PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050141-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NO LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. REDE DE ABASTECIMENTO INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES, contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a realização, em 15 dias, da ligação da rede de água potável à residência do agravado. .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da imposição judicial de obrigação à concessionária de serviço público e ao município , para instalação de rede de água potável, em loteamento privado sem infraestrutura básica previamente implementada pelo loteador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito invocado, do perigo na demora e da reversibilidade da medida, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

4. O fornecimento de água potável depende da existência de rede pública de abastecimento, cuja implantação em loteamento privado é obrigação legalmente atribuída ao loteador, nos termos da Lei n.º 6.766/79, arts. 2.º, §§ 4.º e 5.º, e 5.º, parágrafo único, conforme precedentes do TJBA.

5. A inexistência de rede instalada inviabiliza tecnicamente o cumprimento imediato da obrigação imposta à concessionária, sendo incabível compelir a EMBASA e o município a realizar, por sua conta, as obras de infraestrutura, cuja execução compete ao loteador.

6. A controvérsia exige dilação probatória e o contraditório, não sendo possível a antecipação dos efeitos da tutela initio litis, diante da complexidade fática e jurídica da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050141-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE POCOES e como apelada ANTONIO CARLOS DA ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050141-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Poções, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento de água potável no imóvel do agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Inconformado, o Município sustenta, em síntese, a inexistência de probabilidade do direito alegado, argumentando que o agravado adquiriu lote situado em parcelamento irregular, ciente da ausência de registro e de infraestrutura, e que prosseguiu com a construção mesmo após notificações de embargo expedidas pela municipalidade. Ressalta que não houve omissão do ente público, mas atuação diligente mediante fiscalizações, instauração de processo administrativo, diálogo institucional com o Ministério Público e oferecimento de auxílio social, inclusive com proposta de aluguel social e inclusão em programas habitacionais, recusados pelo agravado.

Defende, ainda, que a execução de obras determinadas judicialmente importaria em grave risco ao erário, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além de constituir precedente perigoso de incentivo à proliferação de loteamentos clandestinos. Aduz a impossibilidade jurídica de compelir o Município a regularizar empreendimento particular irregular, por violação à Lei nº 6.766/79, destacando que a obrigação municipal, nos termos do art. 40 da referida norma, é de natureza subsidiária e discricionária.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.

Decisão deferindo o efeito suspensivo (Id 89143932).

Contrarrazões não apresentadas (Id 93217748). 

É o relatório. Não comportando sustentação oral, determino inclusão do feito em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050141-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES, que objetiva, exclusivamente, a reforma da decisão agravada, a qual deferiu tutela de urgência, determinando que a requerida realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a ligação da rede de água potável na residência do agravado.

Como é cediço, a concessão da tutela de urgência está subordinada à coexistência dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre tais pressupostos, Marinoni leciona:

"Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 312/313)

No caso em tela, após uma análise perfunctória do conjunto probatório, conclui-se que assiste razão ao agravante. Consta dos autos que há plausibilidade na tese recursal, pois a legislação vigente atribui ao loteador o dever de promover o registro e a regular execução do loteamento, incluindo a implantação da infraestrutura básica, que abrange o fornecimento de água potável. O descumprimento dessa obrigação enseja, inclusive, a possibilidade de notificação pela Administração Pública ou pelo Ministério Público, conforme estabelecem os §§ 4.º e 5.º do art. 2.º e o parágrafo único do art. 5.º da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 9.785/99.

Dessa forma, em tese, o agravante sustenta a impossibilidade de fornecer água em razão da inexistência de rede de abastecimento no loteamento, cuja implantação é de responsabilidade do loteador. Tal circunstância, contudo, demanda dilação probatória para sua adequada apuração.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022993-17.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO AGRAVADO: AGAILTON BONIFACIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado (s):ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR . EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR ADQUIRENTE DE LOTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS QUE ANTECEDEM A LIGAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO . NÃO REALIZADAS. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA INITIO LITIS EM FAVOR DO AUTOR, DETERMINANDO O CUSTEIO E REALIZAÇÃO DAS OBRAS PELA EMBASA. DESCABIMENTO . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de compelir liminarmente a agravante Embasa a proceder à ligação da rede de água na residência do autor, conforme determinado pelo Julgador de primeiro grau, ao conceder a tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001219-98.2021 .8.05.0182. II – Compulsando os autos de origem, cumpre observar que, diferentemente do quanto alegado pelo autor/agravado na exordial, não se tratou de simples negativa da concessionária do serviço público em efetuar a ligação da rede de água potável no imóvel de sua propriedade, mas de inviabilidade técnica, na medida em que inexiste rede de abastecimento de água no empreendimento imobiliário particular em que se situa a residência – Loteamento Fani, cuja responsabilidade pela implantação é da empresa incorporadora/loteadora, Imobiliária Fani Ltda . ME, que nunca chegou a concluir tal obra. III – Com efeito, tratando-se de empreendimento imobiliário particular (loteamento), os lotes que o compõem deve ser servidos de infra estrutura básica, na qual se inclui a implantação da rede de abastecimento de água potável, conforme disposto no art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei 9785/99 e no art. 22, do Decreto Estadual 3060/1994 . IV – Quanto a eventual responsabilidade subsidiária da Embasa, invocada pelo agravado em contrarrazões, trata-se de matéria que reclama análise na origem, após o contraditório. No particular, a agravante Embasa defende que tal encargo recairia sobre o ente público municipal, e não diretamente sobre ela, na medida em que foi a Administração que aprovou o projeto de parcelamento do solo urbano relativamente ao empreendimento em questão. V – Nessas circunstâncias, impunha-se a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida initio litis, cujo quadro fático completo, em verdade, não se apresenta bem delineado na inicial da ação de origem, cabendo ao juízo primevo melhor elucidá-lo no curso da instrução processual, após formação do contraditório, haja vista, sobretudo, a previsão legal expressa de que incumbe ao loteador a realização das obras de infraestrutura básica relativas às instalações hidráulicas no interior do empreendimento, viabilizadores da posterior ligação de rede de abastecimento de água potável pela concessionária do serviço. Tal conclusão deve ser mantida, na medida em que entre o referido juízo monocrático e a presente manifestação não adveio nenhum fato novo ou elemento probatório hábil a influir no deslinde da causa, muito menos alterar o entendimento deste Julgador, anteriormente exarado . VI - Precedentes jurisprudenciais, inclusive recentíssimo julgado desta Corte em agravo de instrumento semelhante, relativo a adquirente de lote no mesmo empreendimento imobiliário objeto da lide de que se origina o presente recurso (Loteamento Fani, situado no Município de Nova Viçosa-BA) AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022993-17 .2022.8.05.0000, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, em que figuram, como agravante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como agravado, AGAILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS JÚNIOR . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80229931720228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023009-68.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO AGRAVADO: ANDEMARCIA FURTADO DE OLIVEIRA Advogado (s):ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR, PARA DETERMINAR O ACESSO À ÁGUA POTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. As obras básicas de infraestrutura são responsabilidade do loteador, passando a existir a responsabilidade subsidiária do Município, a partir do momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano, a teor do que preveem os arts. 5.º, parágrafo único, e 18 da Lei n .º 6.766/79. 2. Fornecimento de água à logradouro onde inexiste sistema canalizado de abastecimento . Discricionariedade administrativa. Responsabilidade da Concessionária de fornecer o serviço, mas não de realizar obras de infraestrutura. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8023009-68 .2022.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravada ANDEMARCIA FURTADO DE OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80230096820228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 13/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

Diante desse cenário, mostra-se necessária a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida initio litis, uma vez que o quadro fático não se encontra suficientemente delineado na petição inicial da ação originária.

Compete ao juízo de primeiro grau melhor elucidar a matéria no curso da instrução processual, após a formação do contraditório, sobretudo porque a legislação expressamente atribui ao loteador a responsabilidade pela execução das obras de infraestrutura básica, dentre as quais se incluem as instalações hidráulicas internas ao empreendimento, indispensáveis à posterior ligação da rede de abastecimento de água potável pela concessionária do serviço público.

Tal conclusão deve ser preservada, porquanto, entre a decisão monocrática recorrida e o presente julgamento, não sobreveio fato novo ou elemento probatório capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado por este Julgador.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de cassar os efeitos da decisão de primeiro grau impugnada.


Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator