PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008710-65.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: PAULO CESAR LIMA MACEDO
Advogado(s):DELCIO MEDEIROS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, Embargado, PAULO CESAR LIMA MACEDO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008710-65.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: PAULO CESAR LIMA MACEDO
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do acórdão de ID. 83776845, proferido nos autos da Apelação nº 0008710-65.2011.8.05.0274, que negou provimento ao recurso interposto pela Instituição Financeira, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.

Em suas razões, o Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade, porquanto não teria enfrentado expressamente os fundamentos levantados em sede de apelação, especialmente no tocante à inexistência de prescrição da pretensão deduzida, sob a alegação de que a demanda não versa sobre dívida líquida, mas sobre cobrança de valores ilíquidos decorrentes de Cédula de Crédito Bancário que não atende aos requisitos legais de título executivo extrajudicial, ante a ausência de planilha de evolução do débito ou demonstrativo de cálculo. Defende que, nessas hipóteses, não se aplica o prazo prescricional trienal, mas sim o decenal, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a prescrição.

Aduz, ainda, que não houve manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 487, parágrafo único, do CPC, que exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição pelo magistrado, circunstância que, a seu ver, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Devidamente intimado, o embargado deixou decorrer o prazo para apresentação das contrarrazões ID. 86512319.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, salientando que não haverá sustentação oral.

Salvador, 2 de outubro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008710-65.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: PAULO CESAR LIMA MACEDO
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já enfrentada pelo colegiado.

No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os fundamentos da controvérsia, assentando que a Cédula de Crédito Industrial consubstancia dívida certa, líquida e exigível, subsumindo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Registrou, ainda, que a escolha pela via ordinária de cobrança não altera a natureza líquida da dívida, nem modifica o prazo prescricional aplicável, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido convergente.

No tocante ao art. 487, parágrafo único, do CPC, consignou-se que a prescrição foi arguida em contestação pelo réu, tendo o autor oportunidade de se manifestar em réplica, de modo que não há que se falar em ausência de contraditório ou violação ao devido processo legal.

A propósito, transcrevo trechos da fundamentação:

“ (...).

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Industrial e (ii) se a dívida em questão possui natureza líquida ou ilíquida para fins de definição do prazo prescricional.

Ressalte-se, por pertinente, que ainda que a pretensão executiva do título esteja prescrita, é possível a cobrança do crédito por meio de procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito, embora sem eficácia executiva, serve apenas como prova e não mais como título executivo extrajudicial propriamente dito. 

Com efeito, a Cédula de Crédito representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.

Nesse sentido, configura-se como dívida líquida constante de instrumento particular, de modo que a pretensão para sua cobrança submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do já mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, como se verifica no seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Ação declaratória de prescrição de título c/c obrigação de fazer. 2. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2613746 MT 2024/0125942-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)

No mesmo sentido, quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ firmou entendimento de que o prazo começa a fluir a partir do vencimento da última prestação prevista no contrato:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

(...).

O apelante alega, ainda, que a cédula de crédito industrial perdeu sua liquidez, tornando-se ilíquida, razão pela qual o prazo prescricional seria o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o quinquenal.

Contudo, tal argumento não merece prosperar.

A escolha processual do apelante por demandar pela via ordinária, em detrimento da ação executiva, não tem o condão de infirmar a natureza líquida da obrigação, a qual permanece caracterizada por decorrer de instrumento particular que evidencia, de forma precisa, o valor da dívida.

O fato de uma dívida originariamente líquida ser cobrada por meio de ação de conhecimento, e não de execução, não a torna ilíquida para fins de aplicação do prazo prescricional, certo que a liquidez é característica intrínseca da dívida, relacionada à sua determinabilidade, e não à via processual eleita para sua cobrança.

No caso em análise, verifica-se que o vencimento da Cédula de Crédito Industrial ocorreu em 26/07/2004, conforme reconhecido pelo próprio apelante, e a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 30/09/2011, quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos.

No que concerne à alegação de violação ao art. 487, parágrafo único, do CPC, que determina que "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se", verifico que tal dispositivo não se aplica ao caso em tela.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, a prescrição foi alegada pelo réu em sua contestação, tendo o autor se manifestado em réplica, oportunidade em que poderia ter apresentado eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que não fez.

Dessa forma, não há que se falar em violação ao contraditório ou ao devido processo legal, uma vez que foi oportunizado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à alegação de prescrição, não sendo necessária nova intimação específica para manifestação sobre tal matéria.

Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, uma vez que decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, entre o vencimento da dívida (26/07/2004) e o ajuizamento da ação (30/09/2011).

 (...)”

Como visto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas sim mera inconformidade da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Quanto ao prequestionamento, ressalto que, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

Posto isso, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. 

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator