PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002490-89.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: MISAEL ALVES PIRES
Advogado(s):LARISSA CHAVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. IMÓVEL COM POÇO ARTESIANO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SEM INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. REITERADOS PROTOCOLOS. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA POR MAIS DE 10 ANOS. CONSUMIDOR IDOSO. VALOR POR ESTIMATIVA SEM MEDIÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 
1. Relação de consumo configurada entre usuário e concessionária de serviço público de saneamento básico. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2. Decreto Estadual nº 7.765/2000 estabelece obrigação da concessionária de instalar medidor de vazão em poços artesianos para apuração do consumo real de água e cálculo da tarifa de esgoto.

3. Comprovada a omissão da concessionária em instalar o hidrômetro no poço artesiano por mais de 10 anos, apesar de reiterados pedidos do consumidor. Cobranças realizadas por estimativa, de forma arbitrária e sem correspondência com o consumo efetivo.

4. Ordens de serviço apresentadas pela apelante não comprovam tentativas sérias de instalação do equipamento, carecendo de assinatura do usuário ou testemunhas. Fotografias dos autos demonstram espaço adequado para instalação.

5. Cobrança por estimativa sem medição configura prática abusiva (arts. 39, V e 51, IV do CDC), possibilitando vantagem excessiva à concessionária. Precedentes do STJ.

6. Danos morais in re ipsa configurados. Consumidor idoso submetido por mais de uma década a cobranças abusivas, com risco de negativação e constante preocupação com dívida crescente. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 fixado com razoabilidade.

7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado MISAEL ALVES PIRES.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002490-89.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: MISAEL ALVES PIRES
Advogado(s): LARISSA CHAVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 92527800) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença (Id 92527790) que julgou procedentes os pedidos formulados por MISAEL ALVES PIRES em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.

Em Petição Inicial de Id 92527260, narra o autor que é proprietário de imóvel localizado na Avenida Guanambi, nº 2997, bairro Ibirapuera, em Vitória da Conquista/BA, dotado de poço artesiano para abastecimento de água. Afirma que, desde 2012, a ré vem cobrando taxa de esgoto sem a devida instalação de hidrômetro para medição do consumo real, apesar de diversos pedidos nesse sentido.

Sustenta que os valores cobrados são arbitrários e excessivos, incompatíveis com sua capacidade financeira. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a abstenção de negativação de seu nome e a instalação do hidrômetro no poço artesiano. No mérito, requereu a declaração de nulidade de todas as faturas em aberto desde outubro/2015, bem como indenização por danos morais no valor não inferior a R$15.000,00.

Citada, a ré apresentou contestação (Id 92527751) alegando, preliminarmente, incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria e necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou que tentou instalar o hidrômetro por duas vezes, mas não foi possível devido à falta de espaço adequado no local. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e pugnou pela improcedência dos pedidos.

O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 17 de setembro de 2024 (Id 92527790), julgou procedentes os pedidos autorais para: “a) conceder tutela antecipada determinando que a ré instalasse o hidrômetro no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00; b) declarar a nulidade de todas as faturas em aberto na matrícula nº 44361793 referentes ao período de outubro/2015 até a efetiva instalação do hidrômetro, devendo ser aplicada a tarifa mínima caso comprovada a prestação do serviço; c) determinar que as faturas vincendas sejam enviadas com base no consumo real; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; e) condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.”

 

Opostos embargos de declaração pelo autor, alegando omissão quanto ao pedido subsidiário, foram rejeitados por decisão de 04 de outubro de 2024 (Id 92527797).

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo por se tratar de matéria complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, inexistência de viabilidade técnica para instalação do hidrômetro por ausência de caixa adequada, impossibilidade de repetição de indébito por ausência de má-fé, não configuração de danos morais ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (Id 92527800).

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando que a preliminar de incompetência é descabida, pois o processo tramita pelo rito ordinário, que as fotografias dos autos demonstram espaço adequado para instalação do hidrômetro e a própria EMBASA, após a sentença, comunicou a instalação do equipamento, demonstrando que a alegada inviabilidade técnica era infundada. Alega ainda que os danos morais estão configurados ante a conduta negligente da ré por mais de uma década (Id 92527806).

Durante a tramitação do recurso, a EMBASA informou nos autos que procedeu à instalação do hidrômetro em 25/11/2024 (Id 92527812) e apresentou faturas "refaturadas" com aplicação da tarifa mínima para o período questionado.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002490-89.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: MISAEL ALVES PIRES
Advogado(s): LARISSA CHAVES DE SOUZA

 

VOTO

 

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Recurso termpestivo. Preparo realizado conforme Id 92527801.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

2 - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

Preliminarmente, a apelante sustenta a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa e necessidade de prova pericial, alegando incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95.

A preliminar não merece acolhida.

Primeiramente, observo que a alegação demonstra razões genéricas, eis que repete de forma idêntica a argumentação já apresentada em contestação, sem sequer atentar para o fato de que o processo tramita pelo RITO ORDINÁRIO, e não pelo procedimento dos Juizados Especiais.

Como bem destacado nas contrarrazões, trata-se de erro grosseiro que, por si só, já afasta a preliminar.

Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação do rito especial, a questão controvertida não apresenta a complexidade alegada. O cerne da lide resume-se à análise da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto sem a instalação de hidrômetro em poço artesiano, questão que prescinde de dilação probatória complexa.

O conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo aplicável o art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de outras provas.

Rejeito, portanto, a preliminar. 

       3 – MÉRITO:

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O apelado, na condição de usuário final dos serviços de saneamento básico, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. A apelante, por sua vez, como concessionária de serviço público, é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.

A legislação estadual aplicável à espécie é o Decreto nº 7.765/2000, que regulamenta a Lei nº 7.307/98, estabelecendo as normas para prestação dos serviços de saneamento básico no Estado da Bahia.

O art. 9º do referido decreto é claro ao estabelecer a obrigatoriedade da ligação de esgoto sanitário à rede coletora mesmo nos imóveis abastecidos por fonte alternativa de água, como é o caso do poço artesiano existente no imóvel do apelado.

Contudo, a mesma norma impõe à concessionária o dever de implementar e fiscalizar medidor de vazão nos poços artesianos, a fim de apurar o consumo real de água e proceder ao cálculo da taxa de esgoto com base nessa medição efetiva.

A controvérsia central dos autos cinge-se à omissão da apelante em instalar o hidrômetro no poço artesiano do apelado, apesar de reiterados pedidos nesse sentido ao longo de mais de 10 (dez) anos.

A apelante sustenta que houve tentativas de instalação do equipamento, mas que estas foram frustradas por inviabilidade técnica, especificamente pela ausência de caixa adequada no local.

Tal alegação, contudo, não se sustenta diante das provas dos autos.

As ordens de serviço apresentadas pela apelante (Ids 92527752 e 92527753) não comprovam efetiva tentativa de instalação. Carecem de assinatura do proprietário ou de qualquer testemunha que pudesse atestar a veracidade das informações ali lançadas. Tratam-se de documentos unilaterais, produzidos pela própria concessionária, sem qualquer elemento probatório adicional.Por outro lado, a fotografia e vídeo juntados pelo apelado (Ids 92527266 e 92527721) demonstram a existência de espaço adequado para acomodação do equipamento, conforme as dimensões padrão exigidas pela própria concessionária.

Mais relevante ainda é o fato de que, após o ajuizamento da ação e prolação da sentença, a própria EMBASA procedeu à instalação do hidrômetro em 25/11/2024, conforme documentado nos autos (Id. 92527812).

Ora, se havia real inviabilidade técnica, como sustenta a apelante, a instalação jamais teria sido concretizada. A efetiva instalação do equipamento comprova, de forma inequívoca, que a alegada impossibilidade técnica era fictícia, tratando-se de mera desídia da concessionária.

Durante mais de uma década, o consumidor idoso viu-se compelido a suportar cobranças arbitrárias, sem qualquer correspondência com seu consumo real, em flagrante violação aos seus direitos.

A apelante sustenta que não estão configurados os danos morais ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo. Sem razão.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

No caso concreto, restou amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço. Durante mais de 10 (dez) anos, a concessionária omitiu-se em instalar o equipamento de medição, submetendo o consumidor a cobranças arbitrárias e excessivas, sem qualquer correspondência com o consumo efetivo.

O apelado, pessoa idosa (nascido em 12/10/1942, atualmente com 82 anos), viu-se compelido a suportar, mês após mês, cobranças desproporcionais à sua capacidade financeira, com o constante risco de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A situação extrapola o dissabor ordinário, caracterizando verdadeira ofensa à dignidade do consumidor, que, apesar de inúmeros pedidos e reclamações, não obteve solução administrativa para o problema.

O dano moral, em casos tais, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato lesivo, independentemente de prova específica do abalo psíquico sofrido.

Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:

"APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECIUM, QUE SE MANTÉM. Sentença que acertadamente reconheceu a ilicitude da conduta da concessionária ao proceder a cobranças na unidade da consumidora por estimativa em razão da inexistência de hidrômetro no local. Inteligência da Súmula nº 152/TJRJ. Falha na prestação de serviços. Dano moral in re ipsa. Súmulas nº 192 e 194/TJRJ. (...)"

(TJ-RJ - APL: 00483148120198190203, Relator: Des. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Quanto ao valor da indenização, o quantum de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso dos autos, o valor fixado observa todos esses parâmetros. Não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco é ínfimo a ponto de não cumprir a função pedagógica e punitiva que deve nortear a reparação extrapatrimonial.

Mantenho, pois, a indenização nos termos fixados na sentença.

Por fim, não posso deixar de registrar que as razões recursais apresentadas pela apelante revelam-se em alguns pontos, genéricas e desconectadas da realidade dos autos.

A preliminar de incompetência, como já destacado, ignora solenemente o fato de que o processo tramita pelo rito ordinário. A alegação de inviabilidade técnica para instalação do hidrômetro é frontalmente contrariada pela efetiva instalação do equipamento ocorrida durante a tramitação do recurso.

Ademais, a apelante dedica extensa argumentação à impossibilidade de repetição de indébito e à necessidade de devolução simples (e não em dobro), questões que sequer foram objeto da lide, demonstrando desconexão aos termos da demanda.

O autor jamais pleiteou repetição de indébito, mas sim a declaração de nulidade das cobranças, o que foi corretamente acolhido pela sentença.

Tais circunstâncias evidenciam a fragilidade da insurgência recursal e reforçam o acerto da decisão de primeiro grau. 

4 – DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, rejeito a preliminar, e, no mérito, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados pelo juízo de primeiro grau no limite de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC, a serem suportados integralmente pela apelante.

Custas pela recorrente.

Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora