribunais pátrios:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA POR E-MAIL. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré Serasa S.A. provido. 3. Incidência do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, Súmulas 359 e 404 do STJ. Comunicação prévia do débito inscrito enviada por e-mail, cadastrado pela autora, que não negou o endereço eletrônico, nem questionou a exigibilidade da dívida. 4. Validade da comunicação enviada por e-mail. Inteligência do art. 44, § 3º, da Lei Estadual n.º 17.832/2023. Precedentes do STJ e do TJ-SP. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10104091420238260066 Barretos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 11/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. COMPROVAÇÃO DA REMESSA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EFETIVA TITULARIDADE DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. inexistência de impugnação específica do autor quanto aos documentos juntados pela ré. precedente do STJ no mesmo sentido. pretensão improcedente. litigância de má-fé não comprovada. ônus sucumbenciais redistribuídos. apelação do autor desprovida. apelação da ré provida. (TJ-PR 0011030-11 .2022.8.16.0173 Umuarama, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024).

Destarte, sendo incontroverso a dívida originária do apontamento e o envio e recebimento de comunicado via endereço eletrônico, este fornecido pela própria consumidora, não há que se falar em falha na prestação do serviço a ensejar reparação moral, uma vez que o órgão mantenedor do cadastro agiu em estrita observância ao dever legal, previsto no art. 43, § 2º, do CDC, e Súmula 359, do STJ, desmerecendo acolhimento, por isso, a pretensão indenizatória.

Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se a existência de erro material na sentença objurgada, haja vista que foi dado à causa valor suficiente para servir como base de cálculo para fixação da referida verba, sendo de observância obrigatória a regra prevista no § 2°, do art. 85, do CPC, impedindo, por isto, a fixação por equidade.

Por este motivo, reforma-se, de ofício, a condenação nos sucumbenciais, de modo a incidirem no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se como critério para a fixação deste percentual, as diretrizes previstas nos incisos do § 2° do art. 85, do CPC, com a suspensão, em razão da gratuidade.

Ante o exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e REFORMA-SE, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para determinar que os honorários de sucumbência passem a incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, no percentual de 10%, majorando-se a referida verba em 2% em desfavor da recorrente, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

Relator