PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM REMUNERAÇÃO POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ÊXITO NAS DEMANDAS. RATEIO COM OS ADVOGADOS SUBSTITUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença, com apresentação de argumentos jurídicos e precedentes que infirmam a conclusão do julgado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para apuração dos honorários devidos. A revogação unilateral do mandato no curso do processo autoriza o arbitramento proporcional da verba honorária, após verificado o êxito nas demandas, em rateio com os advogados substitutos.

3. O mero encerramento unilateral de relação contratual não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor da vida em sociedade. De igual modo, despesas operacionais não previstas expressamente no contrato como reembolsáveis não ensejam reparação por danos materiais.

4. Recurso parcialmente provido para assegurar ao apelante o direito ao recebimento de honorários advocatícios proporcionais à sua atuação, a serem apurados em liquidação após o desfecho de cada demanda e verificação de eventual êxito, observado o rateio com os advogados substitutos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502484-88.2016.8.05.0022, em que figuram como apelante JEREMIAS DE FRANCA E SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JEREMIAS DE FRANÇA E SILVA em face da sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Barreiras/BA, que nos autos da ação por si ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos materiais e morais.

Inconformado, sustenta o apelante em suas razões recursais, que a sentença merece reforma, uma vez que prolatada em desacordo com o ordenamento jurídico, o Estatuto da OAB, a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

Argumenta que, não obstante as previsões contratuais indicando a remuneração vinculada aos honorários de sucumbência, a revogação imotivada dos mandatos no curso do processo obstaculizou o recebimento da remuneração na forma pactuada.

Alega que, inexistindo previsão contratual específica para remuneração em caso de rescisão antecipada, impõe-se o arbitramento judicial.

Destaca que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a revogação do mandato no curso do processo autoriza a apuração proporcional dos honorários pelo trabalho desempenhado.

Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à sua atuação nos 66 processos indicados.

Instada a tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais suscita, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.

Ainda em sede de preliminar, pugna pela revogação da justiça gratuita deferida ao apelante.

No mérito, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Tempestivos, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, relatar o feito.

Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2024.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Preliminarmente, impõe-se rejeitar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que, ao contrário do que assevera o recorrido, verifica-se que logrou o apelante impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos e precedentes jurisprudenciais que se prestam a infirmar a conclusão do julgado.


De igual forma, é de ser rejeitado o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida em favor do recorrente, mormente porque não se desincumbiu a parte contrária de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, pelo que deve ser mantida a benesse nos termos em que deferida pelo magistrado na origem.


Avançando ao mérito do apelo, tem-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em favor do apelante, que teve seu mandato unilateralmente revogado pelo banco apelado após 14 anos de prestação de serviços.


Pois bem. A Constituição da República de 1988, ao preceituar ser o advogado indispensável à administração da justiça (artigo 133), reconheceu a função social da advocacia, manifestada em seu papel fundamental de contribuição e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.


No caso concreto, o contrato entabulado entre as partes continha específica previsão acerca da forma e modo de remuneração do causídico ora apelante, a se dar exclusivamente mediante o recebimento de honorários sucumbenciais.


Nesses termos, confira-se excerto do instrumento contratual coligido aos autos:

“[…] Cláusula 7ª: O(a) contratado(a), excetuados os casos expressamente previstos neste contrato, será remunerado(a) pelos honorários em que o devedor venha a ser condenado – honorários sucumbência – observado o disposto na cláusula primeira e seus parágrafos e, quando for o caso, nos parágrafos desta cláusula, não podendo reclamar do contratante nenhum valor a esse título, seja este autor ou réu na demanda.


Ora, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, como é o caso dos autos, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito à percepção dos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda.


Outrossim, em casos tais, a revogação unilateral do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao advogado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, sendo que o exercício desta pretensão é viável após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio com o advogado substituto.


Nesse sentido são os precedentes que consubstanciam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" ( AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).

2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.

3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"( AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).

4. Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento improcedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações. 5. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

(STJ - AgInt no REsp: 1554329 MS 2014/0306698-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)


Assim, há que se observar que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios em que a contraprestação está vinculada ao êxito da demanda, como ocorre no presente caso, impõe-se aguardar o desfecho de cada uma das demandas patrocinadas pelo causídico para que, uma vez configurado o êxito que serviria de base para o cálculo da verba honorária pactuada, seja então apurado o quantum efetivamente devido ao advogado substituído, em rateio com aquele que assumiu o patrocínio da causa e a conduziu até seu término.


Em igual sentido, confira-se:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A FORMA DE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO PROPORCIONAIS AO TEMPO EM QUE O ESCRITÓRIO PATROCINOU A CAUSA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APURAÇÃO DA PROPORÇÃO DO ÊXITO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS PATRONOS SUBSTITUÍDOS NO CURSO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda

2. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória de significativa parcela dos serviços advocatícios prestados, a substituição do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa, não confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, mas deve autorizar a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto.

3. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios é viável após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto).

4. Havendo a possibilidade de que parte significativa da remuneração do escritório pelo patrocínio da causa estivesse condicionada ao êxito, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1720988 MS 2020/0155723-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)



Tal sistemática se justifica porque, do contrário, estar-se-ia conferindo ao advogado que não concluiu o serviço contratado situação mais vantajosa do que aquela reservada ao profissional que permaneceu até o final do processo. Ademais, como a própria remuneração estava condicionada ao resultado positivo, não seria razoável arbitrar honorários sem que se saiba se a condição será ou não implementada.


No caso em exame, tendo o apelante atuado em 66 processos distintos ao longo de 14 anos, deverá ser apurada, em fase de liquidação, a ocorrência de eventual êxito em cada uma dessas demandas, para então quantificar-se o valor que lhe é devido proporcionalmente à sua atuação, em rateio com os advogados que o sucederam.


Frise-se, por oportuno, que não se trata de deliberadamente inobservar o principio do pacta sunt servanda, desconsiderando a autonomia da vontade das partes, mas, ao invés, cuida-se de hipótese de excepcional atuação do judiciário, a fim de prestigiar os primados da razoabilidade e boa-fé contratual.


Nesses termos, destaque-se mais uma vez a iterativa jurisprudência do STJ adiante transcrita:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.

4. Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese sub judice.

5. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado.


(STJ - AgInt no AREsp: 1147232 CE 2017/0192202-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)


Por fim, no que tange aos danos morais postulados, não há como acolher a pretensão do apelante. O mero encerramento de relação contratual, ainda que de forma unilateral, insere-se no campo dos aborrecimentos comuns da vida em sociedade, não configurando lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação.


O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que situações dessa natureza constituem mero dissabor, não ultrapassando a barreira do dano moral indenizável, que pressupõe violação grave e anormal a atributos da personalidade do indivíduo.


Quanto aos danos materiais pleiteados a título de ressarcimento por despesas com diárias, alimentação, combustível, manutenção de veículo, fax, telefone e protocolo integrado, melhor sorte não assiste ao recorrente. O instrumento contratual celebrado entre as partes não previu o reembolso de tais despesas, que devem ser compreendidas como custos operacionais inerentes à própria atividade advocatícia.


Ademais, ao aceitar os termos do contrato sem previsão de ressarcimento dessas despesas, o apelante assumiu o risco do negócio, não sendo lícito pretender, após o encerramento da avença, a modificação de suas condições para incluir verbas não pactuadas originalmente.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, reconhecer o direito do apelante ao recebimento de honorários advocatícios proporcionais à sua atuação nos 66 processos em que representou o banco apelado, a serem apurados em liquidação de sentença após o desfecho de cada demanda e verificação de eventual êxito obtido, observado o rateio com os advogados substitutos, com correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação.


Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios serão repartidos igualmente entre as partes, arbitrados estes em 15% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, observada a gratuidade deferida ao apelante.

as12