PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007109-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA LESSA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. 1. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.313). DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. CRITÉRIO DE EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00. 2. RECURSO DA AUTORA: DISCREPÂNCIA ENTRE VOTO PROFERIDO EM SESSÃO E ACÓRDÃO PUBLICADO. ERRO SISTÊMICO NO FLUXO DE ATUALIZAÇÃO DO PJE APÓS RESOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PRIMAZIA DA PROCLAMAÇÃO ORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 10.000,00). 3. TESE DE MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PREJUDICADA PELO NOVO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS PARA APLICAR O TEMA 1313 DO STJ DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE E EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO PROFERIDO EM SESSÃO E O VOTO NOS AUTOS, FAZENDO CONSTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS).

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e pela beneficiária do PLANSERV contra acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença para afastar a fixação de honorários por equidade. O ente público alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.313 do STJ, superveniente ao julgado, que determina a fixação da verba por equidade. A particular aponta erro material e contradição externa, visto que o resultado proclamado em sessão de julgamento (concessão de danos morais) divergiu do acórdão publicado (que negou a indenização).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de fixação de honorários advocatícios em demanda de saúde contra o poder público deve seguir a tese vinculante do Tema 1.313 do STJ, mesmo que superveniente ao acórdão; e (ii) verificar a existência de erro material decorrente de divergência entre o resultado proclamado em sessão e o acórdão publicado, relativamente à condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A superveniência de tese jurídica firmada em recurso repetitivo (Tema 1.313/STJ) impõe a adequação do julgado, reconhecendo a omissão e aplicando o entendimento de que os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa, por se tratar de direito personalíssimo e inestimável.

A divergência entre a decisão colegiada proclamada na sessão de julgamento e o teor do acórdão disponibilizado no sistema eletrônico configura erro material, que deve ser sanado para garantir a soberania do julgamento e a fidedignidade da prestação jurisdicional.

O acolhimento do recurso para fixar os honorários por equidade (valor fixo) torna prejudicada a análise do pedido de arbitramento de um percentual sobre o proveito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração do Estado da Bahia acolhidos e Embargos de Declaração da autora parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. O precedente vinculante firmado no Tema 1.313 do STJ aplica-se aos processos em curso, determinando a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas que versem sobre o direito à saúde contra o ente público, o que inclui o PLANSERV. 2. Configura erro material a publicação de acórdão com teor divergente do resultado efetivamente proclamado na sessão de julgamento, cabendo a sua correção em sede de embargos de declaração para fazer prevalecer a decisão do colegiado.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 14, e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007109-71.2024.8.05.0001, partes Embargantes e Embargados o ESTADO DA BAHIA e NIVALDA LESSA OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE NIVALDA LESSA OLIVEIRA, nos termos do voto da Relatora. 

                                                                                                                    Salvador, BA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007109-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA LESSA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIVALDA LESSA OLIVEIRA e pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8007109-71.2024.8.05.0001, que concedeu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). RECUSA PARCIAL DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do PLANSERV em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobertura integral de cirurgia bucomaxilofacial, negando a condenação por danos morais e fixando os honorários advocatícios por equidade, com reconhecimento de sucumbência recíproca. A autora alegou que a recusa do plano de saúde estadual em autorizar o procedimento gerou-lhe sofrimento passível de indenização, insurgindo-se também contra a forma de fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na recusa do PLANSERV em autorizar a cobertura integral da cirurgia bucomaxilofacial; (ii) analisar se a recusa justifica a condenação por danos morais; (iii) definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do valor da causa e do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O PLANSERV, embora entidade de autogestão e não sujeita diretamente ao CDC, deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e direito à saúde (CF, art. 196), o que impõe a cobertura de procedimentos essenciais à preservação da saúde e qualidade de vida do beneficiário. 2. A cirurgia bucomaxilofacial pleiteada possui natureza médico-hospitalar e se justifica por relatórios médicos que demonstram grave comprometimento funcional da maxila e mandíbula, com impacto direto em funções vitais. A recusa parcial baseada em caráter supostamente odontológico não encontra amparo nem mesmo nas orientações administrativas do próprio plano, que preveem a cobertura do procedimento. 3. A recusa administrativa inicial, embora indevida, não configura, por si só, abalo psicológico relevante a ensejar reparação moral, ausente nos autos prova de dano concreto, nos termos da jurisprudência do STJ que exige demonstração de sofrimento relevante para configuração do dano extrapatrimonial (STJ, AgInt no AREsp 2746657/SP). 4. A ausência de prova quanto a conduta dolosa ou gravemente negligente do plano, aliada à adoção de medidas para cumprimento da decisão judicial e à existência de entraves alheios à vontade do PLANSERV, impede o reconhecimento de violação aos direitos da personalidade. 5. A fixação dos honorários por equidade é incabível quando o valor da causa (R$ 87.000,00) e o proveito econômico são expressivos, conforme o Tema 1076 do STJ, devendo a verba ser arbitrada entre os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, observando-se a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Entidade de autogestão em saúde deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e do direito à saúde, ainda que não sujeita diretamente ao CDC. 2. A recusa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial, com respaldo em parecer administrativo e posterior cumprimento da ordem judicial, não configura dano moral na ausência de demonstração de abalo relevante. 3. A fixação de honorários por equidade é incabível quando presentes valor da causa e proveito econômico elevados, devendo observar os percentuais legais sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2746657/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020, DJe 25.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°8007109-71.2024.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador – BA, apelante NIVALDA LESSA OLIVEIRA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.  Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.” (ID 96374244). 

Sustenta o ESTADO DA BAHIA a ocorrência de contradição e erro material no Acórdão embargado, aduzindo que a determinação de compensação de honorários advocatícios viola frontalmente a vedação contida no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, haja vista a natureza alimentar da verba e sua titularidade autônoma conferida ao patrono.

 Aponta obscuridade quanto à definição da base de cálculo para a fixação dos referidos honorários, alegando que o critério de proveito econômico carece de precisão para a fase de liquidação, especialmente no que tange ao dimensionamento financeiro da obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos. 

 Requer: “(...) o acolhimento dos presentes embargos de declaração para retificar o acórdão embargado, aplicando-se o Tema n. 1313 do STJ, com arbitramento de honorários advocatícios com base no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC).” (ID 96768332). 

Em suas razões recursais, defende NIVALDA LESSA OLIVEIRA a nulidade processual e contradição externa absoluta, asseverando que o acórdão combatido indeferiu os danos morais em total discrepância com o resultado proclamado na sessão de julgamento de 16/12/2025, na qual teria sido anunciado o provimento parcial para condenar o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização extrapatrimonial.  

Aduz que tal divergência cerceou seu direito de defesa, pois o patrono absteve-se de realizar sustentação oral confiando na proclamação favorável, requerendo a retificação do julgado ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para nova sessão de julgamento com garantia de sustentação oral. 

Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação da jurisprudência consolidada do STJ que reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa abusiva de cobertura para procedimentos de urgência, ressaltando o intenso sofrimento físico decorrente de sua atrofia alveolar severa e o descumprimento da tutela antecipada por período superior a um ano.  

Por fim, aponta omissão no arbitramento do percentual de honorários advocatícios, pleiteando sua fixação em 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil. 

Requer: “(...) pronunciamento judicial dessa Colenda Câmara no sentido de corrigir a omissão e contradição apontadas no acórdão, o qual fora proferido em discrepância com o comando normativo contido na Constituição Federal e em Lei Federal, sob pena de o Embargante ver suprimidas suas garantias de processo e constitucionais consagradas nas disposições do art. 5º, incisos X, LIV, LV e LXXVIII e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 489 do CPC, proferindo-se um novo comando judicial que melhor acomode os interesses em litígio, resguardando os direitos do contraditório e da ampla defesa inerentes à Recorrente, com o acolhimento dos presentes Embargos, inclusive, a título de prequestionamento da matéria.” (ID 97977933).  

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (ID 97839872 e ID 101138336). 

Solicito  inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007109-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA LESSA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: APLICAÇÃO DO TEMA 1.313/STJ

O Estado da Bahia aponta omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de tese jurídica vinculante superveniente à interposição do apelo, qual seja, o Tema 1.313 do STJ.

Com efeito, o Acórdão embargado (ID 96374244) fundamentou a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, sob a premissa de que a obrigação de fazer (custeio de cirurgia) possuía proveito econômico mensurável.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir controvérsia específica sobre o arbitramento de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, fixou a seguinte tese:

"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." (Tema 1.313/STJ).

A referida tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) fundamenta-se na premissa de que a prestação de saúde é direito personalíssimo e inestimável, não se transferindo ao patrimônio do autor como "proveito econômico" típico.

Referido entendimento aplica-se não apenas ao SUS, mas também ao PLANSERV, dada a sua natureza de assistência prestada pelo ente público aos seus servidores.

Desta forma, reconheço a omissão e o descompasso do acórdão com o precedente vinculante. Impõe-se a reforma do julgado para afastar o arbitramento em percentual e fixar os honorários advocatícios mediante apreciação equitativa.

Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) para os patronos de cada parte, ante a sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora (art. 98, § 3º, CPC).

2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NIVALDA LESSA OLIVEIRA: DIVERGÊNCIA ENTRE A PROCLAMAÇÃO EM SESSÃO E O ACÓRDÃO PUBLICADO

A embargante aponta contradição externa entre o resultado lido em sessão (provimento parcial para conceder danos morais) e o texto do Acórdão disponibilizado nos autos, que manteve o indeferimento da verba.

Após detida análise dos registros audiovisuais e das notas de julgamento da sessão de 16/12/2025, verifica-se que assiste razão à recorrente.

Houve, de fato, a deliberação colegiada pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ocorre que, conforme esclarecido pela Presidência desta Colenda Câmara, o julgamento envolveu uma divergência inicial que foi prontamente sanada e resolvida consensualmente entre os julgadores durante a sessão.

Contudo, em razão da necessidade de ajuste técnico do voto escrito para adequá-lo à fundamentação unânime construída no debate oral, houve um descompasso técnico-operacional no fluxo de atualização do sistema PJe.

Assim, o arquivo disponibilizado eletronicamente não refletiu, a tempo da publicação, a versão final e retificada do voto, mantendo-se indevidamente o texto que rejeitava a pretensão indenizatória.

Sendo assim, para resguardar a soberania da decisão proferida em sessão e corrigir o erro material ocorrido no lançamento do documento eletrônico, acolho os embargos neste ponto para que conste no dispositivo do acórdão a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da recusa indevida de cobertura em caráter de urgência, o que agrava a situação de vulnerabilidade da paciente idosa.

Por fim, quanto ao pleito da embargante para majoração do percentual de honorários advocatícios, declaro-o prejudicado. Uma vez acolhida a tese do Estado da Bahia para aplicação do Tema 1.313 do STJ, o critério de cálculo foi alterado de "percentual sobre proveito econômico" para "valor fixo por equidade", o que torna inócua a discussão sobre o percentual anteriormente pretendido.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA , com efeitos infringentes, para adequar o julgado ao Tema 1.313 do STJ, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de NIVALDA LESSA OLIVEIRA , conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar o descompasso entre a deliberação oral e o acórdão escrito, integrando o julgado para CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                   Relatora

IX