PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. MANUTENÇÃO DE POSSE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSE DECORRENTE DE SUPOSTA DOAÇÃO VERBAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE. ATO SOLENE. COMODATO VERBAL CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em julgamento conjunto de ações possessórias conexas, julgou improcedente o pedido de manutenção de posse formulado pela ocupante do imóvel e procedente o pedido de reintegração de posse deduzido pelos possuidores indiretos. A controvérsia reside na natureza da ocupação, se decorrente de doação verbal com ânimo de dona ou de comodato verbal por mera permissão. II. Questão em discussão As questões devolvidas para análise consistem em verificar: a) a validade e os efeitos de uma suposta doação verbal de bem imóvel para fins de caracterização da posse com animus domini; b) a comprovação da existência de um contrato de comodato verbal entre as partes; c) a configuração do esbulho possessório a partir da notificação para desocupação do imóvel; d) a adequação da condenação da ocupante ao pagamento de aluguel-pena pela fruição indevida do bem; e) a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir Preliminarmente, a doação de bem imóvel é um negócio jurídico solene que exige, para sua validade, a forma escrita por instrumento público ou particular, nos termos do artigo 541 do Código Civil. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do ato, não sendo a doação verbal apta a fundamentar posse qualificada com intenção de dono (animus domini). O conjunto probatório, em especial os depoimentos colhidos em audiência, demonstra de forma consistente que a posse da Apelante sobre o imóvel decorreu de mera permissão e tolerância dos Apelados, em um ato de auxílio familiar, o que caracteriza a existência de um contrato de comodato verbal por prazo indeterminado. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme o artigo 1.208 do Código Civil. A posse exercida pelo comodatário é, por sua natureza, precária. O esbulho possessório restou configurado no momento em que a comodatária, notificada para restituir o imóvel, recusou-se a desocupá-lo, tornando sua posse injusta e autorizando o manejo da ação de reintegração de posse pelos comodantes. Uma vez caracterizado o esbulho, é devida a indenização por perdas e danos, na forma de aluguel-pena, pelo período de ocupação indevida, conforme preceitua o artigo 582 do Código Civil. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002543-68.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante IRACEMA SOARES DE CARVALHO e como apelados JANE FERREIRA SABINO e MANOEL ANDRADE COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002543-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO e outros
Advogado(s):LOURIANE SOUZA MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 88085723, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 88085725) interposta por IRACEMA SOARES DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse nº 8002543-68.2023.8.05.0113 e procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 8003305-84.2023.8.05.0113, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse nº 8002543-68.2023.8.05.0113, ajuizada por IRACEMA SOARES CARVALHO em face de JANE FERREIRA SABINO e MANOEL ANDRADE COSTA. Revogo a liminar de manutenção de posse deferida à Sra. Iracema no Id 386805167 daqueles autos. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse nº 8003305-84.2023.8.05.0113, ajuizada por JANE FERREIRA SABINO em face de IRACEMA SOARES CARVALHO, para: a) REINTEGRAR a autora, Sra. Jane Ferreira Sabino, na posse definitiva do imóvel situado na Rua Água Branca, nº 26, Térreo, Bairro Antique, Itabuna/BA, CEP 45.603-625. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado desta sentença, concedendo-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo, autorizado, desde já, o uso de força policial, se estritamente necessário e observado o devido respeito à dignidade da pessoa humana; b) CONDENAR a ré, Sra. Iracema Soares Carvalho, a pagar à autora, Sra. Jane Ferreira Sabino, a título de perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel (aluguel-pena), valores mensais a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, incidentes desde a data da configuração do esbulho (31 de janeiro de 2023) até a efetiva desocupação do bem. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidos de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da citação nesta ação de reintegração de posse. Em razão da sucumbência, condeno a autora, Sra. Iracema Soares Carvalho, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Sra. Iracema Soares Carvalho ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em ambos os feitos. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 26 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, pela necessidade de reforma da sentença. Sustenta a comprovação da doação verbal e da sua posse de boa-fé, afirmando que, embora a doação verbal não transfira a propriedade, é elemento fundamental para caracterizar sua posse com animus domini, especialmente diante dos áudios em que o Apelado Manoel Andrade Costa teria admitido a intenção de doar o bem. Defende que sua posse cumpre a função social da propriedade e o direito à moradia. Aduz, ainda, a simulação do contrato de compra e venda celebrado entre os Apelados, destacando que o reconhecimento das firmas ocorreu apenas em 2023, três anos após o início de sua posse, o que indicaria a fabricação do documento para reaver o imóvel. Consequentemente, considera o contrato inoponível à sua posse, que seria justa e de boa-fé. Alega também a ausência de comodato e a configuração da turbação, argumentando que a finalidade da ocupação era de moradia definitiva, e não de um empréstimo temporário. Dessa forma, a notificação extrajudicial para desocupação, enviada em março de 2023, teria configurado a turbação de sua posse mansa e pacífica exercida desde dezembro de 2020. Em decorrência da inexistência de esbulho de sua parte, pleiteia o afastamento da impossibilidade de condenação em aluguéis, por entender que a medida seria injusta e sem base legal. Por fim, acusa os Apelados de má-fé processual pela juntada tardia de um contrato de prestação de serviço de energia elétrica, que, segundo alega, foi providenciado de forma fraudulenta para criar uma aparência de posse que não existia. Preparo recursal não recolhido, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça em favor da Apelante Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Refutam a tese de doação verbal, ressaltando a vedação legal para negócios jurídicos dessa natureza envolvendo bens imóveis. Reiteram que a posse da Apelante decorreu de mero comodato verbal e que o esbulho se caracterizou com a recusa na desocupação, o que legitima a reintegração de posse e a condenação em perdas e danos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002543-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO e outros
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi deferido na origem e que se estende a esta instância. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em reexaminar a natureza da posse exercida pela Apelante, Sra. Iracema Soares de Carvalho, sobre o imóvel objeto do litígio, para determinar se decorreu de uma doação verbal, como alega, ou de um contrato de comodato verbal, como defendem os Apelados, Sra. Jane Ferreira Sabino e Sr. Manoel Andrade Costa. A solução dessa questão definirá a legitimidade das pretensões possessórias deduzidas em ambas as ações conexas, julgadas conjuntamente pela sentença ora recorrida, que julgou improcedente a manutenção de posse e procedente a reintegração. A Apelante fundamenta seu direito na tese de que o imóvel lhe foi doado verbalmente por seu ex-companheiro, o Apelado Sr. Manoel, e que tal ato, embora informal, seria suficiente para caracterizar sua posse com ânimo de dona (animus domini), tornando-a justa e de boa-fé. Contudo, a análise dos autos, tanto em seus aspectos fáticos quanto jurídicos, conduz à inarredável conclusão de que a sentença de primeiro grau não merece reparos, tendo oferecido solução correta e bem fundamentada para o conflito. Primeiramente, no que tange à alegada doação verbal, é imperativo reconhecer a sua completa invalidade jurídica para o fim pretendido. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece formalidades essenciais para a validade de negócios jurídicos que visam à transferência de direitos reais sobre imóveis. O Código Civil, em seu artigo 541, é taxativo ao dispor que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". A única exceção, contida em seu parágrafo único, aplica-se exclusivamente a bens móveis de pequeno valor, o que evidentemente não é o caso de um imóvel residencial. Ademais, para imóveis cujo valor ultrapasse trinta vezes o maior salário mínimo vigente, o artigo 108 do mesmo diploma legal eleva a escritura pública à condição de requisito essencial à validade do negócio. A ausência de qualquer documento escrito, seja público ou particular, que formalize a suposta liberalidade, torna o ato juridicamente inexistente por vício de forma, sendo incapaz de produzir o efeito de transferir a propriedade ou mesmo de constituir uma posse qualificada com intenção de dono. Os áudios mencionados pela Apelante, ainda que considerados, não possuem o condão de suprir a solenidade exigida por lei. Uma promessa de doação, mesmo que provada, não se confunde com o contrato de doação em si e não transfere a posse com as qualidades necessárias para opô-la ao legítimo possuidor. Por outro lado, a versão apresentada pelos Apelados, de que a ocupação do imóvel pela Apelante se deu por meio de um contrato de comodato verbal, mostra-se muito mais coerente com o conjunto probatório. O comodato é, por sua natureza, um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e, ao contrário da doação de imóveis, não exige forma solene, podendo ser celebrado verbalmente. A posse exercida pelo comodatário é precária, pois se origina de um ato de mera permissão ou tolerância do comodante, conforme preceitua o artigo 1.208 do Código Civil. O possuidor precário sabe, desde o início, que sua posse é temporária e que tem o dever de restituir a coisa quando solicitado. A prova oral produzida durante a audiência de instrução corrobora de forma decisiva a tese do comodato. A própria Apelante admitiu em seu depoimento "que passou a morar na casa para ajudar sua filha com os seus netos", e a testemunha Andreia Moreira declarou "que o Sr. Manoel estava deixando a Sra. Iracema morar na casa como forma de ajudá-la". Tais declarações são a exata representação de uma relação de auxílio familiar e permissão, características intrínsecas ao comodato, e afastam por completo a alegação de posse com animus domini. Nesse contexto, a notificação extrajudicial enviada à Apelante comunicando o desinteresse na continuidade do empréstimo e solicitando a desocupação do imóvel, constituiu-a em mora. A sua permanência no bem após o esgotamento do prazo concedido transmudou a natureza de sua posse, que de justa (enquanto vigente o comodato) passou a ser injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório. O esbulho, por sua vez, é o fato que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo possuidor esbulhado, nos exatos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de simulação do contrato de compra e venda celebrado entre os Apelados, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar tal vício. O reconhecimento tardio das firmas, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico ou demonstrar sua fabricação, especialmente quando a prova testemunhal e documental, como as contas de água em nome da Apelada Jane Ferreira Sabino, apontam para a sua condição de possuidora indireta do bem. De toda forma, em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio (propriedade) é secundária, prevalecendo a análise sobre quem detém a melhor posse, e, no caso, a posse dos Apelados, fundada em justo título e cedida por liberalidade, prevalece sobre a posse precária da Apelante. Por fim, a condenação da Apelante ao pagamento de aluguéis-pena, a partir da data da configuração do esbulho, encontra amparo legal no artigo 582 do Código Civil. Trata-se de uma indenização por perdas e danos devida ao possuidor pela ocupação indevida de seu bem, e não de uma relação locatícia. A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar que o valor seja apurado em liquidação de sentença, mostra-se prudente e acertada. Diante da manutenção da sentença de improcedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba honorária, fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por Iracema Soares de Carvalho, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002543-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO e outros
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
VOTO