PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129587-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: JANETE FERREIRA SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s):ROSANE PEREIRA LACERDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. OPERADORA QUE ACEITA A MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E NÃO CUMPRE ADEQUADAMENTE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO LIMITE DA INICIAL.

I – A pretensão indenizatória de natureza moral ostenta conteúdo patrimonial e é plenamente transmissível aos sucessores do falecido, sendo inviável a extinção do processo por perda do objeto em razão do óbito da autora originária quando subsiste pedido de reparação de danos morais apto a beneficiar os herdeiros regularmente habilitados nos autos.

II – É abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que, após aceitar espontaneamente a alta hospitalar para o regime de tratamento domiciliar, deixa de prestar de forma adequada e integral a assistência multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, submetendo beneficiária idosa, em estado de grave dependência física, a condições de assistência manifestamente insuficientes, o que configura dano moral indenizável independentemente de prova específica do abalo sofrido. Inteligência da Súmula 12 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

III – A sentença que fixa indenização por danos morais em valor superior ao requerido na petição inicial incorre em julgamento ultra petita, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, devendo o quantum ser reduzido ao exato limite do pedido formulado pelo autor.

IV – DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite do pedido formulado na petição inicial, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129587-23.2020.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como Apelada, JANETE FERREIRA SANTOS ROCHA, na qualidade de herdeira do ESPÓLIO DE GUIOMAR FERREIRA SOUZA SANTOS:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129587-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: JANETE FERREIRA SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s): ROSANE PEREIRA LACERDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por GUIOMAR FERREIRA SOUZA SANTOS e JANETE FERREIRA SANTOS ROCHA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 81370063; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (13/11/2020). Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora e o tempo de tramitação do processo. Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar como única autora JANETE FERREIRA SANTOS ROCHA, em sua qualidade de sucessora de GUIOMAR FERREIRA SOUZA SANTOS e MANUEL FERREIRA DOS SANTOS."


Em suas razões recursais (id. 101010566), a apelante sustenta, em síntese, que "a parte autora, ora apelada, veio a óbito", o que configuraria perda superveniente do objeto da ação, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.


Assevera que "a parte autora contratou seguro saúde junto a empresa ora ré antes da edição da Lei 9.656/98", não tendo optado pela adaptação do contrato, sendo aplicável ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 de repercussão geral (RE nº 948.634/RS), segundo a qual os planos antigos submetem-se à legislação da época da contratação e às cláusulas livremente pactuadas entre as partes.


Aduz que "a apólice em questão não possui cobertura" para o serviço de home care, sendo a prerrogativa de conceder a internação domiciliar uma liberalidade da operadora, de acordo com parâmetros técnicos e administrativos próprios, sem obrigação legal ou contratual que imponha o seu fornecimento, ressaltando ainda a distinção técnica entre assistência domiciliar, internação domiciliar e serviço de cuidador.


Argumenta que "na exordial, o autor pediu danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o juiz concedeu mais do que foi pedido", consubstanciando julgamento ultra petita em afronta ao art. 141 do CPC e ao princípio da congruência, devendo a condenação ser reduzida ao limite do pedido formulado na inicial ou, ao menos, a valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; subsidiariamente, para reduzir o valor dos danos morais ao patamar de um salário-mínimo ou ao limite do pedido exordial.


Contrarrazões sob id. 101010618, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129587-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: JANETE FERREIRA SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s): ROSANE PEREIRA LACERDA

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões. A apelante demonstrou o recolhimento do preparo recursal adequado, conforme Guia sob id. 101010562 e Comprovante de Pagamento no id. 101010563, não havendo fundamento para o reconhecimento da deserção.


Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A irresignação da operadora de saúde versa, em síntese, sobre a extinção do processo por perda do objeto em razão do falecimento da autora originária, a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato celebrado antes de sua vigência, a ausência de cobertura contratual e legal para o tratamento home care, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a excessividade do quantum fixado na sentença.


Inicialmente, quanto a arguição de perda superveniente do objeto em razão do óbito da autora originária, o argumento não merece prosperar. A pretensão indenizatória por danos morais ostenta natureza patrimonial e é, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros da vítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão sob id. 101010543 deferiu, após oportunizado o regular contraditório conforme despacho sob id. 101010537, a habilitação de JANETE FERREIRA SANTOS ROCHA como única herdeira da autora falecida, tendo o processo prosseguido regularmente com a retificação do polo ativo. Não há que falar, portanto, em perda do objeto da ação.


No mérito, quanto a tese de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato firmado entre as partes, a apelante invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 (RE nº 948.634/RS), segundo a qual as disposições da referida lei incidem apenas sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência ou sobre aqueles que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime.


Outrossim, embora juridicamente relevante em abstrato, a tese não tem o condão de afastar a obrigação ora em debate. Independentemente da regulamentação específica da Lei nº 9.656/98, a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, impondo-se, ademais, o dever geral de não abuso na interpretação e execução das cláusulas restritivas, especialmente quando se trata da vida e a integridade física do segurado.


Quanto à arguida exclusão contratual do home care, verifica-se que a própria operadora aceitou espontaneamente a alta hospitalar da beneficiária para o regime de assistência domiciliar. A partir desse ato de aceitação, a operadora assumiu, perante a segurada e seus familiares, a responsabilidade pela integralidade e adequação do tratamento prescrito.


O enunciado da Súmula 12 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é expresso:


"Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão."


SÚMULA Nº 12. Enunciado: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão (Seção Cível de Direito Privado, DJe 02.10.2014; DJe 03.10.2014; DJe 07.10.2014)

 

No que diz respeito à existência dos danos morais, o quadro fático consolidado nos autos é suficiente para amparar a condenação. A Sra. Guiomar Ferreira Souza Santos era idosa, 85 anos, acometida por Acidente Vascular Cerebral Isquêmico agudo, totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, alimentando-se exclusivamente por sonda gástrica, sem mobilidade e coordenação motora, além de portadora de outras comorbidades (Parkinson, Hipertensão Arterial Sistêmica e histórico de neoplasia mamária). Após receber alta hospitalar condicionada ao fornecimento de assistência domiciliar, a ré não providenciou adequadamente a equipe multidisciplinar e os equipamentos prescritos pelo médico assistente, deixando a paciente em condições manifestamente insuficientes, sem os profissionais de saúde, materiais e insumos indispensáveis ao seu tratamento.


Destarte, essa conduta não configura mero inadimplemento contratual, mas comportamento lesivo à integridade física e à dignidade de pessoa idosa em estado de extrema vulnerabilidade. O dano moral, nessa hipótese, é inequívoco e prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa pelo próprio abandono terapêutico a que foi submetida a segurada, com risco real de agravamento de seu quadro clínico e de complicações fatais, como a síndrome de imobilização e a broncoaspiração. Os fundamentos da sentença recorrida neste ponto merecem integral acolhida.


Examino, por fim, a tese de julgamento ultra petita, que merece prosperar. A petição inicial pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme expressamente consignado no item "d" da exordial (id. 101010286): "Seja a empresa acionada condenada a indenizarem a autora na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais". Não obstante, a sentença recorrida arbitrou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ultrapassando o limite do pedido.


O Código de Processo Civil, em seus arts. 141 e 492, veda expressamente que o julgador profira decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado pelas partes. O princípio da congruência vincula o órgão jurisdicional aos pedidos deduzidos na inicial, sendo-lhe vedado, ainda que com propósito de melhor aquinhoar a parte lesada, conceder provimento além do que foi solicitado.


A fixação do valor dos danos morais nos termos do pedido autoral não implica insuficiência reparatória: o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as circunstâncias do caso, revela-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora, cumprindo, a um só tempo, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite do pedido formulado na petição inicial, mantendo-se a sentença recorrida nos demais aspectos.


Sem majoração de honorários, vez que já fixados em grau máximo pelo juízo a quo.


Sala das sessões,


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora