PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027250-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL MANOEL DO BOMFIM
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):LEONARDO RAMALHO SANTOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito consignado (RCC). O agravante nega a contratação e o juízo de origem postergou a análise da liminar e exigiu tentativa de solução administrativa prévia.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça integral; (ii) saber se é exigível a tentativa de solução administrativa prévia; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos descontos diante da negativa de contratação e da ausência de prova documental mínima pela instituição financeira nesta fase.


III. Razões de decidir

3. A gratuidade deve ser integral, pois a renda do agravante é inferior a três salários mínimos, o que gera presunção de hipossuficiência não afastada (art. 99, § 3.º, CPC).

4. A exigência de tentativa de solução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inc. XXXV, CF/1988), sendo desnecessário o esgotamento da via extrajudicial para o acesso ao Judiciário.

5. A prova documental apresentada pela instituição financeira agravada não é suficiente para afastar a probabilidade do direito neste momento processual. Embora a agravada alegue a legitimidade da operação por biometria facial e assinatura eletrônica, não acostou aos autos o dossiê probatório completo que sustente tais afirmações. Diferente do precedente desta Corte (AI 8072851-46.2024.8.05.0000), onde a instituição financeira comprovou a contratação com biometria facial e o efetivo repasse de valores, no caso em exame a defesa limita-se a alegações genéricas desacompanhadas da prova documental correspondente.

6. A ausência de comprovação mínima da contratação e da disponibilização do crédito, diante da negativa expressa do consumidor, justifica a suspensão dos descontos. A preservação da verba alimentar de pessoa idosa deve prevalecer frente à incerteza da relação contratual, sendo necessária a dilação probatória para verificar a validade do negócio jurídico alegado pelo banco.


IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

 


Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando a instituição financeira não apresenta prova documental mínima da contratação por biometria facial, limitando-se a alegações genéricas. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação fere o princípio do livre acesso ao Judiciário."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CPC, art. 99, § 3.º; art. 300; CDC, art. 6.º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 479; TJBA, AI 8072851-46.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 19.03.2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027250-46.2026.8.05.0000, em que figura como agravante LOURIVAL MANOEL DO BOMFIM e como agravada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora.

 


Sala das Sessões, 22  de  julho  de 2026.



PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027250-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL MANOEL DO BOMFIM
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourival Manoel do Bomfim contra decisão que, em ação declaratória de nulidade, indeferiu a suspensão de descontos de RMC/RCC em sua aposentadoria, condicionou o feito à via administrativa e concedeu apenas 90% de gratuidade.


O agravante sustenta que não contratou os serviços e que a manutenção dos descontos compromete sua sobrevivência. Em sede liminar, esta Relatoria deferiu o efeito ativo para suspender os descontos e garantir a gratuidade integral.


A instituição financeira apresentou contrarrazões alegando que a contratação foi legítima, realizada com biometria facial e autorização pelo portal Gov.br, requerendo a revogação da liminar.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com inclusão em pauta para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.



Cachoeira/BA, 25 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027250-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL MANOEL DO BOMFIM
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS


VOTO

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO:


2.1. Da Gratuidade e do Acesso à Justiça:


A renda de R$ 2.178,53 comprovada nos autos justifica a concessão integral da gratuidade, conforme o art. 99, § 3.º, do CPC.


Quanto à exigência de via administrativa, o art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário, sendo ilegal condicionar o direito de ação ao prévio requerimento extrajudicial.


2.2. Da Falha na Prestação do Serviço e Ônus da Prova:


No mérito, a controvérsia reside na regularidade dos descontos de RMC/RCC. O agravante nega expressamente ter firmado tais contratos. Em relações de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do vulnerável (art. 6.º, inc. VIII, do CDC).


No caso concreto, a instituição financeira não apresentou o dossiê digital da operação para afastar a concessão da tutela. Embora sustente a regularidade da contratação via biometria facial e geolocalização, tais elementos não foram efetivamente demonstrados nos autos deste agravo. A mera alegação de segurança tecnológica não substitui o dever de exibir a prova da manifestação de vontade e do proveito econômico do consumidor.


É necessário realizar a distinção jurídica (distinguishing) em relação ao entendimento da Primeira Câmara Cível no caso julgado no Agravo de Instrumento n.º 8072851-46.2024.8.05.0000:


EMENTA: ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos de parcelas de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário da Agravada, sob pena de incidência de multa cominatória.

II. Questão em discussão 2. A questão devolvidas à análise deste juízo se limita a analisar se, diante do acervo probatório existente dos autos originários, estariam presentes, ou não, os requisitos ensejadores para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência.

III. Razões de decidir 3. A tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Consequentemente, o provimento liminar tem natureza precária e pode ser revogado a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que alterem a análise inicial do contexto fático-jurídico, conforme dispõe o art. 296 do CPC. 5. Voltando-se ao caso posto, constata-se que a prova documental já produzida traz fortes indícios da contratação do empréstimo consignado, com assinatura digital mediante biometria facial e transferência de valores para conta bancária do próprio Autor/Agravado, não havendo elementos suficientes para afastar a existência da relação contratual. 6. Nesse contexto, não há como se reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo Autor/Agravado, assim como o direito a obter deliberação determinando a suspensão dos descontos; motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada.

IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A tutela provisória exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, quando acompanhada de biometria facial e comprovação da transferência dos valores ao consumidor, constitui indício da validade do contrato.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 80075269520228050000, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 05/09/2022.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8072851-46.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JOSE FRANCISCO DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8072851-46.2024.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/03/2025).


Naquele precedente, a tutela foi revogada porque a instituição financeira comprovou a contratação mediante biometria facial e o efetivo repasse do valor.


No entanto, no caso em exame, a agravada limitou-se a alegações genéricas sem apresentar a documentação da conferência facial ou do repasse de valores. Diante da verossimilhança das alegações de não contratação e da natureza alimentar dos valores, a suspensão das cobranças é necessária até a instrução do feito.


3. CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para confirmar a gratuidade integral, afastar a necessidade de tentativa de solução administrativa e deferir a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento referentes aos contratos n.º 600993370-3 e n.º 600993333-1, mantendo os termos da liminar deferida nesta instância.




Salvador/BA, 22  de  julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29