PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COLIGADO A CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Contrato de Mútuo, mantendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial e rejeitando as alegações de inexigibilidade, iliquidez e excesso de execução, além de indeferir a produção de provas pericial e testemunhal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento das provas requeridas, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a exigibilidade do contrato de mútuo, cujo vencimento antecipado decorre de cláusula resolutiva vinculada a contrato coligado de fornecimento de combustíveis, depende de prévia apuração do adimplemento das obrigações recíprocas. III. Razões de decidir 3. O título executivo extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, o que não se verifica quando o vencimento do mútuo está condicionado ao suposto inadimplemento de contrato coligado. IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003864-40.2024.8.05.0199, oriundos do M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, tendo, como Apelantes AUTO POSTO APACHE LTDA PP - ME E MARIA LÚCIA MEIRA AMARAL, e como Apelado, RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003864-40.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
ACORDÃO
4. A cláusula resolutiva que vincula o vencimento antecipado do mútuo ao descumprimento de outro contrato afasta a autonomia absoluta do título e impõe a análise prévia da causa debendi.
5. A alegação de exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, constitui fato impeditivo à exigibilidade do crédito e demanda dilação probatória.
6. A controvérsia acerca de práticas comerciais abusivas, preços predatórios e descumprimento de normas técnicas da ANP revela complexidade fática incompatível com o julgamento antecipado.
7. O indeferimento imotivado das provas pericial, contábil e testemunhal, seguido de julgamento contrário à parte sob o fundamento de ausência de provas, configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 370 do CPC.
8. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, inviabilizando a majoração de honorários recursais.
9. Recurso provido.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AUTO POSTO APACHE LTDA PP - ME E MARIA LÚCIA MEIRA AMARAL contra a sentença (ID 95086981) proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos nº 8003864-40.2024.8.05.0199, mantendo incólume a Execução de Título Extrajudicial nº 8001438-55.2024.8.05.0199, movida pela RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.. Na origem, os Apelantes, na condição de Embargantes, impugnaram a execução de Contrato de Mútuo no valor originário de R$ 830.000,00, atualizado para R$ 1.429.437,79 à época do ajuizamento. O Juízo de primeira instância afastou as preliminares suscitadas e rejeitou o mérito dos Embargos, reconhecendo a regularidade do título executivo, por preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Destacou que o contrato estava devidamente assinado e garantido, afastando a tese de que o mútuo mascararia bonificação ou que haveria descumprimento contratual por parte da Exequente, matérias que, a seu ver, deveriam ser deduzidas em ação própria. Rechaçou, ainda, a alegação de excesso de execução, validando os cálculos apresentados pela Exequente. Por fim, condenou os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, os Apelantes interpuseram Recurso de Apelação (ID 95086995), sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, especialmente em razão do indeferimento das provas periciais e testemunhais requeridas. No mérito, reiteraram as teses dos Embargos, alegando a inexigibilidade e iliquidez do título, em virtude de sua vinculação indissociável ao Contrato de Posto Revendedor, o qual estaria submetido à Exceção do Contrato Não Cumprido (art. 476 do Código Civil). Alegaram, ainda, que a Exequente teria dado causa à rescisão contratual ao praticar preços predatórios, em suposto abuso de posição dominante, bem como por não observar a correção volumétrica dos combustíveis, em desacordo com a Resolução ANP nº 894/2022, configurando, assim, enriquecimento sem causa. Sustentaram, ademais, a existência de excesso de execução, apontando equívocos no marco inicial da correção monetária e na aplicação da multa de 10%, a qual reputam incabível diante do alegado inadimplemento da Apelada. A Apelada, Raízen Combustíveis S.A., apresentou contrarrazões (ID 95087003), pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Defendeu a autonomia e exigibilidade do Contrato de Mútuo, reputando-o como título executivo extrajudicial formalmente perfeito, nos termos do Código de Processo Civil, sendo impertinente a discussão sobre o Contrato de Posto Revendedor nos estreitos limites dos Embargos. Refutou a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo se encontrava plenamente apto a julgar antecipadamente a demanda, e rechaçou a existência de excesso de execução, reafirmando a regularidade dos cálculos apresentados na petição inicial. Determinada a intimação das partes, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Quinta Câmara Cível, sendo distribuídos a esta Relatoria, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8010622-16.2025.8.05.0000, já julgado por este Colegiado. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data e assinatura eletrônica. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003864-40.