PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO “MOTOBOSS”. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM HC ANTERIOR. ART. 259, § 2º, DO RITJBA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CRIME ANTECEDENTE. LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECI NUNES DA SILVA contra ato do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que converteu a prisão temporária em preventiva no âmbito da denominada “Operação Motoboss”, destinada à apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. A defesa sustenta: (i) inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, por ausência de contemporaneidade e individualização da conduta; (ii) inexistência de fumus comissi delicti quanto ao crime de lavagem de capitais, ante a ausência de delineamento do crime antecedente; e (iii) excesso de prazo para oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reexame, em novo habeas corpus, de teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior; e (ii) determinar se há excesso de prazo para oferecimento da denúncia apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal deixa de conhecer das alegações reiteradas já examinadas no HC nº 8070393-22.2025.8.05.0000, nos termos do art. 259, § 2º, do RITJBA, por ausência de fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresenta fundamentação concreta, ao destacar movimentações financeiras milionárias incompatíveis com as rendas declaradas, indicando engajamento sistêmico na lavagem de capitais e risco à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar decorre da permanência dos fundamentos que evidenciam o periculum libertatis, e não apenas da data dos fatos investigados, conforme orientação do STJ. 6. É legítima a utilização dos mesmos elementos informativos que embasaram a prisão temporária para decretar a preventiva, desde que reavaliados à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e da evolução das investigações. 7. Quanto ao Paciente, os elementos colhidos na fase inquisitorial, inclusive Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF), indicam que a empresa VNS Ferragista Ltda., da qual figura como diretor, realizou movimentações financeiras relevantes, sem lastro em atividade econômica regular, com transações vinculadas a integrantes do núcleo da organização criminosa. 8. Para a configuração do crime de lavagem de capitais, não se exige condenação prévia ou demonstração exauriente do crime antecedente, bastando lastro indiciário consistente acerca da origem ilícita dos valores e de atos de ocultação ou dissimulação. 9. A discussão aprofundada acerca da delimitação precisa do crime antecedente demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. O excesso de prazo não se aferre por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 11. A investigação revela elevada complexidade, com mais de trinta investigados, múltiplas medidas cautelares e incidente de Conflito Negativo de Competência recentemente julgado, circunstâncias que justificam a dilação temporal para oferecimento da denúncia. 12. Não se verifica inércia ou desídia do Ministério Público ou do Poder Judiciário, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior, na ausência de fato novo. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam indícios de autoria, materialidade e risco à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal, sendo desnecessária a contemporaneidade estrita dos fatos, desde que persistentes seus fundamentos. 3. Para a imputação do crime de lavagem de capitais, basta lastro indiciário consistente do crime antecedente e de atos de ocultação ou dissimulação, sendo incabível seu exame aprofundado na via do habeas corpus. 4. A aferição do excesso de prazo deve observar a complexidade da investigação e a ausência de desídia estatal, não se limitando à contagem aritmética dos prazos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 46 e 312; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; RITJBA, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, HC nº 1.031.428/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, HC nº 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.917/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025; TJBA, HC nº 8070393-22.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 16.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8001889-27.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), como Paciente, VALDECI NUNES DA SILVA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001889-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela denegação da Ordem à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), em favor de VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Extrai-se dos autos que o Paciente se encontra custodiado desde 26 de agosto de 2025, uma vez que teve a sua prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, decretada no bojo de investigação conduzida no âmbito da Operação “Motoboss”, deflagrada a partir do Inquérito Policial nº 744/2024 (autos n.º 8034992-13.2025.8.05.0080), destinado a apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, estruturada sob a liderança de Edmilson dos Santos, alcunhado “Motoboy/Gui”, apontado como “torre” da facção Bonde do Maluco (BDM) em Feira de Santana/BA. Segundo a Impetrante, embora tenham sido produzidos relatórios financeiros e fiscais vinculando a empresa VNS Ferragista Ltda., da qual o Paciente é responsável, a movimentações financeiras supostamente irregulares, não houve a demonstração de crime antecedente apto a justificar a imputação de lavagem de capitais, tampouco foi individualizada a conduta do paciente em qualquer atividade ilícita, no decreto preventivo. Alega que a prisão foi decretada com base em meras conjecturas, e que o próprio Ministério Público reconheceu a inexistência de elementos que apontem vínculo direto ou indireto entre os valores movimentados e qualquer atividade delituosa, como tráfico de drogas ou homicídio, pugnando inclusive pela remessa dos autos à Vara com competência para crimes de lavagem de capitais ou organização criminosa. Argumenta, ainda, que as decisões que determinaram a prisão temporária, bem como sua prorrogação e posterior conversão em prisão preventiva, foram baseadas em fundamentos genéricos e sem a indicação de fatos novos que justificassem a medida extrema. Destaca que o Paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 80 dias sem que tenha sido formalmente acusado, configurando, segundo a impetração, flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, em violação ao disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia quando o réu está preso. Ainda de acordo com a Impetrante, a ausência de oferecimento de denúncia representa verdadeira antecipação da pena, sendo inadmissível em um Estado Democrático de Direito manter o Paciente privado de sua liberdade indefinidamente, sem que sequer tenha sido acusado formalmente, o que afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, a Impetrante requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com o imediato relaxamento da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. À impetração foi acostada a documentação de ID 97382471 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do HC anterior nº 8066728-95.2025.8.05.0000 (ID 97404677). O pedido liminar foi indeferido (ID 97410303). Os informes judiciais foram apresentados (ID 97609068). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 97856864). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 20 de fevereiro de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001889-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO