PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031956-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISETE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO EM TRÊS VEZES. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CONCRETAS. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM A RENDA DA PARTE. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, mas concedeu redução de 90% sobre o valor das custas iniciais e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em três parcelas mensais e consecutivas. A agravante pleiteia a concessão integral da benesse, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

II. Questão em discussão: Definir se a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante expressiva redução percentual e parcelamento das custas, é legítima e proporcional à situação financeira da agravante, ou se resta configurada violação ao direito de acesso à justiça.

III. Razões de decidir: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada ou mitigada pelo magistrado quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira para o custeio parcial do processo. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão parcial do benefício, com redução percentual de despesas e parcelamento. No caso concreto, a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor bruto de R$ 1.518,00. Embora os descontos voluntários por empréstimos consignados reduzam o rendimento líquido, tais obrigações não justificam a isenção integral das taxas judiciárias. Diante do valor moderado da causa (R$ 23.506,77), a redução de 90% das custas iniciais, somada ao parcelamento em três parcelas, reduz o encargo a patamar ínfimo e perfeitamente compatível com a capacidade financeira da recorrente, sem comprometer a sua subsistência ou de seu núcleo familiar. A decisão de primeiro grau mostra-se proporcional e em estrita consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve indeferimento sumário, mas sim adequação do encargo processual à realidade financeira demonstrada.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima e proporcional a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução expressiva das custas e parcelamento do saldo remanescente, quando a análise das condições econômicas da parte demonstrar capacidade para arcar com encargos mínimos, sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.

Referências: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 99, § 3º; STJ, Tema Repetitivo 1178; TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8068513-92.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 25/03/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8068513-92.2025.8.05.0000.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031956-72.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARISETE OLIVEIRA DOS SANTOS e como agravado BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. 

 

                                                                         Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031956-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISETE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARISETE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari.


A referida decisão, nos autos da ação de origem (nº 8005998-98.2025.8.05.0039), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, mas autorizou a redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor total das custas processuais, bem como o seu parcelamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.


Em suas razões recursais (ID 105176075), a Agravante sustenta que aufere renda modesta decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega que, após os descontos mensais relativos a empréstimos consignados, percebe a quantia líquida de R$ 873,47.


Afirma possuir apenas um veículo Ford Fiesta, ano 2003, de baixo valor de mercado. Argumenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade e que o indeferimento da benesse integral inviabiliza o seu acesso à justiça. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em caráter integral.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 105324773).


A parte agravada, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria desta Quinta Câmara Cível (ID 108046184).


Os autos foram distribuídos por livre sorteio para este Relator (ID 105196430).


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

                                           Salvador, data registrada no sistema



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031956-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISETE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual dele conheço. O preparo recursal é dispensado, uma vez que o mérito do próprio recurso versa sobre o direito à gratuidade da justiça, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria (ID 105176075).

 

2. DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a Agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ou se deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a benesse de forma parcial, com a redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em 3 (três) vezes (ID 105324773).

 

O direito à gratuidade da justiça, embora configure garantia fundamental destinada a assegurar o amplo acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser contrastada e afastada pelo magistrado diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte para fazer frente às despesas do processo, ainda que de forma parcial.

 

Nesse cenário, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever mecanismos de modulação da benesse, permitindo ao julgador adequar o ônus financeiro do processo à real capacidade contributiva do jurisdicionado, sem descurar da natureza tributária das custas processuais e do dever de fiscalização de seu recolhimento. Essa autorização legal encontra-se expressamente consagrada no art. 98, §§ 5º e 6º, do diploma processual civil.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o magistrado deve investigar a real situação econômica do requerente, sendo perfeitamente cabível a aplicação de medidas intermediárias, como a redução percentual ou o parcelamento, quando constatada a suficiência de recursos para o custeio parcial do feito.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil buscou prevenir o uso desarrazoado do benefício, autorizando a concessão fracionada ou mitigada da gratuidade.


No caso concreto, a análise minuciosa dos documentos acostados revela que a Agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 530.385.554-2), cujo valor bruto (mensalidade reajustada) corresponde a R$ 1.518,00 (ID 105176077). Conquanto a recorrente demonstre que o valor líquido recebido é de R$ 873,47 em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados (ID 105176077), cumpre assinalar que tais abatimentos decorrem de obrigações financeiras voluntariamente contraídas pela própria devedora.

 

A existência de descontos por empréstimos voluntários, embora reduza a margem de disponibilidade imediata da parte, não pode servir como salvo-conduto para a obtenção de isenção integral das taxas judiciárias, sob pena de se transferir ao Estado e à coletividade o ônus decorrente do endividamento particular do demandante. A capacidade financeira deve ser aferida a partir dos rendimentos brutos e do patrimônio, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência judiciária gratuita.

 

Ademais, verifica-se que o valor atribuído à causa na origem é de R$ 23.506,77 (ID 105176075). Trata-se de montante moderado, sobre o qual as custas iniciais ordinárias já seriam de pequena monta. Ao conceder a redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor total das custas, o Juízo de primeiro grau reduziu o encargo financeiro da Agravante a um patamar extremamente reduzido (apenas 10% do valor original das taxas).

 

Para além da expressiva redução percentual, o magistrado singular autorizou o parcelamento do saldo remanescente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas (ID 105324773). Essa medida de parcelamento, expressamente prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dilui o impacto financeiro do recolhimento ao longo do tempo, tornando a obrigação plenamente compatível com a realidade orçamentária da recorrente, sem comprometer a sua subsistência ou a de sua família.

 

Cumpre registrar que a decisão de origem não viola as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178. O precedente vinculante veda o indeferimento imediato e de plano da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos, sem a oportunidade de comprovação ou sem a análise das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese sob exame, o Juízo a quo não indeferiu sumariamente a pretensão, mas sim examinou os elementos probatórios e adotou uma solução intermediária e proporcional, acolhendo substancialmente a necessidade da parte ao mitigar em 90% o valor devido e fracionar o pagamento.

 

A concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução expressiva e parcelamento das despesas, constitui providência legítima e proporcional, que prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao mesmo tempo em que preserva o dever de colaboração das partes com o custeio do serviço público de justiça.

 

Com efeito, a concessão parcial com redução de 90% e parcelamento mostra-se adequada e proporcional para garantir o acesso à justiça sem afastar por completo o dever de custeio.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL COM REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum em relação de consumo, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, autorizando redução de 90% das custas iniciais e parcelamento em três parcelas mensais e consecutivas. O agravante sustenta fazer jus à gratuidade integral, alegando hipossuficiência econômica. 2. Questão em discussão Definir se a decisão que concede a gratuidade de justiça de forma parcial, com expressiva redução e parcelamento das custas, viola o art. 98 e o art. 99 do Código de Processo Civil, ou se se mostra medida proporcional e juridicamente adequada. 3. Razões de decidir A gratuidade da justiça, embora assegurada constitucionalmente como instrumento de acesso à jurisdição, não possui caráter absoluto. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão parcial do benefício, inclusive mediante redução percentual das despesas processuais e parcelamento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. No caso, o Juízo de origem não negou o benefício, mas adotou solução intermediária que compatibiliza o acesso à justiça com o dever de custeio do serviço jurisdicional, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da subsistência do agravante diante da redução de 90% das custas e do pagamento parcelado. Ausente ilegalidade, abuso ou manifesta desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.   4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, com redução de 90% das custas iniciais e parcelamento em três parcelas. Tese: É válida a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução expressiva e parcelamento das custas, quando a medida se revela proporcional e suficiente para assegurar o acesso à jurisdição, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Legislação e Jurisprudência Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §3º, e 296 do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8068513-92.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 25/03/2026).

 

De igual modo, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal orienta que a redução substancial e o parcelamento das despesas processuais constituem mecanismos aptos a conciliar a situação de dificuldade financeira temporária com a regularidade do recolhimento das custas:

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de gratuidade da justiça . Presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais. Observância do princípio do acesso à justiça. Recurso não provido . I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento integral das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada; e (ii) se há possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais como alternativa ao indeferimento total do benefício. III . Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º do CPC/2015 estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, permitindo seu afastamento mediante prova em sentido contrário. 4 . No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o agravante possui patrimônio e realizou movimentações financeiras incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais integralmente. 5. Contudo, considerando o valor das custas processuais e a possibilidade de comprometimento da subsistência do agravante caso tenha que suportá-las de uma única vez, aplicam-se os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC/2015, que permitem a concessão parcial da gratuidade de justiça por meio da redução ou parcelamento das despesas processuais . 6. A jurisprudência desta Corte tem admitido a redução percentual e o parcelamento das custas processuais como forma de garantir o acesso à justiça, sem prejuízo da manutenção da sustentabilidade do sistema judiciário. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso improvido. Concessão ao agravante da redução de 90% do valor das custas iniciais, totalizando R$ 357,83 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), com a possibilidade de parcelamento em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 178,91 (cento e setenta e oito reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015. Tese de julgamento: “1 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 2. A redução ou parcelamento das custas processuais encontra respaldo nos §§ 5º e 6º do art . 98 do CPC/2015 e deve ser aplicada quando o pagamento integral puder comprometer a subsistência do requerente”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 80089617520208050000, Rel . Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 2ª Vice-Presidência, j. 17.06 .2020; TJ-BA, Agravo de Instrumento 00176107320178050000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 13 .03.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8062625-79.2024 .8.05.0000, tendo como Agravante JOAQUIM JOSE PORTUGAL LA SALETE e Agravado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80626257920248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2025).

 

De fato, a concessão parcial é medida legítima quando não demonstrada a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, servindo o parcelamento como meio idôneo para viabilizar a prestação jurisdicional.

 

Portanto, diante da ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de recolhimento de valores mínimos, e considerando que a decisão agravada reduziu drasticamente o encargo processual e facilitou o seu adimplemento por meio do parcelamento, não há reparo a ser feito no provimento de primeiro grau.

 

A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, com redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais e parcelamento do valor remanescente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.

 

 

 

Salvador/BA,    de                 de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06