PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032875-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WESLEY SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como WESLEY SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA CONVERSÃO DE OFÍCIO VEDADA PELA LEI Nº 13.964/2019. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVOCAÇÃO SUFICIENTE. ESCOLHA DA MEDIDA ADEQUADA PELO MAGISTRADO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CONFRONTO ARMADO COM POLICIAIS MILITARES. ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, alegando conversão de ofício da prisão em flagrante vedada pela Lei nº 13.964/2019 e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, objetivando a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, vedada pelo art. 311 do CPP após as alterações da Lei nº 13.964/2019; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar para paciente flagrado em contexto de confronto armado com policiais militares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, ainda que diversas da prisão, constitui provocação suficiente para autorizar a atuação jurisdicional, cabendo ao magistrado escolher a medida mais adequada ao caso concreto.

4. A vedação da conversão de ofício não se aplica quando há pronunciamento ministerial, situação distinta de quando o julgador age sponte sua, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

5. Ocorrência de posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão decretada.

6. O paciente foi capturado em contexto de grave confronto armado com força policial, após grupo de homens armados receberem a guarnição a tiros, evidenciando elevado grau de organização e violência do grupo criminoso.

7. A prisão ocorreu em localidade dominada pela facção criminosa "Tropa do Ar", região reconhecida pelo intenso tráfico de drogas, circunstância que agrava sobremaneira a conduta e evidencia a gravidade concreta do delito.

8. As circunstâncias concretas demonstram inequívoca periculosidade social e que a liberdade representaria grave risco à ordem pública, justificando a custódia para impedir reiteração delitiva e garantir a integridade social.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade das circunstâncias e da estrutura criminosa envolvida, exigindo medida mais enérgica.

10. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Habeas corpus denegado.

Tese de julgamento: 1. A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, ainda que diversas da prisão, afasta a vedação de conversão de ofício, permitindo ao magistrado escolher a medida adequada. 2. A manutenção da prisão preventiva de paciente flagrado em confronto armado com policiais em área dominada por facção criminosa não configura constrangimento ilegal, evidenciando-se o periculum libertatis pela gravidade concreta e necessidade de garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 311, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 234.974/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma; STJ, AgRg no RHC nº 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma; STJ, HC nº 623.459/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma.

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8032875-95.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. ADRIANNE MUNIZ DE MORAES e como paciente, WESLEY SANTOS ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032875-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WESLEY SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como WESLEY SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pela bela. ADRIANNE MUNIZ DE MORAES em favor de WESLEY SANTOS ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA.

Relatou que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 28/04/2025, por volta das 10:40h, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Destacou que na audiência de custódia o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à liberdade provisória do paciente, por entender que ele preencheria os requisitos necessários para responder ao processo em liberdade.

Pontuou a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em face das boas condições pessoais do paciente.

Invocou o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito é insuficiente para justificar a manutenção da custódia, constituindo tal fato antecipação do cumprimento da pena.

Pugnou, como pedido principal, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Juntou os documentos que acompanham a exordial.

A liminar foi indeferida (id. 83941455).

As informações judiciais foram prestadas pela 1ª Vara das Garantidas da comarca de Salvador/BA (id. 84297472).

A Procuradoria de Justiça opinou inicialmente pelo não conhecimento da ordem (id. 84553116).

A impetrante apresentou informações complementares esclarecendo a autoridade coatora e reiterando os argumentos iniciais (id. 84600402).

Foram prestadas informações complementares pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador/BA (id. 85276174).

Encaminhados os autos novamente à Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer pela denegação da ordem (id. 85350696).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032875-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WESLEY SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como WESLEY SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


1. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em definir se houve conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, vedada pelo art. 311 do CPP após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, e se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.


2. DA ALEGADA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA

Sabe-se que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou substancialmente a disciplina das medidas cautelares pessoais, suprimindo dos arts. 282, §2º, e 311 do CPP a expressão "de ofício", vedando, deste modo, a decretação da prisão preventiva sem requerimento das partes legitimadas.

Todavia, compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a situação dos autos não se amolda à hipótese de conversão de ofício vedada pela legislação.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público, na audiência de custódia, manifestou-se expressamente pela aplicação de medidas cautelares ao paciente, ainda que diversas da prisão. Tal pronunciamento constitui provocação suficiente para autorizar a atuação jurisdicional, cabendo ao magistrado, no exercício de sua função, escolher a medida cautelar mais adequada ao caso concreto.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não configura atuação de ofício quando o Ministério Público se manifesta pela aplicação de cautelares, ainda que diversas da prisão:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.

II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.

III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.

IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.

V – Agravo regimental improvido.

(STF - RHC: 234974 AL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13 .96 4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal.

(...)

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 176879 MG 2023/0052197-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

Além disso, impende salientar que, no caso dos autos, apesar de ter o membro do Ministério Público opinado, num primeiro momento, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente, no bojo do auto de prisão em flagrante, ao opinar acerca de pedido de revogação da prisão, houve expressa manifestação do Parquet pela manutenção da segregação cautelar, consoante se observa do id. 505204991 daqueles autos.

Assim, não prospera a alegação de conversão de ofício da prisão preventiva.


3. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

Seguindo com a análise, cumpre verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

“A Defesa dos Requerentes se insurge contra o decreto prisional proferido em 30/04/2024 (498563998), conforme o qual a prisão em flagrante deles, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, foi convertida em prisão preventiva.

 Compulsando os autos, verifico que não houve alteração da situação fática descrita naquele expediente que implique no reconhecimento da inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar em curso, nada havendo a que se acrescer da decisão exarada nos autos do APF correspondente.

 Tem-se, por sua vez, que o procedimento policial que culminou na captura e prisão em flagrante dos Requerentes foi imediatamente submetido à análise do Judiciário, que entendeu pela legalidade/regularidade daquele procedimento e pela necessidade da segregação cautelar dos conduzidos, em decisão devidamente devidamente fundamentadas. 

Outrossim, a despeito do alegado pela Defesa, constata-se que foram atendidos os requisitos indispensáveis à decretação e manutenção da prisão preventiva, segundo as hipóteses dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como justificado o encarceramento diante dos indícios de autoria e prova de materialidade, associada às particularidades do caso.

Neste sentido, crucial assinalar as particularidades do caso concreto, em especial o contexto da ocorrência policial, em que, consoante depoimento do condutor e testemunhas de apresentação, três policiais militares, a guarnição foi recebida com disparos de arma de fogo portada por integrante do grupo do qual os Requentes participavam. 

Os peticionantes foram capturados, após a cessação dos disparos, portando as drogas apreendidas.

Registre-se, ainda, que VINICIUS SANTOS CRUZ e CAIO NASCIMENTO BARBOSA possuem registro criminal anterior pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas.

Com efeito, em consulta aos sistemas E-SAJ e PJE constata-se (IDs 498336173 e 498336174), a existência de diversos registros criminais em desfavor do custodiado CAIO NASCIMENTO BARBOSA: 0326564-32.2017.8.05.0001, 0525531-52.2019.8.05.0001 e 0512425-57.2018.8.05.0001, 8024989-13.2023.8.05.0001, todos pela prática de tráfico de drogas.

De igual modo, VINICIUS SANTOS CRUZ foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas, nos autos do processo 8170373-41.2022.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara de Tóxico. O Requerente figura como apenado em execução penal (2000231-04.2025.8.05.0001).

Por fim, quanto à WESLEY SANTOS ALMEIDA, a despeito de não possuir registros criminais e informar não integrar facção criminosa, foi ele flagrado portando substancias entorpecentes com um grupo armado, que, inclusive, efetivou disparos contra policiais militares, o que evidencia envolvimento significativo com a atividade criminosa, assim como VINICIUS SANTOS CRUZ e CAIO NASCIMENTO BARBOSA, e, portanto, perigo gerado pelo estado de liberdade.

Neste quadro, considera-se justificada a manutenção da medida de natureza mais gravosa e, por sua vez, a impossibilidade de substituição desta pelas medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

Dessa feita, acolho e adoto por fundamento o parecer ministerial e INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulados por WESLEY SANTOS ALMEIDA, VINICIUS SANTOS CRUZ e CAIO NASCIMENTO BARBOSA.”. 

Da leitura da decisão vergastada, percebe-se que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a necessidade da segregação cautelar, demonstrando, concretamente, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Compulsando detidamente os autos, observa-se que os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar encontram-se amplamente demonstrados no caso em exame.

No que tange ao fumus comissi delicti, extrai-se dos elementos informativos que o paciente foi preso em flagrante delito juntamente com outros dois indivíduos, portando substância entorpecente em quantidade e acondicionamento compatíveis com a mercancia ilícita, restando configurados os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva.

Quanto ao periculum libertatis, mostra-se inequivocamente demonstrado pelas circunstâncias concretas em que se deu a prisão. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade judicial e dos elementos constantes nos autos, o paciente foi capturado em contexto de grave confronto armado com a força policial.

Importante salientar que a abordagem policial ocorreu após a guarnição ser recebida a tiros por um grupo de aproximadamente oito homens armados, evidenciando o elevado grau de organização e violência empregado pelo grupo criminoso do qual o paciente fazia parte.

Ademais, a prisão ocorreu na localidade conhecida como "Sussuarana Velha", região notoriamente dominada pela facção criminosa denominada "Tropa do Ar" e reconhecida pelo intenso tráfico de drogas, circunstância que agrava sobremaneira a conduta imputada ao paciente.

Ao contrário do sustentado pela impetrante, não se trata de mera aplicação da gravidade abstrata do delito, mas, sim, da consideração das circunstâncias concretas que envolveram a prática delitiva, as quais revelam inequívoca periculosidade social.

O fato de o paciente ter sido encontrado portando entorpecentes em meio a confronto armado com policiais militares, em área dominada por organização criminosa, evidencia não apenas o envolvimento com a traficância, como também a disposição para o emprego de violência extrema na proteção da atividade ilícita.

Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do paciente representaria grave risco à ordem pública, justificando plenamente a manutenção da custódia cautelar para impedir a reiteração delitiva e garantir a integridade do meio social.

 

4. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

Noutro giro, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se absolutamente insuficientes para fazer frente aos riscos evidenciados no caso concreto.

A gravidade das circunstâncias - confronto armado, área dominada por facção criminosa, atuação em grupo organizado - exige medida mais enérgica que as simples cautelares alternativas, as quais se revelariam inócuas diante da estrutura criminosa envolvida.

 

Nessa direção, o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

(...)

3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira.

4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas.

5. Ordem denegada.

(STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)

 

5. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE

Outrossim, embora o paciente seja tecnicamente primário, tal circunstância não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

É cediço que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. (...) 6. Referências abonatórias às condições subjetivas do paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 169288 RJ 2022/0248406-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)

 

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não se configurando o alegado constrangimento ilegal.

As circunstâncias específicas do caso - confronto armado com policiais, local dominado por facção criminosa, atuação em grupo organizado - demonstram inequivocamente a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.

Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, mostrando-se descabida a concessão da ordem pleiteada.

Diante do exposto, CONHEÇO do habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora