PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória que indeferiu, sem exame de mérito, pedido de tutela de urgência para compelir servidor público aposentado por invalidez, com base em decisão judicial transitada em julgado, a se submeter a nova perícia médica administrativa. O agravado, atualmente com 62 anos de idade, teve aposentadoria concedida judicialmente em razão de neoplasia maligna da tireoide. O Município objetiva instaurar procedimento de reavaliação médica com vistas a eventual reversão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível compelir servidor aposentado por invalidez, amparado por sentença transitada em julgado, a se submeter a nova perícia médica administrativa; (ii) estabelecer se a idade do servidor impede a realização dessa perícia, à luz da aplicação subsidiária do art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91; e (iii) determinar se a ausência de elementos concretos de recuperação e de risco atual à Administração Pública afasta a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apenas posterga a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, caracterizando-se como negativa da antecipação, mas sem causar prejuízo processual ao agravante. 4. O agravado encontra-se amparado por coisa julgada material que reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez, não havendo elementos de fato ou de direito que justifiquem sua desconstituição fora das vias próprias. 5. A idade do agravado (62 anos) atrai, por analogia, a aplicação do art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91, que isenta o aposentado por invalidez com mais de 60 anos da obrigação de se submeter a nova perícia, entendimento já consagrado pelo STJ em relação aos regimes próprios de previdência. 6. A ausência de qualquer indício concreto de recuperação da capacidade laborativa do servidor impede a Administração de reavaliar sua situação funcional, conforme jurisprudência do STJ, que exige motivação idônea para reversão da aposentadoria. 7. Não se verifica a presença de periculum in mora que autorize a medida urgente, visto que o benefício é pago regularmente há mais de 10 anos, sem prejuízo alegado à Administração. 8. O interesse público, por si só, não justifica violação da coisa julgada nem o afastamento das garantias legais do servidor, sobretudo na ausência de demonstração de irregularidade ou de alteração relevante da situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode compelir servidor aposentado por invalidez, amparado por sentença judicial transitada em julgado, a se submeter a nova perícia médica, salvo nas hipóteses legais expressas e com demonstração de elementos concretos de alteração da condição de saúde. Aplica-se subsidiariamente aos regimes próprios de previdência a isenção prevista no art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa de reavaliação médica aposentados por invalidez com mais de 60 anos. A ausência de risco atual e concreto ao interesse público afasta o requisito do periculum in mora necessário à concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 8.213/91, art. 101, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.336/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/08/2017; STJ, EDcl no REsp 1.443.365/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/05/2016; TRF3, ApCiv 5000453-73.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 25/04/2024, DJe 30/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8043877-96.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e Agravado ANTONIO EDUARDO RIBAS GONDIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, ao passo que JULGAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator EJP/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043877-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO RIBAS GONDIM
Advogado(s):IURI MATTOS DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 8020828-96.2019.8.05.0001), ajuizada contra ANTÔNIO EDUARDO RIBAS GONDIM, se reservou de apreciar o pedido de antecipação da tutela para após a formação do contraditório. Vejamos decote do decisum: [...]. Pelo exposto, ao tempo em que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência para depois da integração do polo passivo, determino a citação da parte ré, no endereço indicado na peça de ingresso, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (id. 65490081) Irresignado, o Município de Salvador, ora agravante, buscou a reforma do ato judicial recorrido, e aduziu, em síntese, que ajuizou a ação de obrigação de fazer, diante da recusa do agravado em se submeter à avaliação médica administrativa para investigar a persistência da incapacidade laborativa do servidor aposentado, que ensejou a aposentadoria por invalidez em seu favor. Defendeu que “[…] o fumus boni iuris está presente, pois a manutenção do pagamento do benefício previdenciário ao agravado está condicionada à realização de perícia, requisito legal instituído na LCM nº 01/1991, pois o agravado, servidor inativo, foi aposentado por invalidez e vem se recusando, sem uma justificativa plausível, a se submeter à perícia médica administrativa, impossibilitando que seja verificada a manutenção, ou não, da sua incapacidade para o serviço público. […]” (sic). Sustentou o periculum in mora, decorrente da continuidade do pagamento do benefício previdenciário, que implica no empenho de recursos da previdência municipal, em flagrante prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial. Postulou pela concessão de tutela antecipatória para o fim de determinar ao agravado a submissão à realização de perícia médica no âmbito administrativo, com o propósito de verificar a sua incapacidade para o serviço público, sob pena de suspensão da sua aposentadoria ou sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo. Do Colegiado pugna pelo provimento do recurso. Em despacho inaugural (id. 65555797), o feito fora convertido em diligência para que a municipalidade fosse instada a se manifestar a despeito da possibilidade de não conhecimento do recurso, evitando possível decisão surpresa. Sobreveio manifestação do ente agravante, reiterando as razões recursais já esposadas (id. 66693481). A suspensividade foi indeferida no id. 69527150. Concomitantemente, o Agravante também interpôs Agravo Interno id. 72247005, reafirmando todos os argumentos trazidos nas razões do instrumental, sobrelevando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, em razão da necessidade de realização de perícia médica na esfera administrativa. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão proferida no bojo do recurso Instrumental, deferindo-se o efeito suspensivo requerido. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de instrumento em id. 73481623. Instada a se manifestar do agravo interno, o Recorrido apresentou contrarrazões, id. 73481636, reforçando o acerto do decisum, alegando que o Agravante foi omisso com relação às normas previdenciárias que se aplicam aos servidores públicos. Ao final, Requereu o total improvimento do Agravo Interno e pela manutenção da decisão que negou a tutela de urgência. É o relatório. Incluam-se na mesma pauta de julgamento, para apreciação simultânea o AGRAVO DE INSTRUMENTO e o AGRAVO INTERNO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043877-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO RIBAS GONDIM
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória que indeferiu, sem exame de mérito, pedido de tutela de urgência para compelir servidor público aposentado por invalidez, com base em decisão judicial transitada em julgado, a se submeter a nova perícia médica administrativa. O agravado, atualmente com 62 anos de idade, teve aposentadoria concedida judicialmente em razão de neoplasia maligna da tireoide. O Município objetiva instaurar procedimento de reavaliação médica com vistas a eventual reversão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível compelir servidor aposentado por invalidez, amparado por sentença transitada em julgado, a se submeter a nova perícia médica administrativa; (ii) estabelecer se a idade do servidor impede a realização dessa perícia, à luz da aplicação subsidiária do art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91; e (iii) determinar se a ausência de elementos concretos de recuperação e de risco atual à Administração Pública afasta a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apenas posterga a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, caracterizando-se como negativa da antecipação, mas sem causar prejuízo processual ao agravante. 4. O agravado encontra-se amparado por coisa julgada material que reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez, não havendo elementos de fato ou de direito que justifiquem sua desconstituição fora das vias próprias. 5. A idade do agravado (62 anos) atrai, por analogia, a aplicação do art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91, que isenta o aposentado por invalidez com mais de 60 anos da obrigação de se submeter a nova perícia, entendimento já consagrado pelo STJ em relação aos regimes próprios de previdência. 6. A ausência de qualquer indício concreto de recuperação da capacidade laborativa do servidor impede a Administração de reavaliar sua situação funcional, conforme jurisprudência do STJ, que exige motivação idônea para reversão da aposentadoria. 7. Não se verifica a presença de periculum in mora que autorize a medida urgente, visto que o benefício é pago regularmente há mais de 10 anos, sem prejuízo alegado à Administração. 8. O interesse público, por si só, não justifica violação da coisa julgada nem o afastamento das garantias legais do servidor, sobretudo na ausência de demonstração de irregularidade ou de alteração relevante da situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode compelir servidor aposentado por invalidez, amparado por sentença judicial transitada em julgado, a se submeter a nova perícia médica, salvo nas hipóteses legais expressas e com demonstração de elementos concretos de alteração da condição de saúde. Aplica-se subsidiariamente aos regimes próprios de previdência a isenção prevista no art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa de reavaliação médica aposentados por invalidez com mais de 60 anos. A ausência de risco atual e concreto ao interesse público afasta o requisito do periculum in mora necessário à concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 8.213/91, art. 101, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.336/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/08/2017; STJ, EDcl no REsp 1.443.365/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/05/2016; TRF3, ApCiv 5000453-73.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 25/04/2024, DJe 30/04/2024. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: O cerne da controvérsia reside na pretensão do Município Agravante de compelir o Agravado — servidor aposentado por invalidez — a submeter-se a nova perícia médica administrativa, com o objetivo de aferir a subsistência da incapacidade que ensejou a aposentadoria, concedida por decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, a decisão atacada apenas adiou a análise do pedido de tutela para momento posterior à formação do contraditório, o que, por sua natureza, assume contornos de decisão interlocutória negativa da medida antecipatória. Ao examinar os autos, verifica-se que o agravado foi aposentado por invalidez em razão de neoplasia maligna de tireoide, com base em decisão judicial proferida no bojo da ação nº 0089407-53.2010.8.05.0000, a qual transitou em julgado. Conforme documentação anexada, o agravado conta atualmente com 62 anos de idade, de modo que se enquadra na hipótese legal de isenção de nova avaliação médica periódica, conforme prevê, por analogia, o art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/91: “§ 1º O aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade estará isento do exame a que se refere o caput: II – após completar sessenta anos de idade.” Essa norma, embora integre o Regime Geral de Previdência, tem aplicação subsidiária aos regimes próprios quando não houver regra específica, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O art. 101 da Lei nº 8.213/91, embora direcionado ao RGPS, tem sido aplicado subsidiariamente aos regimes próprios, na ausência de legislação específica em sentido contrário.” Além disso, o benefício previdenciário encontra-se amparado por coisa julgada material, o que inviabiliza a sua desconstituição fora das hipóteses legais expressas, como seria o caso de ação rescisória ou revisional, devidamente instruída e fundamentada. No caso concreto, a pretensão recursal sequer tem por objeto a desconstituição da sentença concessiva, mas visa, por meio da presente ação de obrigação de fazer, instaurar um mecanismo de controle administrativo sobre uma situação já estabilizada judicialmente há mais de uma década. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a revisão da aposentadoria por invalidez só é possível quando presentes elementos que indiquem a efetiva recuperação da capacidade laborativa, e mesmo assim, com observância das garantias legais e constitucionais do servidor. Nesse sentido, orientou o STJ: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. Não há óbices ao conhecimento dos recursos especiais submetidos a esta Corte Superior pelo Estado e pela Assembleia recorrente. 2. A aposentadoria por invalidez é de ordem temporária. 3. Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez. 4. "O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)" (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011), 5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. 6. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da 'actio nata'" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013). 7. Embargos de declaração acolhidos como agravos regimentais, agravos regimentais não providos. (STJ - EDcl no REsp: 1443365 SC 2014/0062391-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016). Por outro lado, a ausência de indícios concretos de recuperação do agravado, aliada à sua recusa em se submeter à perícia médica, não pode ser considerada, por si só, causa para violar os efeitos da coisa julgada. Acresça-se que, como já decidido, não há periculum in mora à Administração Pública que justifique a tutela de urgência. O pagamento do benefício previdenciário vem sendo realizado há mais de 10 anos, sem qualquer determinação judicial de suspensão ou revisão dos proventos. A jurisprudência também reconhece que o interesse público não pode ser invocado genericamente para suprimir direitos estabilizados por sentença judicial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO . JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SEGUIDOS. TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS. SEGURADO COM MAIS DE 55 ANOS DE IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA . VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAS DEVIDAS. 1. Pretende a parte autora receber valores decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em virtude de cessação administrativa indevida, uma vez que a autarquia previdenciária, tendo em vista a doença do segurado (HIV), tempo de benefício (mais de 15 anos) e idade (mais de 55 anos), não mais poderia proceder a revisão do benefício previdenciário. (...). Dessa forma, equivocada a reavaliação administrativa do segurado, independentemente do resultado do julgamento da ação civil pública nº 5034085-17.2020.4.04 .7100/RS, sendo do rigor o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.04.2020, nos termos da apelação. (...)5. Apelação provida, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r . sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, pedido julgado parcialmente procedente, a fim de condenar o réu a pagar os valores relativos à aposentadoria por incapacidade permanente, entre 01.04 .2020 e 01.09.2022, descontados os valores já recebidos pelo segurado. (TRF-3 - ApCiv: 50004537320234036113, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2024) Dessa forma, tanto os elementos de fumus boni iuris quanto os de periculum in mora não se encontram presentes na hipótese dos autos. Por conseguinte, em razão da inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto sob o id. 72247005. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043877-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO RIBAS GONDIM
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO
VOTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(STJ, REsp 1.648.336/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/08/2017)