PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001889-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO “MOTOBOSS”. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM HC ANTERIOR. ART. 259, § 2º, DO RITJBA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CRIME ANTECEDENTE. LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECI NUNES DA SILVA contra ato do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que converteu a prisão temporária em preventiva no âmbito da denominada “Operação Motoboss”, destinada à apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. A defesa sustenta: (i) inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, por ausência de contemporaneidade e individualização da conduta; (ii) inexistência de fumus comissi delicti quanto ao crime de lavagem de capitais, ante a ausência de delineamento do crime antecedente; e (iii) excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reexame, em novo habeas corpus, de teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior; e (ii) determinar se há excesso de prazo para oferecimento da denúncia apto a caracterizar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal deixa de conhecer das alegações reiteradas já examinadas no HC nº 8070393-22.2025.8.05.0000, nos termos do art. 259, § 2º, do RITJBA, por ausência de fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado.

4. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresenta fundamentação concreta, ao destacar movimentações financeiras milionárias incompatíveis com as rendas declaradas, indicando engajamento sistêmico na lavagem de capitais e risco à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal.

5. A contemporaneidade da prisão cautelar decorre da permanência dos fundamentos que evidenciam o periculum libertatis, e não apenas da data dos fatos investigados, conforme orientação do STJ.

6. É legítima a utilização dos mesmos elementos informativos que embasaram a prisão temporária para decretar a preventiva, desde que reavaliados à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e da evolução das investigações.

7. Quanto ao Paciente, os elementos colhidos na fase inquisitorial, inclusive Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF), indicam que a empresa VNS Ferragista Ltda., da qual figura como diretor, realizou movimentações financeiras relevantes, sem lastro em atividade econômica regular, com transações vinculadas a integrantes do núcleo da organização criminosa.

8. Para a configuração do crime de lavagem de capitais, não se exige condenação prévia ou demonstração exauriente do crime antecedente, bastando lastro indiciário consistente acerca da origem ilícita dos valores e de atos de ocultação ou dissimulação.

9. A discussão aprofundada acerca da delimitação precisa do crime antecedente demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. O excesso de prazo não se aferre por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.

11. A investigação revela elevada complexidade, com mais de trinta investigados, múltiplas medidas cautelares e incidente de Conflito Negativo de Competência recentemente julgado, circunstâncias que justificam a dilação temporal para oferecimento da denúncia.

12. Não se verifica inércia ou desídia do Ministério Público ou do Poder Judiciário, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus que reitera teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior, na ausência de fato novo.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam indícios de autoria, materialidade e risco à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal, sendo desnecessária a contemporaneidade estrita dos fatos, desde que persistentes seus fundamentos.

3. Para a imputação do crime de lavagem de capitais, basta lastro indiciário consistente do crime antecedente e de atos de ocultação ou dissimulação, sendo incabível seu exame aprofundado na via do habeas corpus.

4. A aferição do excesso de prazo deve observar a complexidade da investigação e a ausência de desídia estatal, não se limitando à contagem aritmética dos prazos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 46 e 312; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; RITJBA, art. 259, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, HC nº 1.031.428/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, HC nº 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.917/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025; TJBA, HC nº 8070393-22.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 16.12.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8001889-27.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), como Paciente, VALDECI NUNES DA SILVA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela denegação da Ordem à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001889-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), em favor de VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.


Extrai-se dos autos que o Paciente se encontra custodiado desde 26 de agosto de 2025, uma vez que teve a sua prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, decretada no bojo de investigação conduzida no âmbito da Operação “Motoboss”, deflagrada a partir do Inquérito Policial nº 744/2024 (autos n.º 8034992-13.2025.8.05.0080), destinado a apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, estruturada sob a liderança de Edmilson dos Santos, alcunhado “Motoboy/Gui”, apontado como “torre” da facção Bonde do Maluco (BDM) em Feira de Santana/BA.


Segundo a Impetrante, embora tenham sido produzidos relatórios financeiros e fiscais vinculando a empresa VNS Ferragista Ltda., da qual o Paciente é responsável, a movimentações financeiras supostamente irregulares, não houve a demonstração de crime antecedente apto a justificar a imputação de lavagem de capitais, tampouco foi individualizada a conduta do paciente em qualquer atividade ilícita, no decreto preventivo.


Alega que a prisão foi decretada com base em meras conjecturas, e que o próprio Ministério Público reconheceu a inexistência de elementos que apontem vínculo direto ou indireto entre os valores movimentados e qualquer atividade delituosa, como tráfico de drogas ou homicídio, pugnando inclusive pela remessa dos autos à Vara com competência para crimes de lavagem de capitais ou organização criminosa.


Argumenta, ainda, que as decisões que determinaram a prisão temporária, bem como sua prorrogação e posterior conversão em prisão preventiva, foram baseadas em fundamentos genéricos e sem a indicação de fatos novos que justificassem a medida extrema.


Destaca que o Paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 80 dias sem que tenha sido formalmente acusado, configurando, segundo a impetração, flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, em violação ao disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia quando o réu está preso.


Ainda de acordo com a Impetrante, a ausência de oferecimento de denúncia representa verdadeira antecipação da pena, sendo inadmissível em um Estado Democrático de Direito manter o Paciente privado de sua liberdade indefinidamente, sem que sequer tenha sido acusado formalmente, o que afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.


Diante do exposto, a Impetrante requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com o imediato relaxamento da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.


À impetração foi acostada a documentação de ID 97382471 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do HC anterior nº 8066728-95.2025.8.05.0000 (ID 97404677).

O pedido liminar foi indeferido (ID 97410303).


Os informes judiciais foram apresentados (ID 97609068).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 97856864).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 20 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001889-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), em favor de VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.


Em apertada síntese, sustenta a Impetrante: a) a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, ausente de fatos contemporâneos e sem individualização da conduta, tratando-se de decisão genérica e baseada nos mesmos elementos do decreto temporário, apenas considerando uma suposta movimentação financeira da empresa VNS Ferragista Ltda.; b) ausência de fumus comissi delicti, ante a impossibilidade de imputação do delito de lavagem de dinheiro sem ter sido delineado o suposto crime antecedente; e, finalmente c) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.


De início, cumpre consignar que as alegações de inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, da suposta ausência de crime antecedente a subsidiar a imputação de lavagem de capitais e, inclusive do excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, já foram analisadas no bojo do HC n.º 8070393-22.2025.8.05.0000, julgado em 16 de dezembro de 2025, por meio do qual esta Egrégia Turma Julgadora denegou a ordem anteriormente impetrada, nos seguintes termos:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. “OPERAÇÃO MOTOBOSS”. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO ESTRUTURADA EM TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM TRÂMITE. DILAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS QUANTO AO CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, ALÉM DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ORDEM ECONÔMICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI NUNES DA SILVA, investigado preso preventivamente no contexto da denominada “Operação Motoboss”, deflagrada para apurar atuação de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas, homicídios e lavagem de capitais. A defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia e insuficiência de elementos investigativos quanto ao crime antecedente à lavagem de capitais, requerendo o relaxamento da prisão por suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do art. 46 do CPP e do princípio da razoável duração do processo; e (ii) analisar se a prisão preventiva pode subsistir diante da alegada ausência de aprofundamento investigativo quanto ao crime antecedente à lavagem de capitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento da denúncia não está sujeito a contagem aritmética rígida, devendo a razoabilidade do prazo ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da investigação, o número de investigados e a existência de incidente de conflito de competência ainda pendente de julgamento. 4. A investigação em curso envolve organização criminosa de estrutura complexa, movimentações financeiras atípicas, interceptações telefônicas e medidas cautelares diversas, o que justifica a dilação temporal para formação da opinio delicti. 5. A prisão preventiva do Paciente encontra respaldo nos elementos colhidos na fase pré-processual, notadamente nos relatórios de inteligência financeira e documentos que apontam fluxo financeiro incompatível com a renda declarada, indicando a prática sistemática de lavagem de capitais com recursos oriundos do tráfico de drogas. 6. A alegação de que não há demonstração suficiente do crime antecedente demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando os elementos informativos já indicam, com robustez, a conexão com a atividade de tráfico de drogas. 7. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais, apontando riscos concretos à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal, em consonância com a jurisprudência das cortes superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A razoabilidade do prazo para oferecimento da denúncia deve ser analisada à luz da complexidade da investigação e dos incidentes processuais, não se configurando constrangimento ilegal na ausência de desídia do Estado. 2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de prova, indícios de autoria e materialidade, além de riscos à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal, é compatível com o paradigma constitucional da cautelaridade penal. 3. A alegação de ausência de demonstração do crime antecedente à lavagem de capitais demanda reexame aprofundado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 46 e 312; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I a III; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.04.2020; TJBA, HC nº 8008069-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 01.04.2025. (TJBA, HC 8070393-22.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, julgado em 16/12/2025). (Grifos nossos).


Com efeito, conforme explicitado no HC anterior, em sintético resumo, a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se idoneamente fundamentada, tendo sido destacada a movimentação de valores milionários, “absolutamente dissonantes e incompatíveis com as rendas declaradas ou presumidas dos investigados, configurando o engajamento sistêmico e profissional no crime de lavagem”, fazendo-se necessária a custódia preventiva dos supostos membros da ORCRIM para obstaculizar as atividades ilícitas do grupo.


A fundamentação se encontra em conformidade com o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, que também, inclusive, deixam claro que a contemporaneidade da segregação cautelar tem mais a ver com a permanência dos seus fundamentos, do que com a data dos fatos propriamente dita (STJ, HC n. 1.031.428/PE, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).


De mais a mais, cumpre consignar que não existe nenhum óbice para a utilização dos mesmos elementos probatórios que subsidiaram a prisão temporária para também apoiar a prisão preventiva, notadamente porque a primeira foi decretada para garantir o sucesso das investigações, inclusive da diligência de busca e apreensão realizada de forma concomitante, na fase inicial das apurações; já a segunda foi decretada visando à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, no decorrer do inquérito policial, com base na análise detalhada de todos os elementos probatórios até então produzidos, a evidenciar a permanência do periculum libertatis.


Especificamente em relação ao Paciente, foi explicitada a identificação, no curso das investigações, da empresa VNS FERRAGISTA LTDA, da qual VALDECI NUNES DA SILVA figura como diretor/responsável, sendo esta uma sociedade empresária com situação cadastral “INAPTA” por omissão de declarações, sem atividade comercial compatível com o objeto social e que realizou, entre 2018 e 2023, vinte e sete movimentações financeiras, totalizando R$ 637.310,00 em saídas, sem registro de entradas ou receitas lícitas identificadas. As transações financeiras eram, inclusive, estabelecidas com integrantes do núcleo primário da suposta ORCRIM, a evidenciar o padrão coordenado de movimentações e, em tese, a inserção consciente do Paciente no núcleo econômico do grupo.


Sobrelevou-se, outrossim, que o decreto prisional preventivo aponta, com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial, inclusive Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF), para a prática de tráfico de drogas como o crime antecedente da lavagem de capitais, razão pela qual “A alegação de que esta demonstração é insuficiente não se sustenta na cognição sumária e limitada do habeas corpus, por demandar uma dilação probatória e uma revaloração aprofundada de todo o conjunto de interceptações, relatórios fiscais e bancários, o que é incabível nesta via processual”.


Nesse ponto, acrescente-se que, nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça, para a imputação do crime de branqueamento de capitais, “não se exige condenação prévia, tampouco demonstração exauriente do crime antecedente, bastando um lastro indiciário consistente de origem ilícita dos valores e de atos voltados à sua ocultação ou dissimulação”, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 97856864).


Ademais, in casu, como bem observado, “O fato de, à época, o Parquet ter registrado que `não há elementos que demonstrem, além do senso comum, que a vultosa quantia [...] é proveniente direta ou indiretamente do crime de tráfico de drogas´ serviu para indicar a necessidade de aprofundamento investigativo e de tratamento adequado em Vara especializada, não para declarar, em caráter peremptório, a inexistência de infração penal antecedente.” (ID 97856864).


Nesse contexto, considerando a existência de um conjunto de indícios que apontam para a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, na qual a empresa ligada ao Paciente surge como importante movimentadora de valores com integrantes da engrenagem financeira do grupo, “A discussão acerca de qual exatamente seria o crime antecedente (se tráfico de drogas, homicídio associado à atividade da facção ou outros delitos praticados no âmbito da ORCRIM) demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus” (ID 97856864) – o que, sem lugar a dúvida, encontra-se em consonância com o quanto já afirmado no julgamento do remédio constitucional anterior.


Destarte, a par das considerações ora acrescidas, não se conhece das alegativas reiteradas ante esta Corte, em conformidade com o quanto previsto no art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Finalmente, no que tange à tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, já igualmente analisado no bojo do HC n.º 8070393-22.2025.8.05.0000, embora seja necessário apreciá-la mais uma vez, com base nas atuais circunstâncias, ainda não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.


Como cediço, o excesso de prazo não deve ser analisado apenas considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. É que, embora estabelecidos na legislação vigente alguns prazos processuais, tais lapsos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


Nessa esteira, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/04/2020, Data de Publicação: 20/04/2020).


Pontue-se, neste particular, que a Corte de Cidadania tem entendido que a concessão de habeas corpus, em situações deste jaez, é admitida quando a dilação: (i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou (iii) implique ofensa ao princípio da razoabilidade.


No caso em tela, observa-se que, do julgamento não longínquo do HC anterior, datado de 16/12/2025, até o presente momento, nenhuma dessas situações revelou-se presente, não se vislumbrando ofensa ao princípio da razoável duração do processo e tampouco ao princípio do devido processo legal.


Imperioso repisar que o próprio teor das decisões impugnadas, bem como as informações prestadas pelo Juízo impetrado, delineiam um quadro de elevada complexidade da investigação. Trata-se da apuração de uma macroestrutura criminosa envolvida em pluralidade de investigados, múltiplas frentes delitivas, diversos procedimentos e medidas cautelares (prisões, buscas, sequestro de bens, quebras de sigilos e interceptações), sem olvidar da existência de um Conflito Negativo de Competência, tombado sob nº 8034613-21.2025.8.05.0000, que se encontrava pendente de julgamento por este Egrégio Tribunal de Justiça.


Ressalte-se que, embora o Conflito de Competência já tenha sido julgado – tendo sido reconhecida “a competência do JUÍZO SUSCITANTE (Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana), para processar e julgar o feito referente ao Inquérito Policial nº 8034992-13.2025.8.05.0080” –, a decisão foi proferida recentemente pelo eminente Relator, Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, em 11 de fevereiro de 2026, não se verificando, até aqui, elastério temporal significativo para o oferecimento da denúncia.


Com efeito, esta indefinição jurisdicional, que até pouco tempo atrás perdurava, revela um incidente processual de alta relevância que justifica a dilação do prazo para a formação da opinio delicti e o consequente oferecimento da denúncia, impedindo que a mora seja atribuída à inércia injustificada do órgão acusador.


Tal circunstância, aliada à evidente complexidade do feito – com mais de trinta investigados – justifica, a princípio, a ausência de oferecimento de denúncia no prazo devido.


Na mesma esteira, posicionou-se a douta Procuradoria da Justiça:


“[…] No caso dos autos, verifica-se que a persecução penal envolve investigação de elevada complexidade, com pluralidade significativa de investigados, apuração de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, além da realização de medidas cautelares extensas, como buscas em dezenas de endereços e análise de fluxos financeiros e patrimoniais. Some-se a isso o fato, expressamente consignado pela autoridade coatora, de que o feito foi marcado por incidentes sucessivos de definição de competência, com declínio, suscitação de conflito negativo de competência e atuação jurisdicional provisória para apreciação de medidas urgentes, circunstâncias que impactaram diretamente a marcha procedimental e a própria possibilidade de oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a complexidade da investigação e a multiplicidade de investigados justificam maior dilação temporal, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo (STJ, AgRg no RHC 206.917/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025). Ademais, conforme destacado na decisão liminar, não se evidencia inércia ou desídia do Ministério Público, mas atuação condicionada à prévia definição do juízo competente, o que afasta a aplicação automática do art. 46 do CPP. Portanto, não se configura excesso de prazo ilegal a ensejar o relaxamento da custódia”. (ID 97856864).


Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal passível de correção na presente via.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01