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso de apelação, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II –SENTENÇA REFORMADA: A controvérsia central debatida no recurso de apelação consiste em verificar a correção do julgamento antecipado da lide, notadamente diante da alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial — Contrato de Mútuo — cuja cláusula resolutiva remete ao inadimplemento de obrigação prevista em outro contrato coligado, qual seja, o Contrato de Posto Revendedor com cláusula de exclusividade. A questão envolve, portanto, a configuração de cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), em razão do indeferimento das provas requeridas para a instrução adequada da demanda. Adianto que assiste razão ao Apelante. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial exige que a obrigação nele contida seja certa, líquida e exigível. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau fundamentou-se na suposta autonomia do Contrato de Mútuo para admitir sua exigibilidade. Contudo, essa premissa revela-se incompatível com as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório constante dos autos. Conforme exposto nos Embargos à Execução e corroborado pela documentação acostada, o vencimento antecipado do Contrato de Mútuo (ID 95086686) decorreu do suposto descumprimento do Contrato de Posto Revendedor (ID 95086687), nos termos expressos da Cláusula Quinta, item 5.1. Tal cláusula estabelece que o vencimento do mútuo ocorrerá “em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer cláusulas ou condições contidas neste contrato ou em qualquer outro contrato firmado entre o DEVEDOR e a CREDORA”. Essa previsão contratual afasta qualquer interpretação de autonomia absoluta do contrato de mútuo, vinculando a sua exigibilidade ao exame prévio do adimplemento das obrigações assumidas no contrato coligado de fornecimento de combustíveis. Dessa forma, impõe-se concluir que a análise da exigibilidade do mútuo exige, antes, a verificação judicial da responsabilidade pelo inadimplemento do contrato subjacente, o que se mostra incompatível com o rito executivo, que pressupõe título dotado de certeza e liquidez previamente configuradas. Ademais, a Apelante invocou expressamente a aplicação da Teoria da Exceção do Contrato Não Cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, alegando que a própria credora deu causa à ruptura da relação contratual ao adotar condutas abusivas, tais como a imposição de preços predatórios, o bloqueio unilateral de cadastro e o descumprimento de normas regulatórias expedidas pela ANP — notadamente a Resolução nº 894/2022, que estabelece critérios técnicos para a aferição volumétrica de combustíveis à temperatura de 20ºC. Considerando a natureza complexa da relação contratual coligada, bem como as alegações de inadimplemento recíproco, torna-se indispensável a produção das provas oportunamente requeridas, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os Apelantes juntaram aos autos Laudo Pericial (ID 95086710), elaborado de forma unilateral, que, embora não produzido nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, apontou relevantes inconsistências técnicas, notadamente a ausência de dados nas notas fiscais que permitam verificar a correta aplicação da correção volumétrica de combustíveis — aspecto que influencia diretamente na quantificação da obrigação e, por conseguinte, na liquidez do título. O referido Laudo também concluiu pela não observância, por parte da Apelada, das exigências contidas na Resolução ANP nº 894/2022, o que, por si só, reforça a necessidade de dilação probatória, inclusive mediante prova técnica adequada, a fim de apurar a extensão das obrigações descumpridas e sua eventual repercussão na exigibilidade do crédito executado. Não bastasse isso, o indeferimento das provas requeridas, em especial da perícia técnica e contábil, bem como da prova testemunhal destinada a esclarecer o alegado bloqueio comercial e as práticas comerciais abusivas da credora, configura cerceamento de defesa, em violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O cerceamento de defesa ocorre quando o julgador, de forma indevida, impede ou restringe a produção de provas essenciais à demonstração dos fatos alegados por uma das partes, comprometendo a formação do convencimento judicial em bases adequadas. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes . 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense .(STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa. 5. Agravo não provido.(AgRg no REsp 1.415.970/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014). A antecipação do julgamento, fundamentada na premissa de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia, mostra-se precipitada e configura vício de procedimento (error in procedendo). A verificação da exigibilidade do título executivo dependia da análise probatória sobre o alegado inadimplemento do contrato coligado, circunstância que caracteriza fato impeditivo ao direito do exequente, conforme o art. 917, §1º, do Código de Processo Civil. O magistrado deixou de considerar que o mútuo e o contrato de fornecimento apresentam vínculo funcional e que a cláusula resolutiva prevista pelos contratantes condiciona o vencimento antecipado ao exame do cumprimento das obrigações assumidas no negócio principal. Afastar a produção das provas requeridas — técnicas, contábeis e testemunhais — suprimiu etapa indispensável para a adequada reconstrução dos fatos controvertidos e para a aferição segura da exigibilidade do crédito executado. O indeferimento imotivado dessas provas essenciais comprometeu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, produzindo nulidade processual. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução e regular produção de todas as provas pertinentes, assegurando às partes plena participação na formação do convencimento judicial. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em caso semelhante já mencionado nos autos (Processo nº 0311939-22.2019.8.05.0001), reconheceu que, quando a exigibilidade do título depende da apuração de obrigações recíprocas, a execução carece dos requisitos essenciais para seu regular processamento e destacando que um contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE DO REGISTRO DO IMÓVEL, DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A responsabilidade da apelante pela demora da regularização da documentação necessária à liberação do financiamento configura a falha na prestação do serviço, que afasta a responsabilidade do comprador pelo atraso no pagamento da última parcela do pagamento, uma vez que, de acordo com a exceção do contrato não cumprido, não pode um dos contratantes exigir do outro o implemento da obrigação antes de cumprida a sua própria. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0303352-11.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Caita Empreendimentos e Participações Ltda. e, como apelados, Marina Pamponet Motta e Bruno de Freitas Leite. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03033521120198050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020-exertos da ementa com grifos aditados). A demonstração dos fatos impeditivos do direito da credora demanda instrução probatória ampla. A mera juntada de extratos de transferência bancária, por si só, não é hábil a comprovar a natureza jurídica do valor cobrado (mútuo ou bonificação) nem a aferição da regularidade do cumprimento do contrato de fornecimento de combustíveis. O indeferimento imotivado de provas viola os princípios fundamentais do processo e enseja a nulidade da sentença. Ressalte-se que os elementos trazidos aos autos pelos apelantes — incluindo ata notarial, notas fiscais, e laudo técnico unilateral — indicam controvérsia sobre a prática de preços superiores ao mercado, supressão de fornecimento e imposição de cláusulas abusivas, o que torna imprescindível a produção de prova técnica e testemunhal para esclarecimento da verdade real. É o que se extrai dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial.(STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022-exertos da ementa com grifos aditados). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Apelação interposta por Gervásio Bandeira de Souza contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. O apelante alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial essencial, e nulidade do julgamento antecipado. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial essencial ao deslinde do feito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o julgamento antecipado, sem a produção de prova necessária, viola o devido processo legal. III. Razões de decidir. O indeferimento de prova essencial configura cerceamento de defesa, especialmente quando demonstrada sua relevância para esclarecer os fatos controvertidos. O julgamento antecipado da lide, sem a necessária instrução probatória, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade da sentença, conforme o art. 370 do CPC. A ausência de fundamentação suficiente para justificar o indeferimento da prova pericial, em caso de matéria técnica, compromete a validade do julgamento. IV. Dispositivo e tese. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial essencial ao esclarecimento de matéria controvertida configura cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.802.650/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002336-31.2024.8.17.2218, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da instrução probatória, conforme os fundamentos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00023363120248172218, Relator: VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º-exertos da ementa com grifos aditados). Assim, quando há controvérsia sobre a causa debendi e indícios de condutas imputadas à credora que podem afastar a exigibilidade do título — como práticas abusivas, supressão de fornecimento, preços incompatíveis com o mercado e descumprimento de normas técnicas — o julgamento antecipado, sem a adequada produção de provas, viola o art. 370, parágrafo único, do CPC e configura cerceamento de defesa. A nulidade da sentença é, portanto, medida necessária para assegurar que o convencimento judicial seja formado com base em instrução adequada e completa. Tendo sido cassada a sentença e reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, é incabível a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve julgamento de mérito nesta instância. De igual modo, em razão do provimento do recurso para cassar a sentença, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o Apelado restou vencido nesta instância. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Poções/BA. Em consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução probatória, com a produção das provas pericial e testemunhal, conforme oportunamente requerido pelos Embargantes, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, com a devida observância da suspensão da execução já determinada no Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003864-40.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
VOTO