PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127498-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTANEOS, AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DEVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e compensação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Ré comprovou a existência da relação jurídica e do débito que fundamentaram a negativação do nome da Autora; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.

III. Razões de decidir

3. A prova da existência do contrato e do débito é ônus da Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, especialmente em razão da vulnerabilidade da consumidora e da negativa de contratação por parte desta.

4. Da análise dos autos, verifica-se que a Ré apresentou apenas telas sistêmicas internas como meio de prova, documentos unilaterais que não se prestam, por si sós, à comprovação da relação contratual e da legitimidade da cobrança realizada.

5. A ausência de prova acerca da manifestação de vontade da Autora, mesmo em meio digital ou audiovisual, inviabiliza a confirmação da contratação, tornando a negativação indevida.

6. A inserção indevida do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do prejuízo, conforme entendimento pacificado do STJ.

7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a jurisprudência do Tribunal.

8. Diante da gravidade da ofensa e da duração da negativação, é cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, valor comumente arbitrado em casos análogos.

9. Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação é devida, em virtude do trabalho adicional do advogado da parte autora em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

10. Recurso da Ré conhecido e não provido. Recurso da Autora conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Cabe à fornecedora do serviço o ônus de comprovar a existência da relação contratual e do débito quando contestados pelo consumidor.

2. Telas sistêmicas, por se tratarem de prova unilateral, são insuficientes para comprovar contratação e justificar negativação.

3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando reparação.

4. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor arbitrado inicialmente não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8080427-63.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, j. 04.05.2021; TJSP, Apelação nº 1000701-56.2019.8.26.0493, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 17.02.2020; TJMG, Apelação nº 1000021-20.144760-01, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 09.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.11.2019; TJBA, Apelação nº 0515523-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 25.05.2021; TJBA, Apelação nº 0562025-81.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho, j. 10.10.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8127498-90.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, MARIA ROSA DE JESUS e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, E CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, CONHECE e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora-UNÂNIME

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127498-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos em face de sentença prolatada pelo juízo da 2a Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ROSA DE JESUS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 85257153), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

 

a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação;

 

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ);

 

c) DETERMINAR a exclusão da negativação indevida;

 

d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Inconformada, a Ré alega em suas razões (id. 852571582), em síntese, que a formação do contrato dispensa instrumentos manuscritos e que a contratação foi devidamente identificada pelos números de contrato e matrícula, assim como a prova da regularidade da cobrança derivada do histórico de cobrança e pagamentos.

 

Ademais, ressalta que o endereço de qualificação era o mesmo de instalação e cobrança, bem como, pela necessidade de realização do depoimento pessoal da Autora.

 

Quanto a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, afirma que decorreu da inadimplência sistemática da Autora, não havendo nem dano enseador de reparação civil.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Alternativamente, pede pela redução da indenização fixada a título de danos morais.

 

Por seu turno, a Autora formulou recurso de apelação (id. 85257160) tão somente com o intuito de ver majorada a indenização por danos morais, “para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros.”

 

Devidamente intimadas para exercerem o direito ao contraditório na esfera recursal, tão somente a Embasa o fez na forma da petição de id. 85257163, reiterando a tese de que inexistiria dano moral e acrescentando ser indevida a sua majoração.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127498-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelos simultâneos manejados em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, a exclusão dos registros realizados perante os órgãos de proteção ao crédito e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de condenar a Ré no dever de arcar com as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

No mérito, em se tratando de demanda em que a Autora, parte vulnerável, nega a existência da relação jurídica de consumo e os débitos dele derivados, incumbe à outra parte, a fornecedora, o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito.

 

Debruçando-se sobre o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte Ré, quando da apresentação da sua contestação, limitou-se a juntar telas sistêmicas contento o histórico de pagamento de cobrança do contrato que se atribui titularidade para a Autora, as quais não capazes de, por si só, evidenciar a existência da contratação e do débito gerador da negativação, uma vez que são consideradas de produção unilateral.

 

Nesse sentido é o entendimento sedimentando neste e em outros Tribunais:

 

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTEMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Apelante não anexou o instrumento contratual legível ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se limitando a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada. 2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. 3. Danos morais indenizáveis. 4. Sentença reformada. (TJBA – Apelação nº 80804276320198050001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima, julgado publicado em 04/05/2021) – Grifo nosso

 

Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome por dívida não reconhecida - Descabimento – Aplicação da legislação consumerista – Réus não comprovaram a origem e legitimidade dos débitos negativados, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC) – Telas sistêmicas constituem prova unilateral, não comprovando a contratação dos serviços, muito menos a inadimplência em relação aos débitos questionados - Má prestação do serviço evidenciada - Inexigibilidade dos débitos reconhecida – Danos morais que se comprovam com o próprio ato ilícito (damnum in re ipsa) – Valor da indenização arbitrado em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida. Recurso negado. (TJSP – Apelação nº 1000701-56.2019.8.26.0493, 13ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Francisco Giaquinto, j. 17/02/2020) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG – Apelação nº 10000212014476001, 16ª Câmara Cível, Des. Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 09/02/2022) – Grifo nosso

 

Não fosse só, por mais que a formação do contrato nos tempos atuais prescinda de instrumento inscrito, não se afasta a necessidade de que haja uma manifestação da vontade da parte tida como contratante, a qual pode, e deve, ser registrada pela empresa contratada em meio digital ou audiovisual; o que também não foi apresentado pela Ré.

 

E, diferentemente do que sustenta a parte Ré, o endereço constante do sistema da empresa não coincide por completo com aquele constante da qualificação formulada na inicial e do comprovante de residência a ela anexado.

 

Não há como se acolher também a alegação de que seria necessária a colheita do depoimento pessoal da Autora, uma vez que a própria Ré, quando instada no primeiro grau, se manifestou expressamente pelo desinteresse em produzir novas provas, vide petição de id. 85257151.

 

Assim, diante de todo esse cenário, forçoso reconhecer que a Ré não logrou êxito em demonstrar a existência da contratação e do débito, não tendo desincumbindo-se do seu ônus probatório previsto (art. 373, II, do CPC), de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, incorreu em ato ilícito, ensejador do dever de reparação, na modalidade objetiva.

 

Constatada a ilicitude da contratação e da negativação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico quanto a configuração do dano, o qual é presumido, independendo da existência de prova.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 12/11/2019).

 

No que diz respeito a quantificação dos danos morais, é fundamental considerar as características do caso, a potencialidade da ofensa, a necessidade de significar uma punição para o agente, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito.

 

Nesse passo, sopesados os referidos parâmetros, observando o caso em análise, em que a lesão recai sobre direito da personalidade, em que a negativação perdurou por anos até a intervenção judicial, e considerando à quantia comumente arbitrada por este Tribunal em casos similares, devida se mostra a majoração do valor originariamente fixado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se revela mais adequado, preserva o princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a qual se destina, sem implicar em prejuízo injusto para a Ré, nem enriquecimento ilícito á Autora.

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção. O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC. Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido. (TJBA – Apelação nº 0515523-21.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, julgado publicado em 25/05/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO ACOLHÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO POSTULANTE, QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSONANTE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 0562025-81.2017.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia de Castro L. Carvalho, julgado publicado em 10/10/2020).

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 15% (quinze por cento), devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Autora ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré,  CONHECE e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, para majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do seu arbitramento e juros de mora do evento danoso. No mais, diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Autora ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do que prevê o §11, do art. 85, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA