PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002388-57.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. DIREITO À GRATUIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. DANO DE ORDEM MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO MUNICÍPIO E PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.

1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 61180997, sustentando ser devida a indenização por danos morais; a legitimidade passiva da ATRANSPI; e o cabimento de condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Já o Município/Apelante recorre no id. 61180998, aduzindo a separação de poderes; e, a ausência dos requisitos para obtenção do passe livre.

2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA - ATRANSPI não merece acolhimento. Isso porque a falta de competência da suscitante para concessão do benefício de passe livre não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal, imprescindível para que o acionante possa usufruir do benefício, mesmo que concedido por Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

3. Consoante prova existente nos autos (id. 61180787), o Requerente é portador de doença mental, CID 10M511, M541 e M580, e, em decorrência de tal situação, faz jus à gratuidade de transporte, a qual teve negado a revalidação do cartão de acesso.

4. Assim sendo, restou comprovado nos autos que a parte autora é pessoa de parcos recursos, configurando-se, assim, a presença dos requisitos autorizadores do benefício.

5. Convém ainda salientar que no tocante à alegação do Município de Ilhéus sobre a Separação dos Poderes, entendo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, sendo que o reconhecimento ao direito da parte autora não implica violação ao Princípio da Separação de Poderes porque apenas assegura a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

6. O dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daquele que o sofre.

7. In casu, constata-se que o direito do acionante ao benefício da gratuidade no transporte urbano coletivo era patente (doença mental demonstrada, além de tratamento médico indispensável ao seu quadro), inclusive porque o mesmo já possuía o benefício, razão pela qual entendo que a negativa do ente público ao requerimento de renovação do pleiteante, ocorrida sem razões ou fundamentos, caracterizou a ocorrência de danos morais indenizáveis.

8. Com relação aos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública, o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.002, pacificou o entendimento de ser devida a condenação da verba sucumbencial.

9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO MUNICÍPIO E PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA para: i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI; ii) condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta data; iii) e condenar solidariamente os Réus em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002388-57.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante JOSENILTON SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) e como apelada ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002388-57.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 61180991) que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS que conceda ao autor o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte.

JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS- ATRANSPI , em virtude de entender por sua ilegitimidade.

Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbenciais, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009.”

Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:

Trata-se de Ação Cominatória manejada através da Defensoria Pública Estadual, visando, compelir as rés a concederem o direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, em virtude de suposta incapacidade do autor, uma vez que o pleito administrativo fora indeferido.

Argumenta em seu favor que é portador de doença mental, CID 10M511, M541 e M580, conforme relatório médico, e, em decorrência de tal situação, faz jus à gratuidade de transporte. Aduziu que requereu junto aos réus o benefício do transporte coletivo urbano gratuito. Entretanto, tal pleito lhe fora negado sob a alegação de não enquadramento nas hipóteses legais permissivas.

Anexou à inicial documentos.

As rés apresentaram contestação.

A autora apresentou réplica.

Relatados, passo à fundamentação e decisum.

Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 61180997, sustentando ser devida a indenização por danos morais; a legitimidade passiva da ATRANSPI; e o cabimento de condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Já o Município/Apelante recorre no id. 61180998, aduzindo a separação de poderes; e, a ausência dos requisitos para obtenção do passe livre.

Contrarrazões ofertadas no id. 61181007/61181008.

Parecer ministerial pelo não provimento do apelo do Município e provimento parcial do apelo do autor no id. 72526754.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002388-57.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI

A tese de ilegitimidade passiva suscitada por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA - ATRANSPI não merece acolhimento. Isso porque a falta de competência da suscitante para concessão do benefício de passe livre não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal, imprescindível para que o acionante possa usufruir do benefício, mesmo que concedido por Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Como bem pontuado pelo parquet em seu opinativo de id. 72526754, a “Associação cumpre papel direto na concessão de transporte público de Ilhéus, sendo atribuída legalmente a competência de confecção e fornecimento do cartão eletrônico, o que por si só já autoriza a inclusão da ATRANSPI no polo passivo da demanda”.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. DIREITO À GRATUIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. DANO DE ORDEM MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.  É legítima a parte passiva ATRANSPI no processo, considerando a legislação municipal, observando-se que o Decreto Municipal 37/2001, art. 5º, estabelece a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo exclusivamente ao Município, contudo, o fornecimento do cartão eletrônico de acesso é de competência da ATRANSPI, demonstrando coparticipação à atividade plena ao serviço e, portanto, assumindo responsabilidades próprias, indispensável sua presença aos autos, não sendo possível sua exclusão à demanda.  2.  É incontroverso o direito vindicado, garantido pela Constituição Federal, ou mesmo local. O Município de Ilhéus, assegura o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa, conforme o art. 1º, da Lei 2939, de 27 de novembro de 2001. 3.      Compulsando detidamente os autos, verifica-se através dos documentos acostados, exames médicos seguidos de receituários, comprovando o efetivo tratamento de saúde, contendo informações que aponta para a moléstia coronária, revelada pelo Ecocardiograma com Doppler, bem assim o Relatório Médico no ID. 60114682, PROLATADO PELA MÉDICA Marisa V. K. Bastos, CRM 10162, nos seguintes termos: “Solicito passe-livre para a Srª JANDIRA SANTOS SOTÉRIO, portadora de DOENÇA MITRAL REUMÁTICA, já com cirurgia de troca para VÁLVULA MITRAL METÁLICA em 24.11.97. Cursando com queixas de falta de ar aos médios esforços e palpitação. Pelo uso de válvula metálica é indicado o uso contínuo de anticoagulantes e pelo uso deste é necessário controle mensal de ATIVIDADE PROTOMBINA. Além disso a mesma é diabética.” 4.      No documento expedido pelo INSS, no ID. 60114691, observa-se a Apelante obteve Amparo Social ao Deficiente Físico, com renda mensal de R$ 112,00.  5.    Depreende-se dos autos que a Administração Municipal indeferiu o benefício da gratuidade ao transporte em razão de que “a parte apelante não traz documento que busque comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a renda inferior a dois salários mínimos ou a idade superior a 65 anos” (ID. 60114774). 6. A negativa da parte Apelada, tolhendo direito da Apelante à mobilidade, pela não gratuidade no transporte, consistiu em falha na prestação do serviço, submetendo a Apelante a humilhação e aborrecimento, diretamente ligados à condição de hipossuficiência econômica não reconhecida, por quem deveria, impondo a necessidade de desembolsar valores extras, a qualquer forma para continuidade do tratamento da moléstia, constrangimentos desnecessários, postos que, cujos requisitos estavam preenchidos no caso concreto. 7. Considerando as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, estão em desconformidade, com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002169-44.2011.8.05.0103,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 25/08/2024 )

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. BENEFÍCIO DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. DEFICIÊNCIA MENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE DA ATRANSPI PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. 1. É atribuição da ATRANSPI confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se busca a concessão do direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano. 2.No Estatuto da pessoa com Deficiência, na "Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e na "Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência", o conceito de "deficiência", para fins de políticas públicas e exercício de direitos extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica, abarcando uma gama muito maior de cidadãos que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que dificultam a interação como o meio em que vivem e a inserção na vida cotidiana da sociedade. 3. Nesse sentido, a Lei Federal nº 10.098/2008 define como pessoa portadora de deficiência aquela que “temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.” Logo, pouco importa se, do ponto de vista estritamente técnico, esses cidadãos são considerados portadores de "doenças", "transtornos" ou "deficiências": comprovada a limitação, farão jus à assistência especial do Estado, em todas as três esferas de governo. 4. A autora comprovou possuir limitações, razão pela qual foi diagnosticada como portadora de transtorno afetivo bipolar, consoante documento de id. nº 54515333. Ademais, já era beneficiária do transporte público gratuito desde o ano de 2000, antes da negativa de concessão do benefício pelo Município de Ilhéus, fato não rebatido pelo ente público em sua contestação, o que demonstra ainda mais a necessidade de recebimento do benefício e a ilegalidade de sua suspensão. A carência econômica da autora resta demonstrada, tratando-se de pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública. 5. Resta claro, portanto, que é deficiente mental para fins assistenciais, e que a conduta do Município de Ilhéus em lhe obstar o benefício ao transporte público gratuito se revela em descompasso com a Constituição da República, as convenções internacionais e a legislação federal. 6. Por outro lado, a mera recusa de concessão de passe livre não caracteriza abalo moral passível de indenização. No caso em tela, não há prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral. 7. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDAS..( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0010895-41.2010.8.05.0103, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 21/08/2024) (grifei)

Consoante prova existente nos autos (id. 61180787), o Requerente é portador de doença mental, CID 10M511, M541 e M580, e, em decorrência de tal situação, faz jus à gratuidade de transporte, a qual teve negado a revalidação do cartão de acesso..

A acessibilidade e a prestação do serviço de saúde são compreendidas como medidas para a eficácia da isonomia material e enfrentamento dos obstáculos que atingem as pessoas com algum tipo de deficiência que demandem tratamento contínuo, ainda que a legislação local não preveja o determinado tipo de deficiência ou limite o acesso da mobilidade para os que dele necessitam por questões de saúde, cabendo, então, ao Estado a tutela de tais direitos.

Saliente-se que o direito à saúde é direito fundamental previsto na Constituição Federal, in verbis:

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

…

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

…

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)".

Sobre o passe livre, há previsão em Lei Federal, de n.º 8.899/94:

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

O decreto nº 5.296/2004 em seu art. 5º, dispõe sobre as pessoas com mobilidade reduzida:

Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º. Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II- Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

A lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com deficiência, estabelece:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Omissis.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

(…)

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

(…)

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

O Estatuto da Pessoa com deficiência entrou em vigor com fins de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Ademais, de acordo com a Lei Municipal nº 2939/2001 que regulamenta concessão de gratuidades no sistema de transporte coletivo municipal, há previsão para o quadro dos autos, vez que assegura a gratuidade de transporte coletivo para os incapacitados ao labor, senão vejamos:

Art. 1º Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.

Neste sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. BENEFÍCIO DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. DEFICIÊNCIA MENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE DA ATRANSPI PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. 1. É atribuição da ATRANSPI confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se busca a concessão do direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano. 2.No Estatuto da pessoa com Deficiência, na "Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e na "Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência", o conceito de "deficiência", para fins de políticas públicas e exercício de direitos extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica, abarcando uma gama muito maior de cidadãos que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que dificultam a interação como o meio em que vivem e a inserção na vida cotidiana da sociedade. 3. Nesse sentido, a Lei Federal nº 10.098/2008 define como pessoa portadora de deficiência aquela que “temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.” Logo, pouco importa se, do ponto de vista estritamente técnico, esses cidadãos são considerados portadores de "doenças", "transtornos" ou "deficiências": comprovada a limitação, farão jus à assistência especial do Estado, em todas as três esferas de governo. 4. A autora comprovou possuir limitações, razão pela qual foi diagnosticada como portadora de transtorno afetivo bipolar, consoante documento de id. nº 54515333. Ademais, já era beneficiária do transporte público gratuito desde o ano de 2000, antes da negativa de concessão do benefício pelo Município de Ilhéus, fato não rebatido pelo ente público em sua contestação, o que demonstra ainda mais a necessidade de recebimento do benefício e a ilegalidade de sua suspensão. A carência econômica da autora resta demonstrada, tratando-se de pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública. 5. Resta claro, portanto, que é deficiente mental para fins assistenciais, e que a conduta do Município de Ilhéus em lhe obstar o benefício ao transporte público gratuito se revela em descompasso com a Constituição da República, as convenções internacionais e a legislação federal. 6. Por outro lado, a mera recusa de concessão de passe livre não caracteriza abalo moral passível de indenização. No caso em tela, não há prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral. 7. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDAS. (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0010895-41.2010.8.05.0103,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 21/08/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. DIREITO À GRATUIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. DANO DE ORDEM MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. É legítima a parte passiva ATRANSPI no processo, considerando a legislação municipal, observando-se que o Decreto Municipal 37/2001, art. 5º, estabelece a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo exclusivamente ao Município, contudo, o fornecimento do cartão eletrônico de acesso é de competência da ATRANSPI, demonstrando coparticipação à atividade plena ao serviço e, portanto, assumindo responsabilidades próprias, indispensável sua presença aos autos, não sendo possível sua exclusão à demanda. 2. É incontroverso o direito vindicado, garantido pela Constituição Federal, ou mesmo local. O Município de Ilhéus, assegura o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa, conforme o art. 1º, da Lei 2939, de 27 de novembro de 2001. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se através dos documentos acostados, exames médicos seguidos de receituários, comprovando o efetivo tratamento de saúde, contendo informações que aponta para a moléstia coronária, revelada pelo Ecocardiograma com Doppler, bem assim o Relatório Médico no ID. 60114682, PROLATADO PELA MÉDICA Marisa V. K. Bastos, CRM 10162, nos seguintes termos: “Solicito passe-livre para a Srª JANDIRA SANTOS SOTÉRIO, portadora de DOENÇA MITRAL REUMÁTICA, já com cirurgia de troca para VÁLVULA MITRAL METÁLICA em 24.11.97. Cursando com queixas de falta de ar aos médios esforços e palpitação. Pelo uso de válvula metálica é indicado o uso contínuo de anticoagulantes e pelo uso deste é necessário controle mensal de ATIVIDADE PROTOMBINA. Além disso a mesma é diabética.” 4.No documento expedido pelo INSS, no ID. 60114691, observa-se a Apelante obteve Amparo Social ao Deficiente Físico, com renda mensal de R$ 112,00. 5. Depreende-se dos autos que a Administração Municipal indeferiu o benefício da gratuidade ao transporte em razão de que “a parte apelante não traz documento que busque comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a renda inferior a dois salários mínimos ou a idade superior a 65 anos” (ID. 60114774). 6. A negativa da parte Apelada, tolhendo direito da Apelante à mobilidade, pela não gratuidade no transporte, consistiu em falha na prestação do serviço, submetendo a Apelante a humilhação e aborrecimento, diretamente ligados à condição de hipossuficiência econômica não reconhecida, por quem deveria, impondo a necessidade de desembolsar valores extras, a qualquer forma para continuidade do tratamento da moléstia, constrangimentos desnecessários, postos que, cujos requisitos estavam preenchidos no caso concreto. 7. Considerando as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, estão em desconformidade, com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002169-44.2011.8.05.0103,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 25/08/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE QUE ACARRETA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA TANTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DEFERIMENTO DO ACESSO GRATUITO AOS MEIOS DE TRANSPORTE ATRAVÉS DO PASSE LIVRE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. RELATÓRIOS MÉDICOS. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE/BA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO AFASTADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N° 421 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503469-76.2014.8.05.0103,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 13/08/2024 )

Assim sendo, restou comprovado nos autos que a parte autora é pessoa de parcos recursos, configurando-se, assim, a presença dos requisitos autorizadores do benefício.

Convém ainda salientar que no tocante à alegação do Município de Ilhéus sobre a Separação dos Poderes, entendo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, sendo que o reconhecimento ao direito da parte autora não implica violação ao Princípio da Separação de Poderes porque apenas assegura a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

O dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daquele que o sofre.

In casu, constata-se que o direito do acionante ao benefício da gratuidade no transporte urbano coletivo era patente (doença mental demonstrada, além de tratamento médico indispensável ao seu quadro), inclusive porque o mesmo já possuía o benefício, razão pela qual entendo que a negativa do ente público ao requerimento de renovação do pleiteante, ocorrida sem razões ou fundamentos, caracterizou a ocorrência de danos morais indenizáveis.

Portanto, vislumbro como razoável e proporcional a condenação dos réus em danos morais, solidariamente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos julgou, acerca da matéria, os Temas 128 e 129, assim como editou a Súmula 421, as quais merecem destaque:

Tema 128/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129/STJ - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Portanto, até então, a jurisprudência pátria entendia ser indevida a condenação de em honorários sucumbenciais quando a Defensoria Pública atuava contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Por sua vez, o Estado da Bahia regulamentou a proibição de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Público os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual 11.045/2008.

Lei Complementar 26/2006:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

Omissis.

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

…

Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.

Lei 11.045/2008

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; (grifei)

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Portanto, em que pese a existência dos arts. 6º, II, e 265, da Lei Complementar 26/20006 e do art. 3º, I, da Lei 11.045/2008, os quais excetuam as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, estes não podem se sobrepor ao previsto no art. 134, §2º, da Carta Magna, ratificada quando do julgamento do Tema 1.002 pelo STF supracitado.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte de Justiça, todos proferidos no ano de 2023:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. 1. Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (Grifo acrescido) 2. Entende-se, a partir da interpretação sistemática das normas, que a previsão estabelecida no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, por se tratar de norma geral, fixada em competência concorrente, e por ser posterior, decorrente de reforma legislativa que alterou significativamente o perfil institucional das Defensorias Públicas, prevalece sobre a legislação estadual, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 3. Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, a reconhecer a eficácia dos dispositivos citados, observa-se que eles não afastam a aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil, que dispõem acerca da condenação do vencido em honorários advocatícios. 4. Com efeito, a competência legislativa sobre normas processuais é privativa da União, de modo que não poderia a Lei Estadual afastar a aplicação de dispositivo do CPC. A própria legislação estadual citada, como se constata, não obsta a condenação, mas apenas afasta a sua execução, na medida em que excepciona tal verba das receitas quem compõem do Fundo de Assistência Judiciária. 5. Dessa forma, independentemente do ângulo de análise da questão, conclui-se que, com a superação da Súmula 421 do STJ pela tese fixada no Tema 1002 pelo STF, não há impedimento à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000597-28.2018.8.05.0032, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada; (TJ-BA - APL: 80010978920178050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 15% sobre o valor da causa. 3. Em juízo de retratação, apelo conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 8000348-66.2016.8.05.0110 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

QUARTA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

QUINTA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA E ESTADO DA BAHIA. ACORDÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE RATEIO DA VERBA ENTRE OS DEFENSORES PÚBLICOS. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80014396620188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifei)

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor reformando a sentença para: i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI; ii) condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta data; iii) e condenar solidariamente os Réus em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora