PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081304-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALRECI ALVES
Advogado(s): DARLAN DA SILVA SANTOS, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

EMENTA

Direito previdenciário. Acidentária. Auxílio-acidente. Termo inicial do benefício. Lesões por esforço repetitivo. Bancário. Consolidação anterior à perícia judicial. Documentação médica comprobatória. Aplicação do art. 86, §2º, da lei 8.213/91. Tema 862 do STJ. Sentença de 1º grau que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), fixando o termo inicial em 06/10/2017, data da perícia judicial, quando o apelante pretendia o reconhecimento do início do benefício em maio de 2006, mês posterior à cessação do primeiro auxílio-doença acidentário. O marco inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que o direito do segurado à percepção do benefício integra sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." A existência de documentação médica robusta, demonstrando que as lesões já estavam consolidadas desde 2004, com diversos afastamentos por auxílio-doença acidentário e relatórios médicos atestando incapacidade laborativa para esforços repetitivos com membros superiores, autoriza a fixação da DIB em data anterior à perícia judicial, ou seja, em maio/2006, data posterior à cessação do primeiro período de auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença. Recurso provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081304-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALRECI ALVES
Advogado(s): DARLAN DA SILVA SANTOS, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALRECI ALVES contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA, tombada sob o n.º 0081304-23.2011.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, da seguinte forma: “Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 06/10/2017, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), aplicando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso. Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 06/10/2017, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça."

JOSE ALRECI ALVES, apresentou recurso de apelação em ID. 79178581, alegando em síntese que as lesões por esforço repetitivo de que sofre o apelante estão consolidadas, não existindo nenhuma possibilidade de ele recuperar sua capacidade funcional anterior às lesões, como demonstraram satisfatoriamente os exames e relatórios médicos que acompanharam a inicial.

Alega que o laudo médico pericial de ID 106575191 confirma que o apelante tem incapacidade parcial e permanente (o que autoriza receber o benefício deferido na sentença recorrida) e este mesmo laudo indica o início das patologias como sendo o ano de 2004.

Pontua que “O auxílio-acidente (B-94) é um benefício que exige incapacidade parcial e permanente do segurado. Ora, se os primeiros relatórios e exames são do ano de 2004 e se o próprio laudo médico pericial aponta este ano como início de tudo, evidente que quando o apelante ajuizou a ação em 08/08/2011 as lesões estavam consolidadas, tanto que antes já tinha sido afastado pelo INSS em momentos distintos, todos pelas mesmas patologias, consoante documentos que também instruíram a ação.."

Assevera que a sentença a quo precisa ser reformada por error in judicando, vez que os exames, relatórios médicos que instruíram o feito dão conta da incapacidade parcial e permanente do segurado, com marco inicial em maio de 2006, mês posterior à concessão do auxílio-doença acidentário, fato este confirmado no laudo pericial, de modo que o apelante faz jus ao benefício pretendido por meio desta ação, a partir da data requerida na petição inicial, já que serve como confirmação das enfermidades que o acometiam desde a emissão do CAT em 2004.

Suscita que não existe nenhum fundamento legal para ter sido julgado parcialmente o pedido do apelante, razão pela qual a sentença a quo merece ser reformada para deferir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente (B94) como sendo em maio de 2006.

Ao fim, requer “que seja recebida e provida a presente apelação, reformando a sentença a quo para fixar a DIB (Data de Início de Benefício) do auxílio-acidente (B94) maio de 2006, dia este posterior à data da última cessação do auxílio-doença acidentário, com parcelas devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como honorários de sucumbência à base de 20% sobre o proveito econômico do apelante.“

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, consoante Certidão de ID. 79178592.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC.

Salvador, 25 de abril de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081304-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALRECI ALVES
Advogado(s): DARLAN DA SILVA SANTOS, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia estabelecida nos autos versa apenas sobre irresignação do recorrente acerca da data de inicio do benefício de auxílio-acidente, fixado pela sentença recorrida desde a data da perícia judicial em 06/10/2017.

O apelante pretende que a DIB seja fixada em maio de 2006, alegando que naquela época as lesões já estavam consolidadas e já havia redução permanente da capacidade laborativa. A sentença, por sua vez, fixou a DIB em 06/10/2017, data da perícia judicial que constatou, de forma inequívoca, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa.

Cumpre destacar que da análise dos relatórios médicos juntados ao segurado, bancário, comprovou a doença que lhe acometia, conforme o laudo juntado e data em 07.06.2010, nos seguintes termos: “Os achados neurofisiológicos, obtidos no exame dos membros superiores, são compatíveis com 4. 2. síndrome do time! carpesno (comprometimento sensítivo, axonal e miclínico, do nervo mediane), de forma leve do lado direito e de forma leve a moderada do lado esquerdo; radiculopatia ventral crônica de fibras que se originam principalmente em C6 e G7, de lado direito. A eletromiografia com agulha concêntrica mostrou sinais de denervação crônica no músculo extensor radial do carpo, do lado direito.”

Ainda, do relatório médico de ID. 79178171 e datado em 22 de julho de 2004, mostra-se claro ao informar que o paciente possui incapacidade laborativa para esforços repetitivos com membros superiores há mais de 10 anos atrás, nos seguintes termos: “Paciente José Alreci Alves , matriculado neste serviço desde de 18/02/2002 com dores em membros superiores, com parestesias , perda progressiva da força muscular , relacionado com esforços físicos repetitivos com membros superiores. Relata também dores em coluna cervical com irradiação para face lateral dos braços , cotovelos e punhos e coluna lombar . Ao exame clinico observa-se dores aos movimentos de flexo extensão da coluna cervical e compressão liguorica . Ombros Teste de Charles Neer+, Hawinsky +, Jobe + com limitação da abdução rotação externa com flexão anterior a esquerda . Punhos Teste de Phalen +, Phalen invertido +, Tinel +. Feito analgesicos , corticoide e fisioterapia. Paciente com incapacidade laborativa para esforços repetitivos com membros superiores . Sd Sindrome do túnel do carpo bilateral Tendinite do supraespinhal a esquerda Radiculopatia cervical €5/C6 CID G56.6 M75.4 M50.1.”

Por sua vez, na perícia médica judicial realizada em 06/10/2017 - 79178540, o perito do juízo informou o “Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Pelos relatos e afastamentos, algo em torno do ano de 2004.”, indicando que o autor - apelante possui síndrome manguito rotador a E, que a doença possui relação com a atividade exercida no trabalho, concluindo o autor apresenta lesão consolidada em ombros e punhos, tendo incapacidade parcial definitiva.

Porém, em resposta aos quesitos indicou categoricamente:

“Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Não tem como precisar uma data.

Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Decorre da progressão da doença.

K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R:Não tem como afirmar categoricamente, mas existe essa possibilidade.”

Feitas estas considerações, sabe-se que o marco inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE , devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)

Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário que ingressou na sua esfera jurídica, é no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação.

Nesse sentido:

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SEMPRE DESENVOLVEU – CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – RELEVÂNCIA – REABILITAÇÃO INVIÁVEL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO DEVIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.º 810 DO STF E N. º 905 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Demostrado por meio de perícia judicial que o segurado encontra-se incapacitado parcial e permanente para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades de vaqueiro, além de considerar suas condições pessoais, tais como idade e grau de instrução, mostra-se impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado. 4. No cumprimento do julgado, necessária a observância dos temas nº. 810 do STF e n.º 905 do STJ.(TJ-MT 10002884620188110024 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/10/2022)

O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a controvérsia relativa à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, selecionou o REsp Nº 1.729.555 – SP como representativo do Tema 862, em 01.07.2021, foi publicado o acórdão paradigma que fixou a seguinte tese:

“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."

Importante destacar trecho extraído do referido julgado, senão vejamos: “(...) O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” - (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)

Importante frisar que o segurado receber benefícios acidentários nos seguintes períodos: 02/01/2004 à 31/03/2006, 21/12/2006 a 26/02/2007, 12/12/2007 á 08/06/2010, prorrogado para 06/01/2011,após 31/01/2012, 31/03/2014 à 05/06/2014, 23/07/2015 à 11/01/2016, 25/01/2017, 11/09/2017 á 04/10/2017, 28/05/2018 à 31/07/2018, 13/01/2021 á 04/05/2021, 12/05/2022 à 15/08/2022, 27/02/2023 à 30/04/2023 d 26/02/2024 à 26/05/2024, prorrogado para 25/07/2024.

A documentação médica apresentada pelo autor comprova que as lesões já estavam consolidadas em período muito anterior à perícia judicial de 2017. Os diversos relatórios médicos, exames complementares e afastamentos por auxílio-doença acidentário desde 2004 evidenciam a evolução das patologias e sua consolidação.

O próprio laudo pericial que fundamentou a sentença reconhece que o início das doenças/lesões remonta ao ano de 2004. A sequência de afastamentos previdenciários por períodos prolongados, entremeados por tentativas de retorno ao trabalho, é característica do processo de consolidação das lesões por LER/DORT.

O retorno ao trabalho após períodos de afastamento não significa, necessariamente, a ausência de sequelas incapacitantes. Ao contrário, é comum que trabalhadores com LER/DORT tentem retornar às atividades mesmo com limitações, até que a incapacidade se torne irreversível.

O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 determina expressamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No caso, o autor recebeu auxílio-doença acidentário até março de 2006, devendo a DIB ser fixada em maio do mesmo ano.

A aplicação literal do dispositivo legal não admite interpretação diversa, especialmente quando há comprovação de que as lesões já estavam consolidadas naquela época, como evidenciado pelos relatórios médicos e pela própria história clínica do autor.

Há uma contradição lógica na sentença ao reconhecer o direito ao auxílio-acidente, confirmando o nexo causal e a incapacidade parcial definitiva, mas fixar a DIB em data posterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 08/08/2011).

A sentença menciona a existência de um primeiro laudo pericial elaborado em 19/10/2011, que teria concluído pela "não haver sequela ou incapacidade". Contudo, este laudo não pode prevalecer sobre o conjunto probatório dos autos, pois os documentos médicos contemporâneos ao período (2004-2011) atestam a existência de patologias ocupacionais graves, com necessidade de afastamentos prolongados, e o próprio INSS reconheceu o nexo causal ao conceder auxílio-doença acidentário em diversos períodos.

Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença quanto à fixação da DIB, para que seja estabelecida em maio de 2006, data imediatamente posterior à cessação do primeiro período de auxílio-doença acidentário.

Esta correção não implica qualquer alteração quanto ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, que permanece intacto, mas apenas quanto ao momento a partir do qual o benefício é devido.

Embora a DIB deva ser fixada em maio de 2006, cumpre ressaltar que a pretensão de recebimento de valores anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (08/08/2011) encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Assim, os valores devidos a título de auxílio-acidente anteriores a 08/08/2006 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) estão prescritos, não podendo ser objeto de cobrança.

Ademais, em observância ao disposto no art. 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, e considerando a jurisprudência pacífica do STJ no sentido da vedação de acumulação de benefícios acidentários, devem ser compensados eventuais valores recebidos pelo autor a título de benefícios previdenciários inacumuláveis no mesmo período.

Em relação aos honorários advocatícios, no caso em apreço trata-se de decisão ilíquida, o que inviabiliza verificar se a decisão apelada atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, §3º do CPC, assim, deve ser excluído o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC.

Assim, como o CPC fixa a forma de cálculo de acordo com os percentuais diferenciados e a regressividade estabelecida, importante, por conseguinte, atentar que não sendo líquida a sentença, os referidos percentuais somente serão aplicados quando liquidado o julgado, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ.

Portanto, resta fixado a sucumbência da autarquia em honorários advocatícios, entretanto, o percentual é que foi afastado, para fixação posterior, na forma do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/2015, em razão da necessidade de assegurar a devida observância dos limites impostos no art. 85, § 3º do CPC.

Ao fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos de lei suscitados para fins de interposição recursal nos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, dá-se provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença, fixando a DIB do auxílio-acidente (B-94) em maio de 2006, data imediatamente posterior à cessação do primeiro período de auxílio-doença acidentário, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à aplicação da prescrição quinquenal, devendo ser descontados os valores dos benefícios inacumuláveis, bem como, determinar que o percentual a titulo de honorários advocatícios seja fixado em fase de liquidação de sentença.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                             de 2025.

 


PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA