PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575861-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDNALDO LIMA ALVES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária (DPVAT) por ausência de provas da invalidez permanente, ante o não comparecimento do autor à perícia médica designada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a intimação pessoal do autor para realização de exame pericial em ação de cobrança de seguro DPVAT.

III. Razões de decidir

3. A perícia médica constitui ato personalíssimo cuja realização depende da intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação via advogado, conforme orientação do STJ. 4. O retorno do AR com a informação "não procurado", sem indícios de mudança de endereço pelo autor, impõe a tentativa de intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC.

5. A ausência de intimação pessoal válida para ato personalíssimo configura cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia.

Tese de julgamento: “É obrigatória a intimação pessoal da parte para realização de exame pericial em ação de cobrança de seguro DPVAT, por se tratar de ato personalíssimo, devendo ser esgotados os meios legais de intimação, inclusive por oficial de justiça, quando frustrada a tentativa por via postal" .

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575861-24.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante JOSÉ EDNALDO LIMA ALVES e, como apelado, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575861-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDNALDO LIMA ALVES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de id. 78672197, proferida pela juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, movida por JOSÉ EDNALDO LIMA ALVES em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

 

“No caso em tela, cabia ao autor comprovar que as lesões sofridas justificariam indenização em valor superior ao já recebido administrativamente (R$ 7.087,50). Contudo, ao não comparecer à perícia judicial designada, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida”.



Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id. 78672200), alegando a necessidade de intimação pessoal para realização da perícia, o que não foi observado.

Requereu, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para realização do exame pericial.

Contrarrazões do recorrido ao id. 78672202, nas quais refutam as alegações do recurso e pugnam pela manutenção do decisum.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 14 de abril de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575861-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EDNALDO LIMA ALVES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) na qual o autor postula o pagamento de valor complementar a título de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, alegando que o montante recebido administrativamente não faz jus às lesões sofridas.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação pela ausência de provas acerca da invalidez permanente alegada, uma vez que o autor não compareceu à perícia médica designada.

Com efeito, a realização da prova pericial é fundamental para a verificação das lesões decorrentes do acidente e, por conseguinte, para a apuração do quantum indenizatório, uma vez que este é arbitrado proporcionalmente ao grau da invalidez, conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 474.

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia dos autos na obrigatoriedade de intimação pessoal do apelante para a realização do exame pericial.

Da análise dos fólios, vê-se o juízo singular proferiu despacho nomeando o perito e designando audiência de conciliação conjunta, na qual se realizaria, simultaneamente, o exame clínico e a tentativa de composição (id. 478672189).

Com efeito, sabe-se que, para o referido ato, é necessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que a prova pericial se trata de ato personalíssimo.

É a orientação do STJ. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) (grifei)

 

Na hipótese, embora tenha sido expedida carta de intimação para o endereço do autor, a correspondência não alcançou o seu destino, tendo o AR retornado ao remetente com a informação de “Não Procurado” (id. 78672196), sem que haja nos autos qualquer indicativo de que a parte tenha mudado de endereço.

Ato seguinte, o juiz proferiu a sentença.

Contudo, antes do julgamento do feito, deveria ter se procedido, diante da frustração da intimação via postal, à intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC, senão vejamos:

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

 

Portanto, verifica-se o error in procedendo que justifica a anulação da sentença, vez que não houve o esgotamento dos meios legais para considerar válida a citação.

Com efeito, a ausência da intimação pessoal para realização de ato personalíssimo, como é o caso da perícia médica, configura cerceamento do direito de defesa, bem como a ausência de tentativa de intimação via oficial de justiça, após a frustração da carta intimatória, configura violação ao devido processo legal.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR QUE RETORNA COMO "NÃO PROCURADO" . INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRIDA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . I - Na espécie, a ação foi julgada improcedente por falta de prova do fato constitutivo do direito alegado, uma vez que a parte autora deixou de comparecer ao exame pericial. II - A intimação do demandante para fins de submissão à perícia deve ser pessoal, e não por meio do advogado, por tratar-se de ato personalíssimo (a ser pessoalmente praticado pela própria parte, e não por seu representante). III - Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o AR juntado fora devolvido sem assinatura com a motivação "não procurado", o que significa que a correspondência não foi enviada ao endereço do destinatário. IV - Eventual falha e/ou ineficácia da notificação pessoal procedida pelos Correios impunha a determinação para o seu refazimento via Oficial de Justiça, não tendo havido mudança em relação ao endereço informado na petição inicial . Forçoso concluir, pois, que não houve o esgotamento dos meios legalmente previstos para que se pudesse considerar válida a intimação. V - Ausente intimação pessoal válida do autor para fins de realização da prova pericial determinada, a rejeição dos pedidos contidos na inicial sem a respectiva diligência probatória se revela equivocada, porquanto imprescindível ao julgamento da causa que versa sobre a complementação da indenização securitária paga na esfera administrativa, conquanto a identificação do quantum devido reclama a gradação da invalidez decorrente do acidente, o que somente é possível por profissional com qualificação específica. VI - Recurso provido. Sentença anulada

(TJ-BA - APL: 04093645920138050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO AUTORA PARA PERÍCIA . DILIGÊNCIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS SEM ELEMENTOS PARA PRESUMIR A MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA . APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial em decorrência de ausência de localização da parte autora para comparecimento à perícia médica . 2. No caso em espeque, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de folhas 242/243, designou a realização de perícia e determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecer ao ato. Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal do requerente, que deixou de ser entregue no endereço indicado e foi devolvido ao remetente com a informação de ¿não procurado¿, conforme AR de folha 249. 3 . Primeiramente, deve ser pontuado que a intimação pessoal realizada pela via postal deve ser feita através de aviso de recebimento do tipo ¿Mão Própria¿. Além disso, da análise do AR (aviso de recebimento) de folha 249, a única conclusão que se pode ter é a de que a correspondência não foi entregue no endereço indicado nem retirada na agência dos Correios, não havendo, portanto, nenhuma indicação de que a pessoa identificada na correspondência tenha mudado de endereço. 4. Destaco que a presunção de que trata o parágrafo único, do art . 274, do CPC, somente é aplicável em caso de modificação de endereço, ainda que temporária, sem a devida comunicação do fato ao juízo, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse contexto, verifico o erro de procedimento no processamento do feito, pois, diante da frustração da intimação pela via postal, sem que houvesse elementos para presumir a mudança de endereço da parte, competia ao juízo a aplicação do art. 275, do CPC, para determinar a realização do ato de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça . 6. A ausência da intimação pessoal para o comparecimento ao ato personalíssimo, como é o caso da perícia a ser realizada na pessoa, constitui causa de nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal e, ainda que não houvesse sido arguida em apelação, deveria ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 7. Recurso conhecido e provido . Decretada nulidade da sentença e retorno dos autos à origem.

(TJ-CE - Apelação Cível: 0865957-79 .2014.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4 .0, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) g.n.

 

Assim, assiste razão à apelante, porquanto a ausência de intimação pessoal da parte, ao culminar na inocorrência da produção de prova necessária ao deslinde do feito, importa em cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para produção da prova requerida.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para realização da prova pericial, com a intimação pessoal do acionante para comparecimento.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça