PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REDUZ A MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. PONDERAÇÃO COM O GRAU DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE MITIGAR OS DANOS. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. NATUREZA CONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A astreinte possui caráter inibitório e objetiva compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, sendo autorizada sua redução quando se constata sua desproporcionalidade, conforme preceitua o art. 537 § 1º, do CPC. 2. No caso vertente, conquanto manifesto o descumprimento da ordem judicial pela agravada/executada, a multa diária cobrada pelo exequente, no valor R$ 2.133.281,96 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) é exorbitante e desproporcional, considerando as peculiaridades do processo, em especial o desatendimento do dever do credor de mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss), de modo que deve ser prestigiada a decisão que a reduziu para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3. A origem do crédito executado decorre de fatos ocorridos no ano de 2006, anterior ao pedido de recuperação judicial da agravada, ocorrido em 2016, quando a constrição judicial realizada nos autos originários sequer havia ocorrido. 4. Diante disso, tendo o fato gerador do crédito da autora ocorrido em data anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, indiscutível ostentar natureza concursal e, como tal, deve se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial. 5. Conforme orientação jurisprudencial do STJ "resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores."(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878985 DF 2020/0141823-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8033733-63.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO AGAPE e como agravada OI MOVEL S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033733-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO AGAPE
Advogado(s): CHARLES NOERENBERG, ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR, MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS ANDRADE BRAGA, GUSTAVO REBELO DE CAMPOS, LIANGE CARVALHO ROCHA PORTELA, MARIANA DA COSTA CAVALCANTE, TAYNARA SILVA COSTA
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s):FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Associação Missionária AGAPE, contra decisões proferidas pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0156062-46.2006.8.05.0001, movido em face da Oi Móvel S.A., ora recorrida, que reduziu a multa cominatória executada para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e determinou a expedição de crédito para habilitação do credor no juízo recuperacional. Nas razões recursais (ID 62449198), após resumo da lide originária, defendeu a impossibilidade de redução da astreinte para 10% (dez por cento) do valor do crédito principal como feito no decisum hostilizado, diante da inconteste resistência da executada em cumprir a obrigação de fazer objeto de decisão judicial. Argumentou que a decisão agravada viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de desprestigiar força cogente dos provimentos judiciais. Sustenta, ainda, o descabimento da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial da agravada, haja vista que a penhora efetuada nos autos antecede o pedido de recuperação, não operando efeitos retroativos sobre atos processuais já consolidados. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo recursal para sustar a decisão recorrida até julgamento final do agravo. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 45755690). Contrarrazões da recorrida (ID 64211634), em que refuta os argumentos da agravante e pugna pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 8 de agosto de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033733-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO AGAPE
Advogado(s): CHARLES NOERENBERG, ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR, MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS ANDRADE BRAGA, GUSTAVO REBELO DE CAMPOS, LIANGE CARVALHO ROCHA PORTELA, MARIANA DA COSTA CAVALCANTE, TAYNARA SILVA COSTA
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela agravante contra OI S.A. que reduziu a multa cominatória executada para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e determinou a expedição de crédito para habilitação do credor no juízo recuperacional. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações da recorrente e legitimar a sua pretensão recursal. Na origem, a agravante instaurou cumprimento da sentença prolatada na Ação Indenizatória movida conta a TNL PCS S.A (OI), que em sede de apelo, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a isentar os associados da autora das cobranças de ligações impugnadas na ação. A pretensão executiva repousa no crédito decorrente da multa cominatória fixada em decisão concessiva da tutela provisória, que resultou no montante de R$ 2.133.281,96 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo que instruiu o pedido (ID 3034249681 dos autos originários). Intimado para pagar a dívida exequenda ou impugná-la (ID 303429683), quedou-se inerte, sendo então determinada a penhora on line de ativos da executada (ID 303429696), que foi efetivada integralmente (ID 303429699). Posteriormente, em 03/12/2019, a constrição judicial foi suspensa, por encontrar-se a executada em Recuperação Judicial e ainda porque identificados pelo juízo a quo equívocos nos cálculos apresentados pela exequente, determinando-se, em consequência, a apresentação de nova planilha de cálculos, assim como a habilitação do crédito no quadro geral de credores da executada (ID 303429919). Em 22/09/2020 foi devolvido o prazo de impugnação à executada, pois reconhecida a nulidade da sua intimação (ID 303430453), devidamente ofertada (ID 303430458), cujo fundamento substancial é o excesso de execução. Contra estas decisões, a exequente interpôs agravo de instrumento n. 8030603-07.2020.8.05.0000, ao qual se deu provimento parcial em 22/06/2021 para reformá-las e considerar intempestiva a impugnação apresentada pela executada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução contra a parte ré (ID 16494422). Em função disso, foi requerido pela exequente a homologação dos cálculos e expedição de alvará (ID 303431281), indeferido sob o argumento de ainda ser necessária a apresentação de nova planilha de cálculos, assim como a habilitação do crédito no quadro geral de credores da executada. Esta decisão foi desafiada pelo agravo de instrumento n.º 8033570-88.2021.8.05.0000 interposto pela exequente, sob a relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, ao qual negou-se provimento para confirmar a decisão recorrida, acórdão objeto de recurso especial não conhecido. Após a interposição de outros dois agravos de instrumentos, nos quais a também aqui agravante insistia na tentativa de consolidação do crédito e levantamento do valor penhorado, o juízo primevo saneou o feito, chamando-o a ordem para resolver as questões processuais pendentes, reduzindo o valor da multa cominatória, determinando a expedição de certidão de crédito para habilitação do credor no juízo recuperacional. Feito este breve e necessário histórico, verifica-se que a insurgência recursal versa sobre a possibilidade de redução de astreintes, bem como a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial da recorrida. I - MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. Sobre a primeira questão objeto da irresignação recursal, indiscutível que a astreinte possui caráter inibitório, objetivando compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer assinalada judicialmente. Dessarte, encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento à decisão judicial. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento sobre a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, por que não forma coisa julgada material, mormente em quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação a obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a redução da multa cominatória, sobre ser viável, deve ocorrer quando se constata sua desproporcionalidade, cabendo sua limitação temporal ou de valor, conforme preceitua o art. 537 § 1º, do CPC, in verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." No caso em apreço, o descumprimento da ordem judicial referente à obrigação de não fazer restou incontroverso. Todavia, também não resta dúvida que o valor da multa diária cobrada pelo exequente, R$ 2.133.281,96 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) afigura-se desproporcional e exorbitante, sopesadas as peculiaridades do caso concreto. Além disso, a multa cominatória não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória. Neste sentido, confira-se recente julgado da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE.RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via.2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas.6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva.7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento.10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar.11. Recurso especial provido.(REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) Neste voto, ao tratar dos vetores de ponderação da imposição da multa cominatória, conferindo concretude ao dispositivo legal acima transcrito, a relatora consignou que deve ser adotada "orientação de que a imposição das astreintes deve ter em consideração o fator preponderante da efetividade da tutela pretendida pelo credor, segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor no momento em que fixado o valor da multa cominatória. Deve-se, ainda, ponderar a conduta do credor, que não pode pretender desvirtuar a multa cominatória em espécie de indenização pela mora do devedor em cumprir com a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta pela lei." Em igual sentido, são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o CPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação a obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a multa diária foi reduzida em virtude da sua exorbitância.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1367368/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014).3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial.4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal.5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa.6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1679597/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Portanto, no particular, incensuráveis os argumentos esposados no decisum agravado, pois a multa cominatória atingiu valor exorbitante. Em que pese o longo tempo de descumprimento da obrigação de fazer, não se justifica a execução da astreinte no montante pretendido pelo recorrente, sobretudo porque o litigante que tenha como intuito alcançar a efetivação do seu direito em Juízo, deve agir para mitigar a sua perda (duty to mitigate the loss) decorrente do não atendimento pelo parte adversa das obrigações determinadas em ordem judicial. A questão foi acentuada na decisão fustigada, que consignou: "Apenas na Réplica acostada em 30/01/2008 (ID 303423704) autora informou o descumprimento da liminar. Nada mais informou sobre a questão, nem mesmo em suas alegações finais (ID 303425689). Como se vê, não foi diligente em buscar a satisfação da obrigação de fazer que lhe foi deferida, deixando de agir para mitigar o próprio prejuízo até 12/09/2013, quando houve a prolação da sentença de improcedência. Tal circunstância há de ser considerada no valor da multa estabelecida." Ponderando as circunstâncias particulares, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, e preservar a natureza do instituto que visa vencer a obstinação do devedor ao não cumprir sua obrigação, mostra-se acertada a decisão combatida que determinou a redução das astreintes. II - NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. A teor do art. 49, da Lei 11.101/2005, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais e, portanto, estão sujeitos ao plano exposto pelo juízo falimentar, senão vejamos: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A controvérsia sobre o marco temporal para a definição da natureza do crédito em procedimento recuperacional foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS (TEMA 1051), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, cujo acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) grifei No caso concreto, a origem do crédito decorre de fatos ocorridos no ano de 2006, em virtude da alteração dos termos do contrato de prestação de serviços de telefonia entabulado entre as partes, que resultou em sentença condenatória da ré "a isentar os associados da autora da cobrança de ligações realizadas para telefones vinculados à fornecedora, dentro da região de Salvador, ainda que fora do grupo contratado" (ID 303426458 dos autos originários). A primeira recuperação judicial da ré ocorreu em 2016, quando a constrição judicial realizada nos autos originários sequer havia ocorrido. Diante disso, tendo o fato gerador do crédito da autora ocorrido em data anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, indiscutível ostentar natureza concursal e, como tal, deve se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. Mesmo que existisse penhora anterior à recuperação judicial não se ignora que, "resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores."(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878985 DF 2020/0141823-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ademais, segundo tranquila orientação jurisprudencial do STJ, "cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento" (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE. CRÉDITO. FATO GERADOR. ANTERIOR. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. TEMA 1.051/STJ.1. Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito cujo fato gerador é anterior à data da decisão que deferiu a recuperação judicial deve ser submetido aos efeitos da recuperação. Tema nº 1.051/STJ.2. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. Precedente.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).2. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes.3. O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal.4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Em obiter dictum, essa questão já havia sido decidida anteriormente tanto pelo juízo primevo quanto nessa instância julgadora. Com efeito, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8030603-07.2020.8.05.0000, restou consignado que "pouco importa, no particular, a natureza do processo de origem ou a data em que as constrições foram realizadas, pois, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa" (AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017)." Portanto, operou-se a preclusão do direito de insurgir-se contra a matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, pelo qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Acertada a decisão judicial que determinara a expedição de ofício ao Juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrida, para habilitação de créditos e decisão sobre os destinos dos valores penhorados. A irresignação recursal, portanto, não merece guarida, de modo que deve ser mantida a decisão farpeada. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033733-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO AGAPE
Advogado(s): CHARLES NOERENBERG, ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR, MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS ANDRADE BRAGA, GUSTAVO REBELO DE CAMPOS, LIANGE CARVALHO ROCHA PORTELA, MARIANA DA COSTA CAVALCANTE, TAYNARA SILVA COSTA
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
VOTO