PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 44.130,59, sob o fundamento de abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. O juízo a quo entendeu configurada a inércia do exequente, apesar de previamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de abandono da causa, observou o devido procedimento legal, especialmente quanto: (i) à necessidade de intimação pessoal do exequente, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC; e (ii) à aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, art. 40, que disciplina a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor, com prazo de cinco dias para suprir a falta, sob pena de extinção, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: “1.A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do exequente, com observância do prazo e das advertências previstas no art. 485, §1º, do CPC. 2. O art. 40 da LEF prevalece sobre o art. 485 do CPC, impondo a suspensão do feito enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004007-76.1998.8.05.0103, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada a Drogaria Souza e Sampaio Ltda os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004007-76.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DROGARIA SOUZA E SAMPAIO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Nos autos, a intimação expedida não observou o prazo legal nem trouxe a advertência expressa da penalidade de extinção, configurando nulidade.
5. Ademais, em execução fiscal, aplica-se o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que impõe a suspensão do feito quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, afastando a extinção automática por inércia da Fazenda.
6. Assim, a sentença foi proferida em desconformidade com o devido processo legal e deve ser anulada para que o feito retome seu curso regular.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 118/STJ); STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.03.20.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 82699554, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição: "[...] Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Isto é, apesar de realizada a intimação pessoal daquela, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, que se encontrava paralisada há anos sem movimentação, essa se quedou inerte. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: [...] Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.” Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 89497766), aduzindo que a sentença equivocou-se ao interpretar o pressuposto processual de interesse de agir, aplicando erroneamente o art. 485, VI, do CPC, uma vez que o crédito tributário permanece inadimplido, o executado foi citado e houve penhora de bem, aguardando-se apenas as providências do Poder Judiciário para início da fase expropriatória. Pontua que a extinção ocorreu sem observância do devido processo legal, pois não foi realizada a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, que determina a concessão de prazo de 5 dias para suprir a falta, sob pena de extinção. Ressalta que o STJ, no REsp 1.738.705/MT, consolidou o entendimento de que tal intimação prévia é obrigatória. Argui que há evidente erro na aplicação da lei processual, pois a técnica da teoria da asserção exige que as condições da ação sejam aferidas in statu assertionis, com base nas alegações da petição inicial, e não em comportamentos processuais posteriores. A ausência de resposta a intimação não pode ser equiparada à falta de interesse processual. Sustenta, ademais, que a natureza pública e a indisponibilidade do crédito tributário justificam a continuidade da execução fiscal, sendo a extinção medida excepcional que deve ser precedida do esgotamento das possibilidades de recuperação do crédito, conforme estabelece a LEF e a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.120.097/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004007-76.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de créditos tributários de ICMS (id 89497724), no valor de R$44.130,59 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos). Conforme relatado, os autos foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa após o exequente não se manifestar quando intimado para dar prosseguimento ao feito. A sentença merece reparo. O procedimento de extinção por abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC não foi observado. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da análise dos autos, verifica-se que a intimação de id 89497762 determinou prazo de 10 dias para o Exequente "prosseguimento a ação no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão", e não os 5 dias exigidos pelo § 1º do art. 485. Ademais, não houve advertência específica de que a inércia acarretaria extinção por abandono da causa, tampouco intimação pessoal nos moldes exigidos pelo § 1º, com a devida qualificação da consequência jurídica. Não obstante, em execução fiscal, aplicam-se prioritariamente as disposições da Lei nº 6.830/80. O art. 40 da LEF estabelece: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional." Assim, a extinção da execução fiscal por abandono (art. 485, III, do CPC), embora plenamente cabível, pressupõe a observância do disposto no art. 40 da LEF. Portanto, se a paralisação do feito se deve à não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, cumpre ao Juiz, independentemente de qualquer providência por parte da Fazenda Pública, suspender o curso da execução. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, observando-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004007-76.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO