PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA REJEITADA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS. INCLUSÃO DE TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ.. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0500248-92.2019.8.05.0141, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes daTerceira Câmara Cíveldo Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-92.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA em face de acórdão proferido em sede de apelação cível (ID. 94248210), oriundo do Juízo da Vara de origem da Comarca de origem, no sentido de manter, em sua maior parte, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, determinando restituição apenas quanto à alíquota superior a 25% e afastando danos morais. Em suas razões (ID 94749109), a embargante sustenta a necessidade de reforma do acórdão, sob o argumento de existência de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, consistente na não observância de entendimento jurisprudencial consolidado quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam. Aduz que a demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ELZA RAMOS SANTOS em face do Estado da Bahia e da concessionária, objetivando: (i) afastar a incidência de ICMS sobre TUST, TUSD e perdas; (ii) limitar a alíquota a 25%; (iii) obter restituição dos valores pagos indevidamente; e (iv) indenização por danos morais. Afirma que apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integra a relação jurídico-tributária, atuando apenas como arrecadadora do ICMS, nos termos da legislação aplicável, notadamente a Lei Complementar nº 87/1996. Sustenta que, não obstante tais argumentos, a sentença reconheceu parcialmente os pedidos autorais, sendo posteriormente mantida pelo acórdão recorrido, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Argumenta que o acórdão incorreu em erro material ao divergir de entendimento consolidado no âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem ICMS, por não ser sujeito ativo da relação tributária. Assevera que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, citando precedentes (AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.342.572/SP, entre outros), bem como decisões de diversas Câmaras Cíveis do TJBA que reconhecem a ilegitimidade da concessionária. Defende que a relação jurídico-tributária se estabelece exclusivamente entre o contribuinte e o Estado da Bahia, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, sendo a concessionária mera arrecadadora do tributo, sem competência para instituí-lo, modificá-lo ou restituí-lo. Pontua, ainda, que a manutenção de sua inclusão no polo passivo implica indevida equiparação ao ente tributante, violando a sistemática constitucional tributária. Com isso, requer o provimento dos embargos para sanar o alegado erro material, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão da lide. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 97552021). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-92.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que teria sido desconsiderado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua ilegitimidade passiva em demandas que versem sobre ICMS incidente sobre energia elétrica. Todavia, não assiste razão à embargante. Conforme se extrai do acórdão recorrido, houve manifestação expressa e fundamentada acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual foi devidamente analisada e rejeitada, com base nas peculiaridades do caso concreto. Com efeito, restou consignado no julgado que: Assim, não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que ‘as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado’, na situação presente, há pedidos autorais direcionados a COELBA e que não foram abrangidos pela tese firmada no Tema 986 do STJ. No mérito recursal, não tem respaldo o alegado erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, consistente na não observância de entendimento jurisprudencial consolidado quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam. A partir dessa premissa, o acórdão destacou que a demanda não se limita à discussão estritamente tributária, envolvendo, igualmente, questionamentos acerca de cobranças vinculadas à prestação do serviço de energia elétrica — tais como tarifas de transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e perdas técnicas — além de pedido de indenização por danos morais. Nessa linha, concluiu-se que tais parcelas possuem natureza que extrapola o campo puramente tributário, inserindo-se também no âmbito da relação contratual e de consumo estabelecida entre as partes, circunstância que justifica a permanência da concessionária no polo passivo da demanda. Assim, diversamente do que sustenta a embargante, não houve omissão, contradição ou erro material, mas sim expressa apreciação da tese jurídica invocada, com adoção de entendimento fundamentado, ainda que contrário aos interesses da recorrente. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na estreita via do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, tampouco à modificação do entendimento adotado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de sessões, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-92.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
VOTO