PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo Interno interposto por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra decisão monocrática proferida pela Relatora que, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maiorca Indústria de Bebidas Ltda., anulando a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução sem a realização da prova pericial contábil expressamente requerida pela embargante. A agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade; (ii) necessidade de interpretação restritiva do art. 932 do CPC; e (iii) que a anulação causaria dilação indevida do processo. II. Questões e Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pela Relatora, com base no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568/STJ, violou o princípio da colegialidade ao dar provimento ao recurso de apelação sem submissão prévia ao colegiado; (ii) saber se a ausência de produção de prova pericial contábil em processo de Embargos à Execução, no qual se discutem encargos financeiros, capitalização de juros e excesso de execução em contrato de financiamento, configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de Decidir O princípio da colegialidade é preservado quando a parte, inconformada com decisão monocrática do relator, interpõe Agravo Interno, submetendo a matéria à apreciação do órgão fracionário competente, que passa a exercer controle sobre o decisum unipessoal. O STJ tem entendimento consolidado de que a interposição do Agravo Interno sana eventual vício de colegialidade. O relator detém o dever-poder de julgar monocraticamente recursos quando o caso apresenta aderência a entendimento dominante ou precedente das Cortes Superiores, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. A aplicação desse mecanismo não configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie. Em demandas que envolvem a apuração de encargos financeiros, capitalização de juros vinculada à TJLP, comissão de permanência e verificação do quantum debeatur em contrato de financiamento industrial, a prova pericial contábil é meio adequado e, em regra, indispensável à formação do convencimento judicial. Tais matérias, por sua natureza técnica, não se esgotam na prova documental unilateralmente produzida pelas partes. O indeferimento da perícia contábil, quando expressamente requerida e demonstrada sua necessidade ao deslinde de questão de fato de natureza técnica, configura cerceamento de defesa com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), tornando nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide. A duração razoável do processo não pode ser alcançada em detrimento das garantias constitucionais processuais das partes. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença, fica prejudicada a análise das demais teses recursais (excesso de garantia, ausência de aditivo contratual, efeito suspensivo), que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a devida instrução probatória mediante realização de prova pericial contábil. IV. Dispositivo e Tese Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial contábil. Tese de julgamento: "1. O agravo interno sana eventual violação ao princípio da colegialidade, submetendo a matéria ao crivo do órgão fracionário competente, sendo válida a decisão monocrática que se ampara em entendimento dominante devidamente demonstrado nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 2. Configura cerceamento de defesa, com nulidade da sentença, o julgamento antecipado da lide nos Embargos à Execução, quando há requerimento expresso e tempestivo de produção de prova pericial contábil necessária à apuração de alegado excesso de execução e ilegalidade de encargos financeiros em contrato de financiamento industrial de natureza técnica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, XXXV e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, V, 370, 371, 489, §1º, 932, IV e V, 941, §2º, 1.012, §§1º, III, 3º e 4º, e 1.021, §2º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0117965-16.2002.8.05.0001; Agravante: DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A; Agravada: Maiorca Indústria de Bebidas Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de improcedência dos Embargos à Execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial contábil, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117965-16.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIORCA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): MANFREDO LESSA PINTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CATARINA QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatora em 20 de março de 2026 (ID 101644635), nos autos da Apelação Cível nº 0117965-16.2002.8.05.0001, mediante a qual foi dado provimento ao recurso interposto por MAIORCA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. para anular a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial contábil. A controvérsia tem origem nos Embargos à Execução opostos por Maiorca Indústria de Bebidas Ltda., Edgar Cavalcanti Medrado Junior e José Ciro Pimentel Dias em face de execução de título extrajudicial Cédula de Crédito Industrial nº 99/63 movida pela DESENBAHIA. Na demanda originária, os embargantes suscitaram excesso de execução decorrente de capitalização indevida de juros incidentes sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, abusividade nas garantias contratuais exigidas e ausência de documento essencial consistente em aditivo que teria renegociado o saldo devedor em 28 de fevereiro de 2001, com prorrogação dos prazos de carência e amortização. Requereram, expressamente, a produção de prova pericial contábil como único meio técnico apto a apurar o quantum efetivamente devido. O Juízo de primeiro grau, entendendo pela suficiência do acervo probatório documental, julgou antecipadamente a lide e proferiu sentença de improcedência dos Embargos à Execução, sem a realização da perícia requerida, mantendo íntegra a cobrança promovida pela instituição financeira. Irresignada, Maiorca interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil; (b) ausência de fundamentação adequada, por omissão no exame de questões essenciais relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, capitalização indevida de juros, excesso de multa contratual e nulidade do indexador cambial; (c) reconhecimento de conexão com a ação revisional em curso (proc. nº 0099247-68.2002.8.05.0001); (d) no mérito, excesso de garantias, correspondente a 183% do valor financiado; e (e) ausência do aditivo contratual essencial à execução. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. DESENBAHIA apresentou contrarrazões sustentando que: a sentença foi devidamente fundamentada; a prova documental era suficiente ao deslinde da lide; a perícia pericial não constitui direito absoluto da parte; não restaram demonstrados os requisitos para concessão de efeito suspensivo; e não houve cerceamento de defesa. Esta Relatora, apreciando monocraticamente o recurso de apelação, com apoio no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568/STJ, reconheceu o cerceamento de defesa e deu provimento ao apelo para anular a sentença de improcedência dos embargos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória mediante realização de prova pericial contábil. O fundamento central foi o entendimento dominante no sentido de que, em demandas envolvendo discussão de encargos financeiros, capitalização de juros e excesso de execução em contratos de financiamento, a perícia contábil constitui meio probatório necessário à elucidação técnica da controvérsia, cuja supressão configura cerceamento de defesa. Inconformada, DESENBAHIA interpôs o presente Agravo Interno em 09 de abril de 2026, aduzindo, em síntese: (i) que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, pois a apelação — dada sua natureza devolutiva ampla — não poderia ter sido julgada unipessoalmente; (ii) que o art. 932 do CPC deve ser interpretado restritivamente, sendo inadmissível o julgamento monocrático sem a demonstração concreta de precedente vinculante ou dominante efetivamente aplicável ao caso, o que não teria ocorrido; (iii) que não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial não é obrigatória, cabendo ao juiz apreciar sua necessidade, e o magistrado a quo teria formado seu convencimento a partir do acervo documental disponível; e (iv) que a anulação da sentença promoveria dilação indevida do processo, em ofensa ao princípio da duração razoável. Maiorca apresentou contrarrazões ao Agravo Interno em 07 de maio de 2026, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117965-16.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIORCA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): MANFREDO LESSA PINTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CATARINA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço do Agravo Interno. I – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE A agravante sustenta que a decisão monocrática proferida nestes autos violou o princípio da colegialidade, por envolver matéria de natureza fática e jurídica que, segundo alega, não comportaria julgamento unipessoal. A arguição não merece acolhida. É bem verdade que o princípio da colegialidade constitui garantia processual relevante, assegurando às partes que seus recursos sejam apreciados pelo órgão fracionário competente. Todavia, o próprio sistema recursal oferece a solução para eventual afronta a esse princípio: a interposição do Agravo Interno, que submete a matéria ao crivo do colegiado, restaurando plenamente a colegialidade que se entendeu violada. Ademais, o art. 932, IV e V, do CPC autoriza — e, segundo a doutrina dominante, impõe como verdadeiro dever-poder — que o relator julgue monocraticamente o recurso quando o caso se amolda a entendimento dominante das Cortes Superiores. A Súmula 568 do STJ confirma esse entendimento ao dispor que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, orientação que, por simetria e força persuasiva, aplica-se aos Tribunais de Justiça estaduais. A decisão monocrática ora agravada não foi proferida de forma genérica ou desprovida de fundamentação. Ao contrário, identificou o entendimento dominante acerca do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial em demandas de natureza técnica, expôs as razões de decidir e aplicou-o ao caso concreto, em estrita observância ao art. 489, §1º, do CPC. Assim, afasto a preliminar de nulidade por violação à colegialidade. II – DO MÉRITO: VALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA O ponto central do presente Agravo Interno consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial contábil, nos Embargos à Execução em que se discutem capitalização de juros, encargos financeiros e excesso de execução em contrato de financiamento industrial, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. A resposta é positiva. Passo a fundamentar. Em primeiro lugar, cumpre assentar que a produção de prova não é ato discricionário absoluto do magistrado. O art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias; não, porém, de indeferir provas pertinentes, relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia. Neste caso, o indeferimento da perícia não se deu pela inutilidade ou impertinência da prova, mas pela conclusão do magistrado a quo de que a prova documental seria suficiente para seu convencimento. Ocorre que, em se tratando de matéria de natureza eminentemente técnica apuração de capitalização de juros vinculada à TJLP, verificação de eventual excesso de execução, análise da regularidade de encargos financeiros em cédula de crédito industrial, o convencimento judicial não pode prescindir de laudo técnico especializado. As questões postas nos Embargos à Execução envolvem, objetivamente: (a) verificação da forma de capitalização dos juros incidentes sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) na Cédula de Crédito Industrial nº 99/63, e se tal capitalização se deu apenas sobre o excedente de 6% ao ano, como previsto contratualmente; (b) análise da evolução do saldo devedor e verificação de eventual excesso na cobrança de comissão de permanência; (c) conferência dos valores cobrados na execução com os efetivamente devidos segundo os termos do contrato e do aditivo renegociado em 2001; (d) avaliação das garantias e sua conformidade com os parâmetros de mercado. Todas essas matérias pressupõem conhecimentos técnicos especializados em contabilidade e matemática financeira, os quais transcendem a capacidade de análise puramente documental pelo julgador. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, sempre que a apuração do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória técnica, a instrução é obrigatória: “Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória.” (STJ, REsp nº 1.987.774/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.03.2023, DJe 04.05.2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui precedente específico e atual, no qual reconheceu que o indeferimento de perícia contábil em ação de revisão de contrato bancário, quando necessária à aferição de capitalização de juros e amortização, configura cerceamento de defesa que enseja a nulidade da sentença: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, PRÁTICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA DEMANDA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HUGO COELHO JUNCAL e LARISSA SOUTO BRITO JUNCAL (ID.11661950) contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, julgando antecipadamente a lide, entendeu pela improcedência da Ação Revisional ajuizada contra BANCO ITAU UNIBANCO S/A (ID.11661942). 2. Inicialmente, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa suscitada no apelo merece ser acolhida. Explica-se. 3. Com efeito, trata-se de ação revisional na qual a parte autora/ ora apelante se insurge, dentre outras coisas, contra a amortização do saldo devedor, a cobrança de juros abusivos, a prática de anatocismo, bem como contra a capitalização de juros, afirmando ser preciso a realização de perícia contábil (ID.11661849). 4. Verifica-se ainda que, intimada para se manifestar sobre o interesse em produção de outras provas, a parte apelante requereu expressamente a produção de perícia contábil (ID.80897692), com o intuito de comprovar os juros e encargos abusivos praticados pela parte ré no contrato que é objeto da ação. 5. No entanto, julgando antecipadamente a lide, o magistrado a quo entendeu pela desnecessidade de prova pericial, sob o fundamento de que a matéria ventilada nos autos seria apenas de direito (ID.80897695). 6. Ocorre que, ao contrário do quanto consignado pelo magistrado primevo, a capitalização de juros é questão de fato e não de direito, cuja aferição desta forma de cobrança demanda a produção de prova técnica. Precedentes. 7. Ademais, a verificação da abusividade na relação contratual, no que se refere à capitalização de juros e amortização, exige a averiguação em cada caso concreto, por meio de perícia contábil. 8. Assim, diante da controvérsia quanto à sistemática de cálculo da dívida exequenda, mostra-se nula a sentença, por cerceamento de defesa, haja vista a negativa de produção de provas indispensáveis à solução do litígio que, no caso dos autos, é a perícia contábil. 9. Ante o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e desconstituição da sentença recorrida, as demais preliminares suscitadas deixam de ser apreciadas, bem como as demais razões trazidas na apelação. 10. Deste modo, deve o feito retornar à origem para inaugurar a fase de instrução, com a produção da prova pericial contábil. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0568843-49.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes HUGO COELHO JUNCAL e LARISSA SOUTO BRITO JUNCAL e como apelado BANCO ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, CONHECER e ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa suscitada no recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR26) (TJ-BA - Apelação: 05688434920178050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) Não socorre à agravante o argumento de que a demanda tramita desde 2002 e que a anulação causaria dilação indevida. A duração razoável do processo é garantia constitucional que protege a parte de atrasos injustificados, mas não pode ser utilizada como fundamento para suprimir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Seria mais gravoso ainda permitir que uma execução de valor superior a R$ 3,5 milhões prossiga sem a devida apuração técnica do quantum debeatur, o que poderia gerar atos executórios irreversíveis lastreados em cálculos não periciados. A responsabilidade pela extensão temporal do litígio não pode ser imputada à parte que, ao longo do processo, exerceu legitimamente o direito à produção de prova necessária. Importa destacar, igualmente, que nos autos do processo conexo nº 8134525-56.2023.8.05.0001, que tramita perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o próprio Juízo de primeiro grau — na ocasião, deferiu expressamente a produção de prova pericial contábil sobre os mesmos contratos e partes, nomeando perito judicial em agosto de 2025. Esse fato corrobora, de forma inequívoca, a necessidade técnica da perícia para a adequada solução da controvérsia entre as mesmas partes sobre os mesmos contratos, reforçando o acerto da decisão monocrática ora agravada. Diante de todo o exposto, mantenho integralmente a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação de Maiorca para anular a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial contábil, assegurados o contraditório e a ampla defesa às partes. Prejudicada a análise das demais teses recursais, as quais deverão ser examinadas pelo Juízo de origem após a conclusão da instrução probatória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial contábil. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117965-16.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIORCA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): MANFREDO LESSA PINTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CATARINA QUEIROZ
VOTO