PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044532-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE PINTO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional ajuizada contra o Banco Crefisa S. A., na qual o agravante pleiteia a redução do valor da parcela de empréstimo consignado com fundamento em laudo técnico que aponta abusividade nas cláusulas contratuais e comprometimento excessivo da renda previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a prova documental constante dos autos é suficiente, nesta fase, para justificar a limitação imediata dos descontos mensais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.

4. A ausência do instrumento contratual impede a verificação objetiva das cláusulas pactuadas e da existência de autorização expressa para capitalização de juros, comprometendo a análise aprofundada de abusividade no momento inicial.

5. O laudo pericial apresentado pelo agravante aponta taxa de juros remuneratórios apenas ligeiramente superior à taxa média divulgada pelo BACEN, o que, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS), não caracteriza, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva.

6. O exame das alegações de abusividade contratual e comprometimento da renda exige dilação probatória e manifestação da instituição financeira, sendo incabível a concessão da medida liminar antes dessa instrução.

7. A reversibilidade da medida não elide a necessidade dos pressupostos legais para sua concessão, especialmente a demonstração inequívoca do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 230; CDC, arts. 4º, I e III; 6º, III e VIII; 51, §1º; CPC, arts. 231 e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2609230/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; TJ-MG, AI nº 1013145-69.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 30.11.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8044532-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO SERGIO DE ANDRADE PINTO e como agravado BANCO CREFISA S. A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044532-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE PINTO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SÉRGIO DE ANDRADE PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 8126688-76.2025.8.05.0001, proposta em face de BANCO CREFISA S. A., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 509979685 – processo referência):

 

“Trata-se de antecipação de tutela requerida por PAULO SERGIO DE ANDRADE PINTO., em face da CREFISA SA objetivando o quanto alegado na exordial.

 

O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita.

 

Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ante a ausência dos instrumento contratual, de modo a se aferir as taxas e cláusulas fixadas.

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência.

 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023)

 

Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.

 

Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

 

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.

 

Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).

 

Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos.

 

Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.

 

Atribuo a esta decisão força de mandado.

 

Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais, narra o agravante que a ação condutora é uma revisional de empréstimo bancário, com pedido de tutela de urgência, na qual a referida parte pleiteou a redução do valor da parcela de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira agravante de R$ 2.023,75 (dois mil, vinte e três reais e setenta e cinco centavos) para R$ 1.549,79 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrado em laudo pericial técnico que evidenciou cobrança de juros acima do informado ao Banco Central do Brasil, capitalização indevida de juros sem cláusula expressa autorizativa e comprometimento de mais de 70% (setenta por cento) da renda previdenciária do agravante.

 

Alega que a tutela foi indeferida sob o argumento de ausência do instrumento contratual, ignorando os documentos juntados, o laudo revisional e os riscos à subsistência do agravante.

 

Aduz que “A pretensão do agravante está lastreada em prova documental robusta que demonstra, de forma inequívoca, a existência de abusividade contratual grave, nos seguintes pontos: Capitalização indevida de juros, por meio da utilização do sistema Price (anatocismo), sem cláusula expressa autorizativa, o que viola a jurisprudência pacífica do STJ, consagrada no Tema 28 (REsp 973827/RS); Aplicação de taxa de juros superior à informada ao BACEN, o que infringe os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, exigidos pelo art. 6º, III, do CDC.”

 

Sustenta o perigo da demora no fato de que “O agravante é idoso, aposentado, e portador de doença neurológica degenerativa (CID G35 – Esclerose Múltipla), com necessidade contínua de tratamento médico e aquisição de medicamentos de alto custo. Sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, o qual vem sendo exaurido por descontos indevidos e abusivos, que consomem mais de 70% de seus proventos líquidos.” e que “Permitir a continuidade da cobrança nos moldes atuais representa violação direta aos seguintes princípios constitucionais: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88); Direito à vida e à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88); Proteção do idoso e do hipervulnerável (art. 230 da CF/88 e art. 4º, I e III, do CDC).”

 

Defende que a concessão da tutela de urgência é plenamente reversível, pois não há risco financeiro à agravada, e caso revertida a decisão quando do julgamento de mérito, compensar eventuais diferenças mediante recomposição ou compensação.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso “(…) para limitar os descontos mensais decorrentes do contrato nº 097002062143 ao valor de R$ 1.549,79, conforme apurado em laudo pericial, (..)” e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para que a decisão agravada seja integralmente reformada, reduzindo-se o valor das parcelas do empréstimo, com a consequente suspensão da cobrança dos valores abusivos.

 

Despacho no ID 83395700, intimando a agravante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiente financeiramente.

 

Manifestação da agravante no ID 83764039, juntando a documentação que entende pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

 

Decisão no ID 87719835 deferindo a justiça gratuita e indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.

 

Intimado, o agravado BANCO CREFISA S. A. apresentou contrarrazões no ID 88542086, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044532-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE PINTO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como dito no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SÉRGIO DE ANDRADE PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 8126688-76.2025.8.05.0001, proposta em face de BANCO CREFISA S. A., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 509979685 – processo referência).

 

Passando ao exame dos autos, verifica-se que na origem o agravante almeja a revisão das cláusulas contratuais referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira agravada, alegando a existência de juros remuneratórios excessivos, razão pela qual formulou pedido liminar.

 

O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN.

 

Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice.

 

No caso em questão, apesar de o agravante não ter apresentado cópia do contrato objeto do presente feito, como acertadamente observou o juízo de origem, o laudo contábil por ele juntado ao ID 509764906 exibe uma taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês cobrada pelo banco agravado em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central do Brasil de 1,59%, o que em uma análise inicial, não revela a cobrança de juros remuneratórios abusivos, por conter uma diferença pertinente de 0,13% para o contrato firmado com 84 parcelas, ou seja, para pagamento ao longo de 07 anos.

 

Neste sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL . SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.

1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.

2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n . 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ

4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1 .022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes.

6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2609230 RS 2024/0120006-1. Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)(g.n.)

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS.

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS.

5. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (g.n.)

 

Desta forma, vislumbra-se a necessidade de instrução do feito, a fim de que a instituição financeira agravada se manifeste acerca do laudo contábil apresentado pelo agravante, não apenas no que toca à taxa de juros remuneratórios aplicada, mas ainda acerca das demais características do contrato firmado entre os litigantes.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(documento assinado eletronicamente)

01-239