PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. O autor apelou requerendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 e a fixação dos juros moratórios, quanto aos danos materiais e morais, a partir do evento danoso. 3. O banco réu interpôs apelação sustentando a regularidade da contratação, inexistência de fraude, impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, afastamento ou redução do dano moral, bem como compensação de valores supostamente creditados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação impugnada e se subsiste a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro e a compensação de valores alegadamente creditados; (iii) saber se o quantum indenizatório e o termo inicial dos juros moratórios devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma, fundada na teoria do risco do empreendimento. 6. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Inviável a compensação pretendida pela instituição financeira, pois não há comprovação de que os valores do suposto empréstimo tenham sido efetivamente creditados e disponibilizados ao autor, não sendo razoável impor abatimento de quantia cuja percepção não restou demonstrada, sob pena de enriquecimento indevido do fornecedor. 9. Dano moral in re ipsa configurado pela indevida subtração de verba alimentar. 10. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, não comportando majoração ou redução. 11. Declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, tanto para os danos materiais quanto para os morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, mantida a sentença quanto aos demais pontos, inclusive quanto à impossibilidade de compensação de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXII e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, II, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.199.782/PR; STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, AC 0012704-04.2011.8.05.0080; TJBA, AC 0000182-94.2014.8.05.0158; TJBA, AC 0567531-72.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008760-94.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante MANOEL SANTOS LIMA e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008760-94.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JHONNY RICARDO TIEM
ACORDÃO
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, configurando fortuito interno; a repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando afronta à boa-fé objetiva; é incabível a compensação de valores não comprovadamente creditados ao consumidor; declarada a inexistência do contrato, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Instituição Financeira e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Autoral, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Instituição Bancária, bem como conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo autoral - UNÂNIME
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MANOEL SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 8008760-94.2022.8.05.0103, julgou procedentes os pleitos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante ao contrato impugnado e de todo e qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, em dobro, acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), a contar do desembolso de cada parcela paga. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido); e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Autor apela sustentando, em síntese, que é necessária a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo primevo para o patamar dos R$ 15.000,00 ante a falha na prestação de serviço que teria imposto desconto indevido em seu benefício previdenciário. Defende que os juros dos danos morais e materiais sejam arbitrados a partir do evento danoso, em conformidade com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas ao ID 94593748, requerendo que seja negado provimento ao Apelo. Também inconformado, o Banco Réu apresentou Apelação aduzindo que todas as contratações realizadas junto a seguem estrito escrutínio documental, tomando as providências cabíveis para evitar a ocorrência de fraudes. Aduz que o Autor deixou de informar o como a conduta de contratação de empréstimo consignado com vistas a refinanciamento de dívida seria vantajoso a si, vez que a maior parte do valor é consumida para dívidas já existentes. Argumenta que, em sendo legítima a contratação, não seria cabível a reparação por dano material, sobretudo em sua modalidade dobrada, vez que não estaria presente a má-fé da Instituição Financeira. Assevera não existir fundamento que autorize a rescisão dos contratos realizados, vez que inexistente ilícito que possa ocasionar o desfazimento do negócio jurídico. Alega ser indevida a condenação a título de danos morais, vez que a concessão da monta indenizatória estaria gerando prêmio ao Recorrido que teria dado “a sorte de sofrer um suposto dano”, salientando não estarem presentes os elementos da responsabilização cível. Defende que, caso entenda-se pela manutenção da indenização a título de danos morais, deve ser esta minorada a patamar razoável. Esclarece que, em tendo a parte autora recebido os valores a título de empréstimo consignado por meio de depósito monetário, este deverá ser abatido da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Pleiteou, ao fim, o conhecimento e provimento do Apelo, com reforma integral da sentença exarada pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões ao ID 94593747, pugnando pelo desprovimento da Apelação, com consequente manutenção do decisum guerreado. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008760-94.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JHONNY RICARDO TIEM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecidos. O objeto do recurso autoral é a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a necessidade de se modificar o termo inicial para fluência dos juros de mora relativos a ambas as condenações para que se deem a partir do evento danoso. Por sua vez, o Apelo da Instituição Financeira questiona acerca da ocorrência de fraude, asseverando a plena validade do Contrato entabulado pelas partes, bem como a existência de danos morais e materiais, pleiteando, subsidiariamente, a repetição de indébito em sua modalidade simples, a compensação de valores, bem como a minoração da monta fixada para reparação dos danos extrapatrimoniais. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela instituição Bancária requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que: "[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.) Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Compulsando-se os autos, verifico que a apelante não anexou contrato que teria sido celebrado com a autora, deixando de demonstrar a regularidade da contratação e não se eximindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC. Entendo, portanto, que é verídica a alegação do Autor de que teve contrato indevidamente celebrado em seu nome, sendo desarrazoado exigir que este apresente justificativas para as condutas de eventuais golpistas, ou demonstração de situação lucrativa a estes. Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ou seja, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato supostamente celebrado com o autor, é devida a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante após 17/04/2020, os quais ficam sujeitos aos juros e correção monetária a partir do desconto de cada parcela, nos termos do art. 406 do Código Civil. De mais a mais, entendo por impossível a compensação de valores na forma esclarecida pela Instituição Financeira vez que, compulsando os documentos por si analisados, não há como se observar o depósito dos valores atinentes ao empréstimo fraudulento nas contas de titularidade do Autor, não sendo razoável que este seja apenado com abatimento de monta que sequer ficara disponível a si. De mais a mais, no que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou o autor, entendo que a sentença acertou ao reconhecer sua existência. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). No presente caso, o juízo prolator da decisão condenou a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral. O quantum arbitrado encontra-se em consonância com o que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 ) No caso, os empréstimos fraudulentos ocasionaram descontos indevidos no benefício previdenciário autoral, subtraindo-lhe parte de seu escasso rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora sem que seja ocasionado o enriquecimento sem causa da parte Autora, não havendo fundamento para sua alteração. Recai sobre tal valor correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do desembolso de cada parcela, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Importante salientar que a súmula 54 tem aplicação no caso por tratar-se de responsabilidade extracontratual, pois declarada a inexistência do contrato. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Instituição Bancária, bem como conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo autoral, tão somente para determinar que os juros moratórios atinentes aos danos materiais e morais fluam a partir do evento danoso, mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela Ré para o patamar de 20% do valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §11, CPC. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008760-94.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JHONNY RICARDO TIEM
VOTO