PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057923-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no Resp 1850512/SP, julgado sob a sistemática de repetitivos (Tema 1.076), que o §8º, art. 85, CPC, é dispositivo excepcional ao §2º do mesmo artigo, e apenas deve ser aplicado nos casos em que os requisitos previstos em seu texto estiverem presentes, ante a objetividade dada pelo Código de Processo Civil nos artigos que tratam de honorários advocatícios.

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.

Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057923-27.2023.8.05.0000, sendo Agravante Didier, Sodré e Rosa Advocacia e Consultoria e Agravada Fainor Faculdade Independente do Nordeste LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador/BA data registrada na certidão eletrônica de julgamento.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Sustentou o Bel. Matheus de Cerqueira Y Costa.

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057923-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA


RELATÓRIO


Didier, Sodre E Rosa Advocacia E Consultoria interpôs Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Impugnação à Execução, julgou procedente a impugnação ao crédito.

O Agravante relata que, com o julgamento procedente da impugnação, foi determinada a retificação do quadro de credores, “retirando da sujeição a quantia de R$ 3.218.524,43 (três milhões duzentos e dezoito mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), decorrente da Operação de Crédito Giropré nº 000000648295491, condenando a Recuperanda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Impugnante, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.

Alega que o critério equitativo para fixação de honorários sucumbenciais somente poderá ser adotado quando não for possível a apuração dos valores da condenação e proveito econômico ou quando estes forem irrisórios.

Defende que, no caso dos autos ficou comprovado o proveito econômico, na medida em que, em razão da sua atuação, foi julgada procedente a impugnação, com a decisão de não sujeição do montante de R$ 3.218.524,43 ao procedimento da recuperação judicial.

Aduz que, a despeito da referida decisão, os honorários sucumbenciais foram fixados no montante de R$ 2.000,00, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.

Reputa ser necessária a reforma da decisão para que seja aplicado na fixação da verba honorária o quanto determinado no art. 85, §2º, e no tema 1.076 do STJ.

Ante tais razões, pugna pelo provimento do recurso com vistas à reforma da decisão combatida, para que sejam fixados os honorários sucumbenciais observando o “percentual mínimo de 10% e máximo de 20% do proveito economico obtido com a lide – R$ 3.218.524,43 (três mil, duzentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos)”. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da verba honorária “no percentual mínimo de 10% e máximo de 20% do valor atribuído à causa – R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais)” ou “ao menos, em montante superior a 1% do valor do proveito econômico ou do valor atribuído à causa, em ordem preferencial”.

Após devidamente intimado, a Agravada acostou ao id 55376474 suas contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057923-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o Recorrente a reforma da decisão combatida, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com observância à regra do art. 85, § 2º do CPC.

Assiste razão ao Agravante.

O Superior Tribunal de Justiça, após reiterados julgamentos sobre o tema, sedimentou, no Resp 1850512/SP, julgado sob a sistemática de repetitivos (Tema 1.076), que o §8º, art. 85, CPC, é dispositivo excepcional ao §2º do mesmo artigo, e apenas deve ser aplicado nos casos em que os requisitos previstos em seu texto estiverem presentes, ante a objetividade dada pelo Código de Processo Civil nos artigos que tratam de honorários advocatícios.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. (...). 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. (...). 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." (...). 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. (...). 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)

Impende transcrever a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Ademais, apesar de se tratar de julgamento que se questionava a fixação de honorários com base no art. 85, §2º, CPC, em causas com valor elevado, o que se sedimentou foi a interpretação do §8º do artigo em destaque e cuja aplicação se busca através do presente recurso de agravo de instrumento.

Necessária se faz, portanto, a reforma da decisão combatida, com vistas a fixar os honorários de sucumbência com base no art. 85 § 2º do CPC.

Como bem colocado pelo Recorrente, no caso dos autos restou demonstrado o proveito econômico, na medida em que, em razão da sua atuação, foi julgada procedente a impugnação na ação de origem, com a decisão de não sujeição do montante de R$ 3.218.524,43 ao procedimento da recuperação judicial.

Assim, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do referido proveito econômico.

À vista do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

É como voto.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator