PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023079-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA REPETITIVO 677/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou-lhe seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema Repetitivo 677/STJ, e o inadmitiu quanto às matérias remanescentes com base no art. 1.030, V, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento do art. 92 do Código Civil.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se o argumento de modulação temporal dos efeitos do Tema 677/STJ — em razão de o depósito ter sido realizado sob a égide da tese anterior — configura distinguishing apto a afastar a negativa de seguimento do Recurso Especial;

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno, na sistemática do art. 1.030, I, "b", do CPC, limita-se à verificação de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado invocado, sendo incabível a rediscussão do mérito do recurso excepcional ou da própria tese repetitiva.

4. O Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial) fixou que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; no próprio julgamento, o STJ deliberou expressamente pela não modulação dos efeitos da tese revisada, afastando a alegação de insegurança jurídica.

5. A pretensão de modulação não configura distinguishing legítimo, pois a nova tese apenas esclareceu o real alcance das normas já existentes sobre mora (arts. 394, 395 e 401 do CC; arts. 904, I, e 906 do CPC), sem criar nova norma jurídica, sendo a tese aplicável imediatamente a todos os casos pendentes, incluindo aqueles em que o depósito foi realizado antes da revisão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC, restringe-se à verificação de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado aplicado. 2. A arguição de modulação de efeitos do Tema 677/STJ não configura distinguishing apto a afastar a negativa de seguimento do recurso especial, pois no próprio julgamento do recurso repetitivo o STJ deliberou expressamente pela não modulação."

 

Dispositivos relevantes citados:

CC/2002, arts. 394, 395 e 401;

CPC/2015, arts. 904, I, 906, 927, §3º, 1.030, I, "b" e V, e 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022 (Tema 677);



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8023079-80.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Agravada ASSISTE VIDA LTDA – EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023079-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática (ID 97735534), proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto em desfavor do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou-lhe seguimento com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, com base no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, e o inadmitiu, quanto às matérias remanescentes.

A agravante sustenta que a hipótese não é de simples aplicação do Tema 677/STJ, mas de modulação de seus efeitos temporais.

Esclarece que realizou o depósito judicial em 16/03/2020, quando vigorava entendimento anterior do próprio STJ, firmado no REsp 1.348.640/RS, que afastava a mora em razão do depósito.

Alega que a nova tese somente foi publicada em 16/12/2022, razão pela qual a atualização monetária e os juros do período intermediário deveriam recair sobre a instituição financeira responsável pela administração do depósito realizado.

Argumenta que a mudança de tese gerou insegurança jurídica, pois a GEAP realizou o depósito justamente para se assegurar quanto ao afastamento dos encargos da mora, confiando no entendimento então vigente do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

Aponta que o art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, autoriza a modulação dos efeitos de alterações de jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores oriunda de julgamento de casos repetitivos, no interesse social e no da segurança jurídica.

Defende que os juros de mora, de natureza acessória, não poderiam subsistir quando a própria dívida principal se encontrava extinta pelo depósito judicial e seu posterior levantamento pela agravada.

Afirma que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 30, dispõe que a decisão judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente.

Aduz que a decisão agravada, de forma equivocada, obstaculizou o trâmite do apelo raro, pois o que se pretende é justamente a modulação do Tema 677/STJ, e não a negação de sua aplicação.

Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso não houvesse retratação, o provimento integral do presente Agravo Interno pelo Órgão Colegiado, a fim de que fosse reformada a decisão objurgada e admitido o regular processamento do Recurso Especial.

A parte agravada ASSISTE VIDA LTDA – EPP apresentou contrarrazões (ID 101713528).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023079-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado na decisão agravada, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa ou a extensão do objeto de análise a questões não abrangidas pelo juízo de seguimento fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos representativos da questão (REsp nº 1.820.963/SP, REsp nº 1.348.640/RS e REsp nº 1.388.095/RS), sujeitando-os ao procedimento dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. No julgamento do referido Tema 677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de observância obrigatória:

 

TEMA 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

 

A agravante dirige sua insurgência não contra a existência ou o teor do Tema 677/STJ em sua redação atual, mas sim contra a sua aplicação temporal ao caso concreto, sustentando que, tendo o depósito sido realizado em 16/03/2020 — sob a égide da tese anterior, que afastava os encargos da mora em razão do depósito judicial —, os efeitos da revisão jurisprudencial publicada em 16/12/2022 deveriam ser modulados, de modo que a atualização monetária e os juros do período intermediário recaíssem sobre a instituição financeira depositária.

A tese não comporta acolhimento.

O juízo de similitude fático-jurídica que este Colegiado há de exercitar revela identidade plena entre o caso concreto e a ratio decidendi do Tema 677. Além disso, a questão da modulação temporal dos efeitos da tese revisada não constitui peculiaridade capaz de diferenciar este feito dos paradigmas vinculantes, tendo em vista que a matéria foi expressamente submetida à cognição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no próprio julgamento do REsp 1.820.963/SP, oportunidade em que o Colegiado deliberou pela inaplicabilidade de modulação, senão vejamos:

 

Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos efeitos .

 

Vale dizer: a pretensão que a agravante ora veicula como distinção já integrou o objeto do julgamento paradigmático e foi por ele resolvida de modo adverso à sua tese.

Deste modo, evidencia-se que o acórdão recorrido guarda estrita conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, sendo correta a negativa de seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão agravada (ID 97735534), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator