PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-22.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI MONTEIRO DE FREITAS e outros
Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS, GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS
APELADO: ARNIVALDO JOSE DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA, RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO, RODRIGO RIBEIRO DE MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar e reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Brejo Grande", afastando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os apelantes, réus na origem, alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de julgamento, sustentando que a área em litígio lhes pertence e que a prova dos autos seria insuficiente para amparar a pretensão autoral.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oitiva das partes em audiência de instrução; b) Analisar o preenchimento dos requisitos legais para a proteção possessória, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse anterior dos autores e a prática de esbulho pelos réus. c) Verificar a adequação da sentença ao conjunto probatório, especialmente a prova documental e testemunhal.

III. Razões de decidir

3. O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, destinatário final da prova, considera os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia foi suficientemente elucidada pela prova documental e testemunhal produzida, tornando desnecessária a oitiva das partes.

4. Para a procedência da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. A posse é uma situação de fato, protegida pelo ordenamento jurídico (jus possessionis), e não se confunde com o direito de propriedade (jus possidendi). No caso em análise, os autores demonstraram, por meio de farto conjunto probatório, incluindo escritura pública de aquisição do imóvel por seu ancestral datada de 1936 (Id. 98788316), declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (Id. 98788316) e, de forma contundente, pela prova testemunhal colhida em juízo (Id. 98789241), que exerciam a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a "Fazenda Brejo Grande" por mais de 50 anos.

5. O esbulho, caracterizado pela privação injusta da posse, ficou igualmente comprovado, tendo ocorrido em 06 de agosto de 2020, quando os réus invadiram a área e iniciaram a abertura de uma picada, conforme registrado em boletim de ocorrência (Id 98788316) e confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência. A tese defensiva, amparada em suposto direito de propriedade sobre área diversa, denominada "Sítio Santo Antônio", não foi capaz de afastar a demonstração da posse fática dos autores sobre a área litigiosa. A prova testemunhal foi crucial ao esclarecer que os imóveis das partes não são contíguos, mas sim separados por uma estrada, o que invalida a alegação de confusão de limites.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 85, § 11, e artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

"1. Em ações possessórias, a discussão se restringe ao jus possessionis (fato da posse), sendo irrelevante a alegação de domínio (jus possidendi), salvo quando ambas as partes disputam a posse com base na propriedade.”

“2. Comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e o esbulho, por meio de prova documental e testemunhal robusta, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.”

“3. O indeferimento da oitiva das partes não configura cerceamento de defesa quando os demais elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário final da prova."

Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.196, 1.210 e 1.225 do Código Civil; Artigos 73, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 319, 370, 371, 373, I, 487, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil. Precedente citado: TJ-BA – APCIV n.º 0005693-73.2009.805.0150, DJE: 08/10/2024

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000874-22.2020.8.05.0036, em que figuram como Apelantes VALDECI MONTEIRO DE FREITAS e JOSÉ LUCIO SOUSA FREITAS e como Apelados ARNIVALDO JOSÉ DE FREITAS, FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS e COSME MONTEIRO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,      de                   de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende  

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-22.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI MONTEIRO DE FREITAS e outros
Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS, GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS
APELADO: ARNIVALDO JOSE DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA, RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO, RODRIGO RIBEIRO DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECI MONTEIRO DE FREITAS e JOSÉ LUCIO SOUSA FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (Id 98789246) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000874-22.2020.8.05.0036, ajuizada por ARNIVALDO JOSÉ DE FREITAS, FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS e COSME MONTEIRO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido.

A sentença recorrida confirmou a decisão liminar (Id. 98789118) e determinou a reintegração definitiva dos autores na posse da área rural denominada "Fazenda Brejo Grande", objeto do litígio, julgando improcedentes, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (Id. 98789249), os apelantes sustentam, em resumo, que a sentença se baseou unicamente no princípio do livre convencimento, sem valorar adequadamente as provas materiais apresentadas.

Afirmam que a propriedade do imóvel litigioso lhes pertence, conforme escritura e CCIR anexados à contestação (Id. 98789162), e que o depoimento da única testemunha é insubsistente, pois parcial.

Argumentam que as fotografias de satélite demonstram que a área em disputa é diversa daquela pertencente aos apelados.

Defendem, também, que o caso se trataria de uma ação de divisão de terras particulares e não de reintegração de posse. Alegam, ainda, cerceamento de defesa pela não oitiva das partes em audiência. Ao final, pugnam pelo conhecimento e total provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação.

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 98789259), refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Neste passo, argumentam que as preliminares foram corretamente rejeitadas, que o mérito da causa foi decidido com base em robusto conjunto probatório, que demonstrou a posse anterior e o esbulho, e que não houve cerceamento de defesa. Requerem, por fim, o não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

Recurso processado na origem, remetido à esta instância revisora. Autos distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio a sua relatoria (Id. 98800389).

É o relatório.

 Salvador, 03 de março de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-22.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI MONTEIRO DE FREITAS e outros
Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS, GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS
APELADO: ARNIVALDO JOSE DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA, RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO, RODRIGO RIBEIRO DE MOURA

 

VOTO


O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive, dispensado o recolhimento do preparo diante da gratuidade concedida aos apelantes na sentença, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal se cinge à análise da regularidade da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a posse dos autores, ora apelados, sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Brejo Grande". Os apelantes fundamentam seu inconformismo, essencialmente, na alegação de erro na valoração da prova (error in judicando) e na ocorrência de cerceamento de defesa.

 

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

Inicialmente, analiso a alegação de cerceamento de defesa, suscitada pelos apelantes em razão da não realização do depoimento pessoal das partes em audiência de instrução. Tal preliminar não merece acolhimento.

Conforme cediço, o juízo, como gestor e detentor da atuação jurisdicional e diante da necessidade de fundamentação das decisões em lastro fático e substrato jurídico, termina por se posicionar como o destinatário final das provas e, como tal, possui a prerrogativa de indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa.

Este poder-dever está em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, considerou que o conjunto probatório já carreado aos autos, composto por documentos e pelo depoimento de uma testemunha, era suficiente para formar sua convicção sobre a matéria fática controvertida.

A sentença, com acerto, expressamente consignou:

 

 "Não prospera a alegação de cerceamento de defesa arguida pelos réus em alegações finais. As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 430323948) e a audiência foi realizada regularmente. O depoimento pessoal das partes, embora meio de prova, é facultativo ao juízo quando o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da causa...".(Id. 98789246).

 

De fato, a prova documental e a testemunhal produzida foram aptas a elucidar a questão central da lide, qual seja, a posse anterior dos autores sobre a área esbulhada. A não oitiva das partes, nesse contexto, inclusive sem que tenha manifestado no momento oportuno, o justificado interesse na produção de tal prova, não representa qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim uma medida de economia e celeridade processual, em harmonia com os princípios que norteiam o processo civil moderno.

Neste sentido, colaciono precedente desta colenda Câmara:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REALIZAÇÃO REGULAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação possessória, sob o fundamento de que a autora não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o alegado cerceamento de defesa pelo julgamento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial quando ausente a indicação de efetivo prejuízo à defesa. 4. Na hipótese, a prova testemunhal e prova pericial foram suficientes para dirimir a controvérsia acerca da efetiva posse sobre o bem em disputa, não havendo necessidade de adoção de outras diligências. 5 . A ação possessória tutela a situação de fato, não se prestando a proteger quem não exerce ou nunca exerceu posse sobre a coisa, ainda que tivesse domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a sentença proferida em sede de ação possessória é precedida da realização de perícia e audiência de instrução, com o encerramento da fase probatória na presença das partes devidamente representadas e sem a insurgência dessas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 561 do CPC. (TJ-BA - Apelação: 00056937320098050150, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

É necessário ressaltar que o processo judicial atende ao ideal de eficiência, racionalidade e lógica, com o objetivo de trazer a pacificação de controvérsias deduzidas em juízo, portanto, de alcanço do melhor resultado, respeitada a isonomia e o direito, diante dos fatos que são apresentados, não se prestando a promoção de manifestações injustificadas e sem resultado efetivo sobre a lógica simples da entrega da tutela jurisdicional.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

2. Do mérito

No mérito, a sentença também não merece reparos. A controvérsia em uma ação de reintegração de posse, como a presente, deve se ater à análise da posse como um fato jurídico, ou seja, ao jus possessionis, e não ao direito de propriedade, o jus possidendi.

A proteção possessória é conferida àquele que demonstra o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente de ser o titular do domínio.

Para obter a proteção possessória, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a perda da posse.

Analisando detidamente os autos, constata-se que os autores, ora apelados, se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório.

A posse anterior foi robustamente comprovada. Os apelados juntaram com a petição inicial (Id. 98788312) uma escritura de compra e venda datada de 1936, registrada no Livro nº 3-A, fl. 96, matrícula nº 1355, pela qual seu ascendente, Sr. Cristino José de Freitas, adquiriu a área litigiosa (Id. 98788316, p. 2-3).

Embora a discussão possessória não se confunda com a dominial, tal documento histórico, somado às declarações de posse mansa e pacífica (Id. 98788316, p. 5 e 10) e aos diversos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ao longo dos anos (Id. 98788316), constitui um forte conjunto de indícios do exercício contínuo da posse, transmitida por sucessão aos autores.

A prova oral colhida em audiência (Id. 98789241) foi decisiva para corroborar a prova documental. A testemunha, Sr. Lourivaldo Bomfim Fernandes, compromissada e conhecedora da região, afirmou de forma clara e segura que "somente os autores exercem posse" sobre a "Fazenda Brejo Grande" e que seus pais já exerciam a posse anteriormente.

A testemunha também esclareceu o ponto fulcral da defesa dos apelantes, qual seja, a alegação de que a área invadida pertenceria a outro imóvel ("Sítio Santo Antônio"). Segundo o depoente, as propriedades não são contíguas, sendo separadas por uma estrada, o que desconstitui a tese de confusão de limites.

O esbulho e sua data também foram devidamente comprovados. A petição inicial narra que, em 06 de agosto de 2020, os réus/apelantes adentraram o imóvel e iniciaram a abertura de uma "picada" (Id. 98788312, p. 2-3). Tal fato foi objeto de registro de ocorrência policial (Id. 98788316, p. 4) e foi confirmado pela testemunha, que relatou a tentativa de abertura da picada pelos réus, que foram impedidos pelos autores (Id. 98789241, p2).

As fotografias juntadas (Id. 98788317) também evidenciam a alteração no local. A propositura da ação em 07 de agosto de 2020, menos de um dia após o ocorrido, caracteriza a ação como de força nova, o que justificou a concessão da liminar de reintegração.

Por outro lado, os apelantes não lograram êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. A defesa se concentrou na alegação de domínio sobre uma área vizinha, juntando documentos relativos ao "Sítio Santo Antônio" (Ids 98789147 a 98789163).

Contudo, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pela prova testemunhal, a disputa possessória não se resolve com a exibição de títulos de propriedade de áreas distintas, mas sim com a demonstração de quem efetivamente exercia o poder fático sobre a gleba esbulhada.

A alegação dos apelantes de que a ação correta seria a de divisão de terras não prospera, pois o que se discute não é a incerteza de limites entre proprietários, mas sim um ato de espoliação de posse preexistente e delimitada faticamente.

Portanto, a sentença atacada analisou com acerto o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, concluindo pela presença de todos os requisitos necessários à concessão da proteção possessória em favor dos autores/apelados.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o incremento da atuação profissional e os aspectos particulares da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus/apelantes. 

 

Sala das Sessões,       de                     de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora