PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. VÍCIO QUE NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA, MAS AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000265-70.208.8.05.0210, em que figura como apelante, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., e, apelada Josafar Gomes de Souza. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-70.2018.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: JOSAFAR GOMES DE SOUZA
Advogado(s):LUIZ CESAR SALLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida em face de Josafar Gomes de Souza, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não houve comprovação idônea da constituição em mora do devedor fiduciante. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato de financiamento, sendo desnecessário que o recebimento tenha ocorrido pessoalmente pelo devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Tema 1.132. Assevera que, ainda que se admitisse alguma irregularidade na notificação, a posterior citação do apelado supre eventual vício, configurando a constituição em mora e permitindo o regular prosseguimento da demanda, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Alega, ainda, que a extinção da ação sem oportunizar a emenda da inicial contraria o disposto no art. 321 do CPC, violando os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Aduz que o magistrado deveria ter concedido prazo para complementação da peça inicial, o que não ocorreu, impondo a nulidade da sentença. Acresce que a decisão impugnada afronta os princípios da economia e celeridade processuais, uma vez que obrigar o credor a ajuizar nova demanda gera dispêndio desnecessário e contraria a efetividade da tutela jurisdicional. Subsidiariamente, requer que, não sendo reformada a sentença, seja ao menos reconhecida a nulidade do decisum, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, afastando-se a multa de 50% do valor financiado prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, por ausência dos pressupostos legais. Defende, outrossim, a regularidade da venda extrajudicial do bem apreendido, realizada com base no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo, em caso de restituição, que esta se dê pelo depósito do valor constante da nota fiscal de venda, ou, de forma alternativa, pela compensação do produto da venda com o débito existente. Por fim, se insurge contra a condenação em honorários advocatícios, defendendo que, à luz do princípio da causalidade, o apelado deve suportar os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado, por reputá-lo excessivo diante da baixa complexidade da causa. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo. Devidamente intimada para responder ao recurso, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 73830245), refutando as razões recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 19 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-70.2018.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: JOSAFAR GOMES DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR SALLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta pela Instituição financeira apelante, visando à apreensão do veículo da marca/modelo Volkswagen/Voyage 1.0, Cor Branca, Ano 2011/2012, Placa NZJ9846, Renavan 397015216, objeto de contrato de financiamento celebrado com a recorrida. A questão submetida à apreciação neste recurso diz respeito ao atendimento ou não, pela apelante, dos requisitos necessários ao manejo da Ação de Busca e Apreensão, especificamente no que tange à validade da notificação extrajudicial. Como cediço, para o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, é requisito essencial a comprovação documental da mora, no intuito de prevenir que o suposto devedor venha a ser surpreendido com a subtração repentina do bem alienado, sem antes ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar lhe a propriedade plena. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, estabelecendo que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Tal exigência decorre do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969, que assim dispõe: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Por outro lado, a constituição em mora deverá ser comprovada pela notificação extrajudicial, realizada por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço do devedor fiduciante informado no contrato, possibilitando-o, assim, adimplir os débitos e garantir a manutenção do bem em sua posse, nos exatos termos do § 2º, do artigo 2º, da Legislação alhures mencionada: “Art. 2º. [...] § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Com efeito, observa-se que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço informado no Contrato. Cumpre salientar que o STJ, ao julgar o REsp 1951888/RS (TEMA 1132), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese conferindo validade à notificação enviada ao endereço do devedor constante do contrato de alienação fiduciária, ainda que não recebida pelo destinatário ou terceiros. Confira-se: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, basta o envio da notificação para o endereço constante do contrato para a configuração da mora. Na hipótese em exame, verifica-se que a instituição financeira apelante não logrou comprovar o efetivo encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. Com efeito, não foi acostado aos autos o aviso de recebimento (AR) que atestasse o envio e a entrega da correspondência, limitando-se a parte autora a juntar mera cópia da notificação extrajudicial (ID. 73829538), documento insuficiente, por si só, para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante. Ademais, embora seja certo que o art. 239, § 1º, do CPC autorize que o comparecimento espontâneo do réu supere a falta ou a nulidade da citação, tal regra não se estende ao pressuposto específico de procedibilidade fixado em lei especial, consistente na comprovação prévia da mora como condição indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Logo, não é caso de aplicar o entendimento do Tema nº 1132, considerando que a tese fixada pressupõe o envio da notificação extrajudicial ao devedor, o que não restou comprovado na espécie. No entanto, a ausência de comprovação da mora não conduz à improcedência do pedido, como entendeu o juízo de origem, mas sim ao indeferimento da petição inicial, por se tratar de vício que atinge requisito essencial ao regular desenvolvimento da demanda. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor prazo para emendar a inicial, indicando de forma precisa o documento indispensável. Somente em caso de inércia é que se admite o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1 . Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.3 . A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4 . São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.6 . Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art . 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito . A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Com efeito, ao não conceder ao autor a possibilidade de sanar a deficiência documental e, em contrapartida, proferir sentença de improcedência, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo. Deve, portanto, a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à instituição financeira apelante a possibilidade de emendar a petição inicial, mediante a juntada de prova idônea da constituição em mora do devedor, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1.132/STJ. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-70.2018.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: JOSAFAR GOMES DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR SALLES
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator