PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016962-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA SANTANA SOUZA
Advogado(s):RAFAELA DA SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignável no benefício previdenciário da agravada Maria da Glória Santana Souza, que alega não ter contratado o produto bancário, fixando multa cominatória de R$ 500,00 por desconto realizado, limitada a R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, especificamente quanto aos requisitos autorizadores de sua concessão e à proporcionalidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os requisitos da tutela de urgência encontram-se demonstrados, pois a probabilidade do direito caracteriza-se pela verossimilhança das alegações da parte requerente, especialmente diante da ausência de documentação comprobatória por parte da instituição financeira sobre a regularidade da contratação.

4. Em casos envolvendo alegações de não contratação de produtos bancários, a inversão do ônus da prova opera de forma quase automática, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação mediante apresentação de documentos que comprovem a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

5. O perigo de mora reside na realização mensal de descontos no benefício previdenciário da agravada, verba de caráter alimentar, sendo implícito o dano sofrido, pois os benefícios previdenciários destinam-se ao sustento e à manutenção da dignidade da pessoa humana.

6. Inexiste periculum in mora inverso, pois em caso de eventual improcedência da demanda é possível o retorno dos descontos efetuados em folha, fortalecendo a concessão da tutela de urgência.

7. O valor original da multa cominatória de R$ 500,00 por desconto mostra-se excessivo face às circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido para observar os critérios de suficiência, compatibilidade e proporcionalidade estabelecidos no art. 537 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito pela verossimilhança das alegações de não contratação e a ausência de documentação comprobatória pela instituição financeira. 2. O perigo de mora configura-se pela natureza alimentar dos benefícios previdenciários, sendo os descontos indevidos lesão de difícil reparação. 3. A multa cominatória deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o valor que não guarda compatibilidade com a obrigação e as circunstâncias do caso concreto.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 300 c/c 1.015 do CPC; art. 537 do CPC.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000289-75.2025.8.05.0106, em que é Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravada MARIA DA GLORIA SANTANA SOUZA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016962-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA SANTANA SOUZA
Advogado(s): RAFAELA DA SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 79751223) em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e indenização por danos morais nº 8000289-75.2025.8.05.0106, proposta por MARIA DA GLORIA SANTANA SOUZA, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos (Id. 489046247 dos autos de origem):

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito n. 20239003613000030000, no benefício previdenciário da autora, n. 179.524.664-0, conforme histórico de empréstimos no id 485516250, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No arrazoado de Id. 79751223, a parte agravante sustenta que “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

Aduz que “no presente caso, ainda que qualquer multa pudesse ser exigível, dentre os critérios para possibilitar a cominação da multa para cumprimento da obrigação de fazer encontra-se a sua compatibilidade com a obrigação a ser cumprida”, razão pela qual “no presente caso, a obrigação é incompatível com a fixação de multa diária”.

Defende que “resta evidente ser injusta e descabida a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sede de tutela antecipada deferida sem qualquer fixação de teto para sua incidência, o que extrapola, inclusive, o caráter punitivo estudado por Eméritos Juristas renomados”.

Afirma que “o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito no qual deve ser completamente reputado por este Egrégio Tribunal de Justiça.”

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo parcial, “a fim de conferir o prazo de 30 (trinta) dias para que o Agravante cumpra a tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desconto efetuado em conta ou no benefício previdenciário, a ser revertida em favor da parte autora/agravada, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência” (Id. 79782437).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016962-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA SANTANA SOUZA
Advogado(s): RAFAELA DA SILVA SANTOS

 

VOTO

 

 

Preliminarmente, cumpre observar que os pedidos formulados pela parte agravante relativos à fixação de multa mensal e ao estabelecimento de limite para sua incidência não merecem conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a própria decisão recorrida já estabeleceu que a multa incidiria “para cada desconto realizado” - e não diariamente - e fixou expressamente o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, o recurso demonstra-se desnecessário em relação a esses objetos.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, especificamente quanto aos requisitos autorizadores de sua concessão e à proporcionalidade da multa cominatória fixada.

O exame do mérito será realizado nos limites do art. 300 c/c 1.015, ambos do CPC, que disciplinam os pressupostos da tutela de urgência e as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No mérito, importa-nos verificar se é viável a suspensão dos descontos e o cumprimento da obrigação dentro do prazo assinado, assim como avaliar se o valor da astreinte foi estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

No que tange à suspensão dos descontos, entendo que ficaram demonstrados os requisitos aptos à concessão da medida, não merecendo o decisum reforma neste aspecto, ao menos nesse exame preliminar.

Com efeito, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela cenário que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Em que pese o Agravante afirmar que o contrato é válido, não encartou aos autos qualquer documento apto a comprovar o quanto alegado, sequer comprovando o depósito de valor eventualmente creditado na conta da autora, o que evidencia a probabilidade do direito vindicado pela Autora/Agravada, que sustenta a não realização do empréstimo.

A probabilidade do direito, primeiro requisito da tutela de urgência, encontra-se caracterizada pela verossimilhança das alegações da parte requerente, especialmente quando confrontadas com a ausência de documentação comprobatória por parte da instituição financeira.

É princípio basilar do direito consumerista que cabe ao fornecedor de serviços a demonstração da regularidade da contratação, mormente quando se trata de operações realizadas sem a presença física do consumidor.

Com efeito, em casos envolvendo alegações de não contratação de produtos bancários, a inversão do ônus da prova opera de forma quase automática, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação mediante a apresentação de documentos que comprovem a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

No caso em análise, a simples alegação de validade contratual, desacompanhada dos respectivos instrumentos contratuais ou de qualquer elemento que demonstre a efetiva contratação, fragiliza sobremaneira a posição da instituição financeira, conferindo maior credibilidade às alegações da parte autora.

Por seu turno, o perigo de mora reside na realização mensal de descontos no benefício previdenciário da Agravada, verba de caráter alimentar, restando implícito o dano sofrido.

Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar reconhecida pela doutrina e jurisprudência, destinando-se ao sustento e à manutenção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual qualquer desconto indevido representa lesão de difícil reparação.

A caracterização do periculum in mora é ainda mais evidente quando se considera que os descontos incidem sobre verba de subsistência, comprometendo diretamente a capacidade da beneficiária de prover suas necessidades básicas.

O caráter continuativo dos descontos agrava o quadro, pois cada mês que transcorre sem a suspensão da medida representa nova lesão ao patrimônio da parte autora.

Destaque-se, ainda, que, na hipótese, inexiste o periculum in mora inverso, eis que, em caso de eventual improcedência da demanda, é possível o retorno dos descontos efetuados em folha.

Esta circunstância fortalece a concessão da tutela de urgência, pois afasta o risco de dano irreparável à parte contrária, já que os valores não descontados durante a tramitação do processo podem ser posteriormente recuperados mediante retomada dos descontos ou cobrança pelos meios adequados.

A reversibilidade da medida constitui elemento importante na análise do pedido de tutela antecipada, pois permite ao julgador decidir com maior segurança, sabendo que eventuais equívocos na cognição sumária podem ser corrigidos sem prejuízo definitivo a qualquer das partes.

Quanto ao valor da multa cominatória, mantenho o entendimento já externado na decisão que concedeu efeito suspensivo parcial a este recurso, reconhecendo que o montante de R$ 500,00 por desconto mostra-se excessivo face às circunstâncias do caso concreto.

A fixação de astreintes deve observar os critérios estabelecidos no art. 537 do CPC, que exige que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação, além de proporcional ao caso concreto. O valor originalmente fixado, embora não seja diário como alegado pelo agravante, revela-se desproporcional quando considerado o caráter da obrigação e as condições econômicas das partes envolvidas.

A redução para R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo o caráter coercitivo da medida sem transformá-la em fonte de enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).