PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E EMBARGOS DE DEVEDOR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM” DECLARADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. EMPRÉSTIMOS INFORMAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL INEQUÍVOCA ENTRE AS PARTES. TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDOS EM NOME DA APELADA. CHEQUES NOMINAIS DA APELANTE À PESSOA FÍSICA DA APELADA ADUNADOS AOS AUTOS COMO INSTRUMENTO DE DEFESA NA SUA CONTESTAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELA PRÓPRIA APELADA. INVIÁVEL ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO A PRÓPRIA TORPEZA. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500153-03.2014.8.05.0088, de Guanambi, em que é Apelante BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP e Apelada HELENA RIBEIRO REIS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500153-03.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA, LEONI BOA SORTE registrado(a) civilmente como JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
APELADO: HELENA RIBEIRO REIS
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, TARCISIO DA SILVA FLORES, WANDER FABIO FLORES MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, mérito, dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Fernando Vaz. Presente o Bel. Luis Felipe Figueiredo.
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi – Bahia que, nos autos das Ações de Embargos de Devedor nº 0300772-09.2017.805.0088 e Ação Declaratória nº 0500153-03.2014.805.0088 e Execução nº 0301348-07.2014.8.05.0088, em que contende com HELENA RIBEIRO REIS, assim julgou: A sentença de mérito (ID 85777769, ID 85777776, ID 85777772 e ID 85777774) julgou procedente os embargos do devedor e procedente a ação declaratória, julgando os efeitos extintos com resolução do mérito. Embargos declaratórios opostos por HELENA RIBEIRO REIS, consoante sentença (ID 85777791), que acolheu a preliminar de ilegitimidade para figurar no passivo da demanda, extinguindo a ação declaratória sem exame do mérito, e, no passo, julgou improcedentes os embargos do devedor, determinando o prosseguimento da execução. Novos Embargos Declaratórios, desta vez opostos por BOA SORTE E BOA SORTE LTDA – EPP, cuja sentença (ID 89004790), rejeitou-os. Prolatada sentença (ID 92911110) revogando as decisões dos IDs 85777791 e 89004790, por erro material: “ Com efeito, a preliminar que ensejou o efeito infringente no primeiro julgado, não se sustenta, sendo este Juízo induzido a erro, com a devida "vênia", e isso porque, ao alterar o próprio julgado, como bem sintetizado pela parte Apelante, "a relação negocial entre a Apelante e a Apelada, referente ao objeto deste autos, resta comprovada pelos títulos de créditos juntados as fls. 06 dos autos 0301348-07.2014.8.05.0088 (sistema ESAJ), cujas ações são conexas e foram decididas por única sentença. Além do mais, nos autos nº 0500153-03.2014.8.05.0088, a própria apelada junta na sua defesa cheques nominais e ala, o que comprova que a relação negocial da Apelante com a Apelada." Vislumbra-se, da simples e contundente narrativa acima, que a sentença primeiro proferida e que nestes autos se encontra representada pelos ID's: 85777769, 85777772, 85777774 e 85777776, quando foram julgados procedentes os Embargos de Devedor em tela, de nº 0300772-09.2017.805.0088 e a Ação Declaratória em apenso, processo nº 0500153-03.2014.805.0088, que ora MANTENHO, sob a ótica legal do art. 494, I do Código de Processo Civil a Sentença destacada e, por consequência, fica expressamente REVOGADA a decisão de ID:85777791, de 05/11/2020 e a outra de ID:89004790, de 14/01/2021, pelas razões e fundamentos aqui expostos, podendo as partes, no exercício do amplo direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, querendo, exercer o direito ao apelo para eventual e oportuno exame pela Instância Superior. P. Intimem-se. GUANAMBI (BA), 12 de fevereiro de 2021.” Nova sentença no ID 93372554, revogando a decisão anterior, tornando-a sem efeito, mantendo a decisão de Id. 89004790, que conheceu os embargos declaratórios e negou-lhes provimento, senão vejamos: “Vistos. É mister seja chamado o feito à ordem. Com efeito, percebo que estes autos me foram encaminhados com minuta contrária a decisão deste Juízo proferida no Id. nº. 89004790. Ressalto que os autos vieram em um lote de inúmeros processos para análise e assinatura das respectivas minutas, o que induziu este Juízo a erro, com a consequente assinatura, equivocada, da decisão de Id. 92911110, revogando, erroneamente, a decisão anterior. É evidente o equívoco da decisão de Id. 92911110, a qual torno sem efeito, ficando mantida a decisão de Id. 89004790, que conheceu os embargos declaratórios e negou-lhes provimento. Havendo recurso de apelação, abra-se prazo para contrarrazões e, posteriormente, remeta-se ao Egrégio Tribunal. P.R.I. Guanambi, 16 de fevereiro de 2021.” Em suas razões recursais, colacionadas no ID 92529901 dos autos de origem a BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP, argui preliminar de nulidade processual, por falta de prestação jurisdicional e que os autos retornem ao juízo a quo, a fim de que sejam analisadas as questões trazidas nos embargos pela Apelante. No mérito, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelada, vez que “ao alterar o seu próprio julgado, esqueceu o juízo a quo que a relação negocial entre a Apelante e a Apelada, referente ao objeto destes autos, resta comprovada pelos títulos de créditos juntados as fls. 06 dos autos 0301348-07.2014.8.05.0088 (sistema ESAJ), cuja ações são conexas e foram decididas por única sentença. Além do mais, nos autos nº 0500153-03.2014.8.05.0088, a própria apelada junta na sua defesa cheques nominais a ela, o que comprova que a relação negocial da Apelante com a Apelada. (…) Por todo o exposto, deve-se preliminarmente ser reconhecida a nulidade processual, pela falta da prestação jurisdicional e, caso queria esse Tribunal já entrar no mérito da demanda, ser afastada a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo dos autos nº 0500153-03.2014.8.05.0088 e 0300772-09.2017.8.05.0088 de HELENA RIBEIRO REIS, retornando os efeitos da sentença de mérito lançada nos autos.” Contrarrazões apresentadas por HELENA RIBEIRO REIS, no ID 95699318, pugnando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do recurso de apelação. Os autos foram remetidos ao Colendo Tribunal de Justiça, cabendo-me o encargo de relatá-los. Decisão, ID 34015505, deferindo o recolhimento de 50% das custas processuais relativo ao preparo recursal. Comprovação de recolhimento do preparo recursal, ID 34874487. Petição da apelante informando que tanto na presente ação (declaratória de inexistência de débito) como nos embargos do devedor (nº 0300772-09.2017.8.05.00880) foram opostos recursos de apelação, os quais deveriam ter alçados a esta Corte juntos e apensados, pelo que pugna para que seja requisitado ao juízo o processo de execução extrajudicial (nº 0301348-07.2014.805.0088) e os embargos à execução nº 0300772-09.2017.8.05.0088, a fim de que sejam apensados e sejam os recurso julgados concomitantemente, ID 44713725. É o relatório, em síntese, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art. 162, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 22 de julho de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500153-03.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA, LEONI BOA SORTE registrado(a) civilmente como JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
APELADO: HELENA RIBEIRO REIS
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, TARCISIO DA SILVA FLORES, WANDER FABIO FLORES MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Imperiosa é a análise prioritária da preliminar arguida no apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não prospera tal preliminar, vez que o decisum analisou o recurso horizontal apresentado pela parte Apelante, e mesmo não o acolhendo, fundamentou sua razão de decidir. Inexiste negativa de prestação jurisdicional se, no decorrer do processo, houve enfrentamento pelo Juízo dos pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e as decisões estão devidamente fundamentadas nos elementos constantes dos autos, não podendo ser considerada a omissão apenas porque contrária aos interesses da parte. Ademais, eventual falha no decisum não acarreta prejuízo que justifique a declaração de nulidade requerida, pois devolvida ao exame deste Tribunal a matéria impugnada. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em qualquer nulidade processual, impondo-se a rejeição da preliminar. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Pretende a Apelante - BOA SORTE E BOA SORTE LTDA/ME - afastar a ilegitimidade passiva ad causam da Apelada, declarada na origem, após a prolação da sentença de mérito em que foram julgados procedentes os Embargos de Devedor. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de quantia paga em excesso tombada sob o nº 0500153-03.2014.8.05.0088, ajuizada em 26/02/2014, em que são discutidas e veiculadas algumas cártulas entre os litigantes. A narrativa da exordial da ação declaratória de inexistência de débito da Autora, ora Apelante, evidencia que em determinado momento, necessitou de recursos financeiros extras para girar o seu negócio de comércio de veículos novos e usados, e assim, recorreu a empréstimos informais com a Ré, ora Apelada, após tomar conhecimento por terceiro de que a Recorrida “emprestava dinheiro a juros”. Que foram oito as operações da Recorrida com a Recorrente, sem qualquer contrato firmado das transações financeiras objeto da lide, onde a Recorrida pegava cheques com a Recorrente, porém, cobrava taxas de juros mensais de forma capitalizada. A apelante afirma que diante da situação de dificuldade financeira, e da necessidade de quitar débitos da empresa, não restou outra saída, senão emitir em favor da Recorrida, vários cheques pós-datados, cujos valores e datas constam nas planilhas juntadas aos autos, com diversas datas de vencimento. Em apenso, e com julgamentos simultâneos, constam, ainda, as Ações de Embargos de Devedor nº 0300772-09.2017.805.0088 e a Ação de Execução nº 0301348-07.2014.8.05.0088, proposta por HELENA RIBEIRO REIS, ora Apelada. Delimitando a discussão deste decisum, tem-se que é tão somente acerca do afastamento ou não da ilegitimidade passiva da Apelada para figurar no polo passivo da demanda, senão vejamos. A ilegitimidade passiva ‘ad causam’ declarada na origem deve ser afastada. A relação negocial entre as partes, atinente ao objeto dos fólios, resta comprovada pelos títulos de créditos juntados às fls. 06 dos autos da execução 0301348-07.2014.8.05.0088 (sistema ESAJ), cujas ações são conexas e foram decididas por única sentença. Outrossim, nos presentes autos (nº 0500153-03.2014.8.05.0088), a própria apelada junta como instrumento de sua defesa, em sede de contestação, os cheques nominais a ela própria, como pessoa física, o que comprova a sua relação negocial com a Apelante. Verifica-se, a princípio, um pequeno tumulto processual, ante a constatação de várias decisões monocráticas, onde o juiz revoga mais de uma vez a sua própria decisão, ora afastando e ora acolhendo a legitimidade passiva da Apelada. A sentença de mérito prolatada primeiro se encontra representada pelos ID's: 85777769, 85777772, 85777774 e 85777776, quando foram julgados procedentes os Embargos de Devedor (nº 0300772-09.2017.805.0088) e a Ação Declaratória em apenso, processo nº 0500153-03.2014.805.0088. Contudo, verifica-se nos autos de origem o decisum (ID 92911110), em que o juiz a quo manteve as sentenças (processos conexos), quando foram julgados procedentes os Embargos de Devedor nº 0300772-09.2017.805.0088 e a Ação Declaratória nº 0500153-03.2014.805.0088, revogando as decisões (ID 85777791 e 89004790). Posteriormente, proferiu decisão (ID 3372554), em que reconheceu a assinatura, equivocada, da decisão ID 929111110, a qual tornou sem efeito, mantendo a sentença (ID 89004790) que conheceu dos embargos de declaração, rejeitando-os (ID 89004790). Em verdade, cabe à parte autora, ora Apelante, provar o fato constitutivo de seu direito, como fez, provando que todos os cheques que trocou a juros de mora, objeto dos presentes autos, foi com a pessoa física de HELENA RIBEIRO REIS, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo das demandas nº 0500153-03.2014.8.05.0088 (Aç. Declaratória) e nº 0300772-09.2017.8.05.0088 (Embargos do Devedor). Em contrapartida, o ônus da prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da Autora cabe à Apelada, como Ré, a teor do disposto no art. 373, II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto ao contrato dito firmado, este além de não possuir assinatura em todas as páginas, não apresenta qualquer menção aos cheques objeto do feito e mencionados na planilha adunada aos autos do processo nº 0500153-03.2014.8.05.0088, cujos cheques, após decisão judicial de fls. 52 (sistema ESAJ), foram colacionados aos autos pela própria Apelada, estando nominais a ela própria (fls. 78 a 85 SAJ). Ademais, não há qualquer prova nos autos de liame negocial da Apelante com a pessoa jurídica Guanambi Factoring Fomento Comercial LTDA, haja vista que os cheques executados nos autos nº 0301348-07.2014.8.05.0088 e os juntados pela própria apelada nos autos nº 0500153-03.2014.8.05.0088 estão nominais à Apelada e é ela a titular da ação de execução, não havendo qualquer discussão sobre qualquer contrato com tal empresa, além de não ser viável, por conveniência, alegar em seu benefício a própria torpeza. Neste sentido: “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DA AUTORA. INÉPCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 286 DO CPC. AUTORA QUE RECLAMA A SIMPLES CONDENAÇÃO, SEM ESPECIFICAR O PEDIDO MEDIATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO A PARTIR DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. CAUSA DE PEDIR, ADEMAIS, QUE DEIXA TRANSPARECER PREJUÍZOS, MAS DE FORMA BASTANTE AMPLA E NÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE ABALO À SÓCIA ADMINISTRADORA DECORRENTE DE PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELOS RÉUS À PESSOA JURÍDICA. DANO REFLEXO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SÓCIO PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DANO SOFRIDO PELA SOCIEDADE. "A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa"(Resp 1188151/AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14.6.2011). CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO A PREJUÍZOS DECORRENTES DE COBRANÇA BANCÁRIA NA CONDIÇÃO DE FIADORA DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LIAME JURÍDICO PROCESSUAL COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PRETENSÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO EXTERIORIZA ELEMENTOS BASTANTES PARA ACOLHIMENTO. AUTORA QUE"EMPRESTOU"O SEU NOME PARA POSSIBILITAR A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONDUTA IRREGULAR, E QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO." Se autor e réu se unem para firmar sociedade com o fim de escapar da incidência de norma proibitiva de atividade das partes verifica-se a irregularidade de conduta de ambos os lados, o que afasta a incidência de danos morais, pois não assiste direito a quem ingressa em juízo alegando a própria torpeza " (TJ-SC - AC: 20080144911 Blumenau 2008.014491-1, Relator: Artur Jenichen Filho, Julgamento: 09/07/2015, Primeira Câmara de Direito Civil) No que tange à alegação de que os cheques executados (nº 0301348-07.2014.8.05.0088 – ID 85777973) e os apresentados na defesa da Ação Declaratória (nº 0500153-03.2014.8.05.0088 – ID 85777709, 85777711, 85777712, 85777713, 85777714, 85777715, 85777716, 85777717) são decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a apelada (ID 85777710), não encontra respaldo, visto que no citado contrato, datado de 30.04.2008, consta a descrição do valor (R$990.000,00), a forma de pagamento (33 cheques de R$30.000,00) e as datas da primeira e última parcelas (01.12.2008 e 01.08.2011), o que se depreende que as datas e os valores dos cheques executados e apresentados na Ação Declaratória não coincidem, haja vista que as datas apostas nos títulos são posteriores à data do vencimento da última parcela do contrato mencionado. Em se tratando de cheques dados como pagamento de dívida, entende-se que a legitimidade para a ação se verifica de acordo com as partes indicadas em tais títulos, ou seja, o emitente e o beneficiário do cheque nominal, no presente caso. Seguindo essa linha de raciocínio, a Apelada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se posiciona como credora dos cheques devidamente nominados, bem como a apelante é parte legítima para figurar no polo ativo, pois foi quem emitiu os cheques. Observe-se que o cheque representa documento comprobatório de negócio firmado, vez que constitui confissão de dívida e de crédito, considerando-se que a Apelante não nega, em momento algum, a emissão do documento e a Apelada não nega tê-lo recebido. Dessa forma, considerando que o cheque foi emitido pela apelante nominal à Apelada, não tendo sido objeto de endosso, patente a legitimidade passiva da Apelada para figurar no polo passivo, bem como a legitimidade da apelante figurar no polo ativo da demanda. Neste sentido, é a intelecção da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REITERANDO AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, CC/02. PRETENSÃO PRESCRITA. DEMAIS PONTOS DO APELO PREJUDICADOS. I. Legitimidade passiva atestada, considerando que a autora alega - e comprova - que o empréstimo de dinheiro por ela efetuado ocorreu diretamente com o réu (tanto que os cheques lhe foram nominais) e não com a empresa do qual é sócio. (…). AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073264228 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2017) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. Cheque prescrito. documento hábil a instruir ação monitória. SÚMULA 299 STJ. ilegitimidade ativa. não ocorrência. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMITENTE DO CHEQUE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Fundando-se a ação monitória em cheque prescrito, documento hábil para o procedimento injuntivo, desnecessária a comprovação da causa debendi. Em se tratando de cheques prescritos, entende-se que a legitimidade para a ação monitória verifica-se de acordo com as partes indicadas em tais títulos, ou seja, o emitente e o beneficiário do cheque nominal ou o portador, no caso de endosso. As alegações acerca da causa debendi apresentadas devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito. O terceiro de boa-fé, que nada tem a ver com um possível desacordo comercial havido entre o emitente e o beneficiário nominal não deverá restar prejudicado diante da simples alegação de inexistência de relação jurídica que deu causa ao título, devendo a ré se valer de ação própria contra o beneficiário nominal para satisfação do negócio que deu origem ao crédito ou o seu reembolso, caso seja devido. (TJ-MG - AC: 10479130162643001 MG, Relator: Alberto Henrique, Julgamento: 21/01/2016, Publicação: 29/01/2016). De mais a mais, a decisão (ID 85777675) nos autos nº 0500153-03.2014.8.05.0088 (Ação Declaratória), foi deferida tutela parcial para a Apelada trazer aos autos todos os cheques citados e objeto da lide, que comprovassem a relação negocial com a mesma, a qual procedeu à juntada dos títulos (ID 85777709, 85777711, 85777712, 85777713, 85777714, 85777715, 85777716 e 85777717), gerando a confissão ficta que fortalece a configuração da legitimidade passiva da Recorrida. Importa frisar que 02 (dois) dos cheques acostados – nº 900017 e nº 9000018 – (ID 85777717 e ID 85777714, respectivamente) são os mesmos que estão sendo executados (nº 0301348-07.2014.8.05.0088 - ID 85777973). Posto isto, restando evidenciada a relação negocial entre as partes litigantes, impõe-se a reforma da sentença dos Embargos de Declaração (ID 85777791), que declarou a ilegitimidade passiva da Apelada, afastando-a. Quanto a aplicação da teoria da causa madura, a mesma não merece guarida, visto que, no caso em questão, trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Quantia Paga em Excesso, decorrente da cobrança de juros abusivos de 08 (oito) operações financeiras, fazendo-se mister a necessidade de instrução probatória mais aprofundada a respeito, com a juntada de provas documentais que comprovem o efetivo pagamento dos ditos empréstimos, inclusive, perícia contábil, para apurar a alegada cobrança de juros abusivos, visto que foram acostadas planilhas unilaterais e apresentado alguns cheques de um total de 08 (oito) operações financeiras de valores consideráveis, em assim sendo, não se encontra, o processo, apto para julgamento. Quanto ao petitório da apelante para que a apelação interposta nos embargos do devedor, com os mesmos questionamentos, seja julgada concomitante com a presente, entendo desnecessária, visto que prolatada uma única sentença, e, nesta assentada, a ilegitimidade da apelada fora afastada, devendo, portanto, retornar os autos ao juízo de origem para que se promova a instrução do feito. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO para afastar a ilegitimidade passiva ad causam da recorrida, nos autos da ação declaratória nº 0500153-03.2014.8.05.0088 e nos embargos do devedor nº 0300772-09.2017.8.05.0088, devendo o processo retornar ao juízo de origem para produção de provas, haja vista não se encontrar a causa madura para julgamento. Sala das Sessões, de de 2023. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500153-03.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA, LEONI BOA SORTE registrado(a) civilmente como JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
APELADO: HELENA RIBEIRO REIS
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, TARCISIO DA SILVA FLORES, WANDER FABIO FLORES MORAES
VOTO