DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE MARCA REGISTRADA E TRADE DRESS. SIMILARIDADE VISUAL DAS EMBALAGENS. INÉRCIA PROCESSUAL DA AGRAVADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos, na qual a agravante, titular da marca "FARINHA DE CRUZ" registrada no INPI, alega violação ao trade dress pela agravada, que comercializa produto denominado "FARINHA COPIOBA CRUZ DAS ALMAS" com identidade visual semelhante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Cumpre definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela inibitória que determine a cessação da comercialização de produto com apresentação visual alegadamente confundível com marca registrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A titularidade da marca nominativa "FARINHA DE CRUZ", registrada no INPI com vigência até 15/10/2029, é fato incontroverso e confere à agravante, nos termos do art. 129 da Lei n.º 9.279/1996, o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional.

4 - Embora os elementos nominativos da marca possam ser considerados descritivos ou evocativos — com exclusividade mitigada para fins de coexistência com marcas afins —, a proteção ao trade dress não se limita ao aspecto nominativo, abrangendo o conjunto-imagem como um todo, conforme orientação consolidada do STJ.

5 - O exame comparativo das embalagens revela similaridades na paleta de cores (verde, branco e amarelo), no layout geral do rótulo e na configuração da embalagem, suficientes para gerar, em cognição sumária, impressão de conjunto semelhante ao consumidor médio do segmento de farinha de mandioca — produto de consumo popular, adquirido em decisão de compra rápida.

6 - Os relatos de consumidores acostados aos autos, embora constituam prova unilateral, não podem ser descartados como indício de confusão efetiva no mercado.

7 - A agravada, devidamente intimada por carta registrada e por meio eletrônico, não apresentou contrarrazões nem trouxe aos autos elementos que demonstrassem a independência criativa de sua identidade visual ou que as cores e o layout adotados seriam padrão do segmento, reforçando, no plano indiciário, a plausibilidade da pretensão.

8 - A anterioridade de uso favorece a agravante, constituída em 2014 com objeto social no comércio de farinhas, ao passo que a agravada iniciou atividades no segmento apenas em 2022.

9 - A medida deferida não impede a agravada de exercer atividade econômica no segmento de farinhas, limitando-se a vedar a comercialização em apresentação visual confundível, preservando-se a possibilidade de adoção de identidade visual própria e distinta.

10 - A tutela tem natureza precária e provisória, sujeita a revisão diante de elementos novos ou do aprofundamento da instrução probatória na ação de origem.

IV. DISPOSITIVO

11 - Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência deferida pela decisão monocrática, mantendo a determinação de abstenção de comercialização do produto em apresentação visual confundível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055550-86.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante NOVO GRUPO DE CRUZ ATACADISTA LTDA e parte Agravada CEREALISTA GUARANY LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOVO GRUPO DE CRUZ ATACADISTA LTDA contra decisão interlocutória (ID 459641822 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do processo de número 8006141-36.2024.8.05.0229, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de não fazer com pedido liminar de tutela de urgência c/c indenizatória por perdas e danos, sob o fundamento de que os elementos dos autos apontariam, naquele momento processual, "inexistência de identidade ou mesmo conflito entre as referidas marcas, diante da divergência nominativa e dos demais elementos da imagem", reputando desproporcional a medida pleiteada e ausente a probabilidade do direito.

Em suas razões recursais (ID 68724322), a agravante sustenta ser a legítima proprietária da marca nominativa "FARINHA DE CRUZ", devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob o processo n.º 916494551, com data de concessão em 15/10/2019 e vigência até 15/10/2029, bem como dos respectivos elementos visuais, tendo ainda requerido o registro de marca mista junto ao INPI (processo n.º 934329168). Aduz que a agravada, ao fabricar e comercializar o produto "FARINHA COPIOBA CRUZ DAS ALMAS", vem se valendo de nomenclatura semelhante e identidade visual substancialmente idêntica à de seu produto, incorrendo em violação ao "trade dress" da marca registrada.

Prossegue alegando que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a titularidade da marca em favor da agravante, concluiu equivocadamente pela inexistência de conflito entre as marcas. Sustenta que a análise comparativa das embalagens revela a utilização da mesma tríade de cores centrais (verde, branco e amarelo), mesmas dimensões e materiais de embalagem, e configuração gráfica dos elementos visuais praticamente idêntica. Afirma que um especialista em design teria constatado quatro itens idênticos na estrutura de ambos os rótulos: "01) slogans ou frases de efeito situadas logo abaixo da marca, ambas na cor branco com a MESMA frase; 'bem torrado'; 02) distribuição das informações técnicas, como composição, lote, fabricação, prazo de validade, código de barras, características do produto etc. em duas colunas posicionadas logo abaixo dos slogans; 03) apresentação de uma mesma característica marcante do produto, exatamente, no mesmo lugar, com o mesmo texto, uma mesma cor e um sublinhado amarelo que imita a marca deixada por uma pincelada; 04) barras na parte de baixo com outras informações técnicas".

Em seguida, argumenta que os consumidores estariam confundindo os produtos, acarretando-lhe prejuízos financeiros e danos à imagem, na medida em que o produto da agravada seria de qualidade inferior. Sustenta, ainda, que a decisão agravada, ao invocar o precedente do STJ no REsp 1943690-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), teria utilizado paradigma que, na verdade, reforçaria a pretensão recursal, porquanto todos os pressupostos ali elencados para a configuração de concorrência desleal por imitação de trade dress estariam configurados no caso: (a) ausência de caráter meramente funcional, uma vez que os elementos visuais utilizados pela agravante seriam exclusivos e remetessem imediatamente à sua marca; (b) distintividade, considerando tratar-se de marca consolidada no mercado há dez anos, cuja identidade visual não seria genérica; (c) confusão ou associação indevida, demonstrada pela similitude dos elementos visuais que estariam induzindo consumidores a erro; e (d) anterioridade de uso, visto que a agravante, constituída desde 07/07/2014, estaria no mercado há mais de uma década com a marca "FARINHA DE CRUZ", ao passo que a agravada teria iniciado suas atividades apenas em 2022.

Alega, ademais, que a agravada, originalmente denominada JG CRED LTDA (atualmente Cerealista Guarany Ltda), possuiria objeto social voltado a "serviços de promoção de vendas e publicidade" e "comércio varejista não especializado, sem predominância de gêneros alimentícios, de miudezas e quinquilharias", não incluindo, portanto, a comercialização de produtos alimentícios. Destaca que a conduta da agravada poderia configurar crime de concorrência desleal tipificado no art. 195, IV, da Lei n.º 9.279/1996, e que a agravada estaria ampliando significativamente seu negócio, inclusive com abertura de novas filiais em cidades circunvizinhas, comercializando produto a preço inferior mediante captação desleal de clientela.

Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, "determinando-se à Agravada a imediata abstenção de uso da marca 'Farinha Copioba Cruz das Almas', em seus produtos, bem como imediata retirada do mercado, de todo e qualquer produto veiculado sob tal insígnia e que imite ou colida com a marca de titularidade inconteste da requerente".

Com a petição do agravo, acostou os documentos de IDs 68725057 a 68725065, incluindo procuração, documentos de identificação, certificados de registro de marca no INPI, relatos de consumidores, contrato social da agravante, consulta ao cadastro da SEFAZ relativa à agravada, certidão de inteiro teor da agravada e comprovante de preparo recursal.

Por decisão monocrática de ID 68883517, o relator deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, determinando que a agravada se abstivesse de comercializar, explorar e oferecer à venda o produto "FARINHA COPIOBA CRUZ DAS ALMAS" em sua atual forma de apresentação ou em qualquer forma que se confundisse ou se associasse ao produto "FARINHA DE CRUZ", no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97151691).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15

 


 


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por perdas e danos.

Na origem, a parte autora, ora agravante, ingressou com a referida ação postulando a cessação da comercialização, pela agravada, do produto "FARINHA COPIOBA CRUZ DAS ALMAS", cumulada com indenização por perdas e danos, sob a alegação de que a agravada estaria violando a marca registrada "FARINHA DE CRUZ" e o respectivo trade dress, mediante a utilização de nomenclatura semelhante e identidade visual substancialmente similar, com a consequente confusão entre os produtos no mercado e a captação indevida de clientela.

O juízo a quo rejeitou a pretensão cautelar, consignando que, embora comprovada a propriedade da marca nominativa em favor da autora, os elementos dos autos apontariam para a "inexistência de identidade ou mesmo conflito entre as referidas marcas, diante da divergência nominativa e dos demais elementos da imagem", reputando desproporcional a medida naquele momento processual e necessária maior instrução probatória para a certificação de eventuais ilegalidades, ante o risco de danos irreversíveis à parte contrária.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão e pela concessão da tutela de urgência, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas, tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal por decisão monocrática desta relatoria (ID 68883517).

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela inibitória, consistentes em (i) a probabilidade de que a agravada esteja violando a marca registrada e o trade dress da agravante, e (ii) o perigo de dano decorrente da manutenção da comercialização do produto com a apresentação visual impugnada.

Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O preparo está comprovado nos autos (ID 68725065). A decisão recorrida tem natureza interlocutória e versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC, razão pela qual estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Probabilidade do direito

No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, é incontroverso — e reconhecido pela própria decisão agravada — que a agravante é titular da marca nominativa "FARINHA DE CRUZ", registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob o processo n.º 916494551, com concessão em 15/10/2019 e vigência até 15/10/2029, para a especificação "farinha de mandioca" na classe NCL(11) 30 (ID 68725059), havendo ainda pedido de registro de marca mista com os elementos figurativos correspondentes (ID 68725060). A titularidade do registro atrai a incidência do art. 129, caput, da Lei n.º 9.279/1996, que assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional.

A pretensão da agravante, contudo, não se esgota na proteção do nome da marca, fundando-se sobretudo na alegada violação ao trade dress — isto é, ao conjunto-imagem que individualiza a apresentação comercial do produto perante o consumidor —, o que impõe uma análise mais detida dos elementos visuais das embalagens, à luz das particularidades do caso.

O exame comparativo das embalagens constantes dos autos permite identificar, de um lado, semelhanças efetivas, e, de outro, diferenças que não devem ser desconsideradas. Quanto às semelhanças, observa-se que ambos os produtos são acondicionados no mesmo tipo de invólucro — sacos plásticos transparentes de 1 kg, amarrados no topo —, com rótulos adesivos de dimensão semelhante que adotam paleta de cores predominante em verde escuro, branco e amarelo, além de um layout geral que inclui arco sobre imagem circular com representação do produto-base e disposição das informações técnicas em formato análogo. São precisamente esses elementos que, considerados em seu conjunto — e não isoladamente —, conferem às embalagens uma impressão geral de similaridade, especialmente quando se tem em conta que se trata de produto de consumo popular, habitualmente adquirido em feiras livres e pequenos comércios, em decisão de compra rápida e sem escrutínio detido.

Todavia, um exame mais acurado revela diferenças que merecem registro, inclusive para delimitar com precisão o alcance da tutela. As denominações são distintas ("FARINHA DE CRUZ" e "FARINHA COPIOBA CRUZ DAS ALMAS"), assim como os slogans — "Excelência em Qualidade", na embalagem da agravante, e "Sabor irresistível!", na da agravada —, circunstância que, aliás, destoa da afirmação constante das razões recursais de que ambas as embalagens utilizariam a expressão "bem torrado" como slogan, o que enfraquece, em parte, a narrativa de reprodução integral dos elementos gráficos tal como apresentada pela agravante. As logomarcas e os desenhos internos do arco circular apresentam composições distintas, e a tipografia adotada em cada rótulo não é idêntica.

Some-se a isso a questão, de relevo para o deslinde da controvérsia em sede definitiva, atinente à natureza dos elementos nominativos que compõem a marca da agravante. O termo "farinha" é puramente descritivo do produto, e "Cruz" pode ser interpretado como referência geográfica — evocando tanto o município de Cruz das Almas, reconhecido polo de produção de farinha de mandioca no Recôncavo Baiano, quanto a própria localidade da sede da agravante. Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento citado pela própria agravante nas razões recursais (REsp 1.943.690-SP), tem reconhecido a necessidade de se aferir o grau de distintividade do conjunto-imagem como condição para a proteção contra concorrência desleal. Nessa mesma linha, a Quarta Turma do STJ, em precedente que trata especificamente de marcas compostas por elementos descritivos ou genéricos, assentou que tais marcas, por apresentarem baixo grau de distintividade, devem ser reputadas fracas ou evocativas, com exclusividade mitigada, admitindo-se a coexistência com marcas semelhantes ou afins, desde que não haja confusão efetiva no mercado de consumo (conforme se extrai do AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.495.899/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2023, DJe 03/11/2023 — precedente fornecido para orientação do gabinete, cuja exatidão dos dados de citação demanda confirmação).

Ocorre que o referido precedente, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de coexistência de marcas fracas, reafirma que a análise da potencial confusão não pode se restringir aos elementos nominativos confrontados, devendo abranger o exame do trade dress como um todo — embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, entre outros elementos. E é justamente nesse aspecto que a hipótese dos autos se distingue do caso apreciado naquele precedente: enquanto lá o STJ constatou "evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis", no caso presente a paleta de cores, o layout geral do rótulo e a configuração da embalagem apresentam similaridades que, conquanto não configurem reprodução servil, são suficientes para gerar, ao menos em análise perfunctória, uma impressão de conjunto semelhante ao consumidor médio do segmento.

A esse quadro indiciário acrescem os relatos de consumidores acostados aos autos (ID 68725061), que, embora constituam prova unilateral e produzida sem o crivo do contraditório — circunstância que limita sua força probatória e demanda confirmação em sede de instrução —, podem ser tidos como indício de que a confusão alegada pela agravante estaria se verificando na prática, aspecto que não é desprezível quando se opera em cognição sumária.

Nessa ordem de ideias, merece especial destaque a postura processual adotada pela agravada. Devidamente intimada — inicialmente por carta registrada, cuja tentativa restou frustrada (certidão de ID 74942222), e, subsequentemente, por meio eletrônico (WhatsApp), na forma autorizada pelo despacho de ID 83301045, com ciência efetivada em 13/10/2025, conforme certidão de ID 97151691 —, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Tal omissão, conquanto não implique confissão nem gere presunção de veracidade em sede recursal, assume relevância singular no contexto da controvérsia, porquanto privou o juízo de elementos contraditórios que poderiam matizar substancialmente a análise: a agravada não trouxe aos autos qualquer elemento demonstrativo da independência criativa de sua identidade visual, não alegou que a paleta de cores seria padrão do segmento de farinhas de mandioca na região, não invocou eventual anterioridade de uso de quaisquer elementos gráficos, tampouco impugnou a decisão monocrática que já lhe impôs obrigação de abstenção. A completa inércia processual, nesse cenário, reforça, no plano indiciário, a plausibilidade da pretensão da agravante — sendo compatível, inclusive, com a leitura de que a própria agravada não dispõe de elementos defensivos consistentes quanto à justificação da identidade visual adotada.

Acrescente-se que os documentos acostados ao instrumento evidenciam que a agravante foi constituída em 07/07/2014, com objeto social que inclui o comércio atacadista de farinhas e cereais (ID 68725062), ao passo que a agravada — originalmente denominada JG CRED LTDA, atualmente Cerealista Guarany Ltda — foi incluída como contribuinte do ICMS na Bahia somente em 16/06/2022, tendo sido transformada de MEI em sociedade empresária limitada em 23/12/2022 (IDs 68725063 e 68725064), com atividade econômica principal cadastrada perante a SEFAZ/BA em "promoção de vendas" e atividade secundária em "lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines", sem contemplar expressamente a fabricação ou comercialização de produtos alimentícios. Tais circunstâncias sinalizam, em análise perfunctória, tanto a anterioridade de uso em favor da agravante quanto o caráter subsequente da atuação da agravada no segmento.

É certo que o exame exauriente da controvérsia — notadamente a aferição do grau de distintividade da marca, a verificação da efetiva possibilidade de confusão no mercado por meio de prova técnica, e a eventual demonstração, pela agravada, de que os elementos visuais adotados seriam comuns ao segmento ou teriam sido concebidos de forma independente — remanesce para a instrução probatória na ação originária, podendo, inclusive, conduzir a conclusão diversa da que ora se alcança em sede de cognição sumária. A tutela que se confirma tem, por isso, natureza eminentemente precária e provisória, sujeita a revisão a qualquer tempo diante de elementos novos ou de aprofundamento probatório que venha a alterar o quadro indiciário ora delineado.

Perigo de dano

Quanto ao perigo de dano, a natureza continuada da alegada violação marcária impõe a conclusão de que a manutenção da comercialização do produto "FARINHA COPIOBA CRUZ DAS ALMAS" com a apresentação visual impugnada tende a perpetuar e a agravar os danos à marca registrada da agravante, na medida em que a eventual diluição da marca, a captação indevida de clientela e o comprometimento da reputação comercial associada ao produto são danos de difícil mensuração e reparação a posteriori. A jurisprudência reconhece, em casos análogos de violação marcária, que o decurso do tempo sem a adoção de medida inibitória compromete o resultado útil do processo, porquanto a reconstituição do status quo ante da marca no mercado se torna progressivamente mais complexa à medida que o produto alegadamente infrator se consolida perante os consumidores.

Tampouco se vislumbra desproporcionalidade na medida deferida, na medida em que a tutela concedida pela decisão monocrática desta relatoria não impede a agravada de exercer atividade econômica no segmento de farinhas, limitando-se a vedar a comercialização do produto em sua atual forma de apresentação ou em qualquer forma que se confunda ou se associe ao produto "FARINHA DE CRUZ" — restrição que preserva a possibilidade de a agravada prosseguir com suas atividades mediante a adoção de identidade visual própria e suficientemente distinta. As astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revelam-se adequadas ao fim colimado, guardando proporcionalidade com a natureza da obrigação e com o porte das partes envolvidas.

Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, confirmar a tutela de urgência deferida pela decisão monocrática de ID 68883517, mantendo a determinação de que a agravada se abstenha de comercializar, explorar e oferecer à venda o produto "FARINHA COPIOBA CRUZ DAS ALMAS" em sua atual forma de apresentação ou em qualquer forma que se confunda ou se associe ao produto "FARINHA DE CRUZ", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até ulterior deliberação do juízo de origem, ressalvando-se a natureza precária e provisória da medida, sujeita a revisão diante de elementos novos ou do aprofundamento da instrução probatória.


Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator