PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094443-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDENIA LEITE DA COSTA e outros
Advogado(s): RACHEL SANTOS LOBO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE DO ESTADO (PLANSERV). CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À LUZ DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTADO AOS AUTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-servidora estadual e seu filho dependente contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo apenas o dano material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) decorrente do pagamento de sessões de fisioterapia, rejeitando o pedido de danos morais decorrentes de cancelamento indevido do plano de saúde Planserv.

  2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento indevido do plano de saúde Planserv, que obrigou a autora a utilizar o SUS para realização de cirurgia após acidente, tendo sofrido queimadura durante o procedimento, configura dano moral indenizável.

  3. O cancelamento unilateral e indevido de plano de saúde, posteriormente reconhecido como irregular em processo judicial anterior, extrapola o mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual, configurando situação excepcional que atinge valores fundamentais protegidos constitucionalmente.

  4. Conforme comprovado nos autos, a autora sofreu fratura em acidente, necessitou de cirurgia e, em razão do cancelamento indevido do plano, precisou recorrer ao SUS, sofrendo inclusive queimadura durante o procedimento cirúrgico, conforme atestado em relatório fisioterapêutico juntado aos autos.

  5. Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se presentes: conduta ilícita (cancelamento indevido do plano de saúde), dano (necessidade de tratamento pelo SUS com complicações) e nexo causal entre ambos, configurando situação que ultrapassa a esfera meramente patrimonial.

  6. A negativa total de indenização por danos morais no caso concreto mostra-se desproporcional e em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre casos similares de cancelamento indevido de planos de saúde, mostrando-se o importe de R$ 5.000,00 a título de indenização razoável e proporcional, conforme parecer do Ministério Público juntado aos autos.

  7. Recurso parcialmente provido para fixar o valor de indenização de R$ 5.000,00 atítulo de indenização por danos morais, nos termos do parecer do Ministério Público juntado aos autos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094443-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDENIA LEITE DA COSTA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094443-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDENIA LEITE DA COSTA e outros
Advogado(s): RACHEL SANTOS LOBO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENIA LEITE DA COSTA e KLEBER GONCALVES DA COSTA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais, negando o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A sentença recorrida reconheceu que a parte autora, ex-servidora do Estado da Bahia, teve cancelado indevidamente seu plano de saúde Planserv, bem como de seu filho dependente, e que, em razão disso, quando necessitou de tratamento médico-hospitalar após sofrer acidente que esfacelou os ossos do tornozelo, teve que recorrer ao SUS, onde realizou cirurgia, além de precisar arcar com os custos de sessões de fisioterapia no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu não existir dano moral a ser indenizado, afirmando que "não se pode atribuir possível erro do Sistema Único de Saúde exclusivamente ao fato do cessamento do PLANSERV" e que "eventual intercorrência no procedimento jamais poderia ser imputada ao Planserv, que nada tem a ver com o ocorrido", motivo pelo qual negou a indenização a esse título.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a improcedência do pedido de danos morais e estéticos merece ser reformada, considerando as peculiaridades do caso concreto, onde a apelante teve seu plano de saúde indevidamente cancelado por culpa exclusiva do Estado da Bahia, causando não só prejuízo de ordem material, mas também prejuízo moral e estético.

Alegam que é público e notório que um cancelamento indevido de plano de saúde causa abalo à esfera particular da pessoa, transcendendo o mero dissabor cotidiano, uma vez que a parte autora sofreu grande estresse e aborrecimento, tendo que recorrer ao SUS e submetendo-se a procedimento cirúrgico que resultou em complicações, incluindo uma queimadura que deixou sequelas.

Aduzem ainda que a situação enfrentada em razão do cancelamento indevido do plano afetou valores constitucionalmente protegidos, extrapolando a esfera do dano material, e atingindo valores fundamentais relacionados à saúde e dignidade da pessoa humana.

Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação pelos danos materiais já reconhecidos, bem como os benefícios da justiça gratuita.

Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos.

O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a ocorrência do dano moral e sugerindo sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pelo não conhecimento da remessa necessária, por não se aplicar ao caso a norma geral do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente)

 

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094443-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDENIA LEITE DA COSTA e outros
Advogado(s): RACHEL SANTOS LOBO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto à remessa necessária, não obstante o feito tenha sido remetido a esta Segunda Instância para reanálise sob essa ótica, verifica-se que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil, não se aplicando, portanto, a norma referida, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária.

No mérito, a controvérsia reside em definir se o cancelamento indevido do plano de saúde Planserv, que obrigou a autora a utilizar o SUS para realização de cirurgia após acidente, tendo sofrido queimadura durante o procedimento, configura dano moral indenizável.

Analisando o caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde, tanto que condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais. Todavia, entendeu que o dano moral não estaria configurado por compreender que eventual erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico não poderia ser imputado ao Estado da Bahia em razão do cancelamento do plano.

Contudo, essa fundamentação não merece prosperar. Isso porque o evento danoso não se limita exclusivamente à queimadura sofrida, mas à situação de vulnerabilidade a que a autora foi exposta em razão do cancelamento indevido do plano de saúde em momento de fragilidade, quando necessitou de atendimento urgente devido a acidente que resultou em fratura e esfacelamento dos ossos do tornozelo.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nem todo descumprimento contratual enseja danos morais. Entretanto, quando o descumprimento contratual atinge valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, causando abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua dignidade ou personalidade, extrapolando o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais.

No caso em apreço, é evidente que o dano causado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, uma vez que, em virtude do cancelamento unilateral realizado pelo PLANSERV, a apelante precisou esperar para realizar procedimento cirúrgico decorrente de um acidente, tendo inclusive sofrido queimadura durante o procedimento, como se verifica do relatório fisioterapêutico anexado aos autos (ID. 32928572, pág. 1), onde a fisioterapeuta Fernanda de Almeida Prado, CREFITO 751398-F, afirma que durante o período pós-operatório, a paciente "apresentava uma ferida aberta, tipo queimadura, próxima à região operada que ocorreu durante a cirurgia".

Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, materializada no cancelamento indevido do plano de saúde; o dano, representado pelo sofrimento físico e psíquico da paciente; e o nexo causal entre ambos, uma vez que, não fosse o cancelamento indevido, a apelante teria sido atendida pela rede credenciada do Planserv, possivelmente evitando a intercorrência (queimadura) durante o procedimento cirúrgico.

A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOGESTÃO. CASSI. PERMANÊNCIA DAS DEPENDENTES APÓS A MORTE DO SEGURADO TITULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA NORMATIVA Nº 13/2010 DAANS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...) No entanto, em situações nas quais o descumprimento do contrato atingir valores fundamentais protegidos pela CF/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais. (Apelação Cível, Nº 70081930174, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (...) A submissão do usuário de plano de saúde a circunstâncias humilhantes, constrangedoras e vexatórias, como na hipótese vertente em que a recusa ao atendimento à saúde dos apelados se deu presencialmente em estabelecimentos credenciados à GEAP, em decorrência da rescisão unilateral indevida do plano de saúde sem anterior comunicação aos beneficiários, certamente ofende a dignidade do sujeito lesado, caracterizando-se como grave afronta aos direitos da personalidade e atraindo, consequentemente, o dever de reparação pelo abalo moral ocasionado. (TJ-AM – AC: 07102688620208040001 AM 0710268-86.2020.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021)


Diante disso, é inequívoca a caracterização do dano moral no caso em tela, impondo-se a reforma parcial da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve-se observar a natureza e extensão do dano, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em análise, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais em situações análogas, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sugerido pelo Ministério Público em seu parecer.

Referido valor mostra-se razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar o dano sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que tem caráter pedagógico para coibir a reiteração da conduta ilícita.

No que tange à incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

Já a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público juntado aos autos.


É como voto.


Salvador, (assinatura eletrônica)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora