PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor, em razão da inexistência de contratação válida. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação que justificasse os descontos efetuados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se são devidos o dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. Alegada a inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a manifestação válida de vontade do consumidor, mediante documentação idônea — o que não ocorreu no caso concreto. A manutenção de descontos em conta corrente, sem respaldo contratual, constitui conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, violando direito da personalidade do consumidor e ensejando reparação moral, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 14 do CDC. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se adequado, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do CC), bem como a gravidade da conduta e a extensão do dano. A restituição em dobro dos valores indevidos é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a constatação de culpa ou negligência, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ, sendo desnecessária a comprovação de dolo. Mantém-se a condenação integral e majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de contratação inexistente ou irregular. A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, enseja dano moral indenizável. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida sempre que a cobrança indevida resultar de erro imputável ao fornecedor, ainda que ausente dolo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001054-42.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM PAES SOBRINHO
Advogado(s):EDUARDO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2106028/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/06/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de apelação interposta por BANCO FICSA S/A em face de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015847053, determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 90909576), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente exclusão das condenações impostas, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Argumenta, preliminarmente, pela ausência de comprovação do dano moral sofrido pelo apelado, sustentando que não houve demonstração do abalo psicológico relevante, nem de conduta lesiva por parte da instituição financeira que justificasse a condenação imposta. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum fixado, reputando-o desproporcional e excessivo, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores descontados, por não haver prova de má-fé ou cobrança indevida, visto que foi comprovado nos autos o depósito do valor contratado na conta do autor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que se reconheça a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade, bem como, que seja reformada a sentença no que tange à decisão de devolução na forma dobrada das parcelas cobradas. Sem contrarrazões, Id. 90909580. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001054-42.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM PAES SOBRINHO
Advogado(s): EDUARDO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, insurge-se a casa bancária, ora apelante, contra a sentença que a condenou a reparar os prejuízos morais impostos ao consumidor, bem como, a determinação da restituição dos valores em dobro. Infere-se dos autos que a sentença combatida reconheceu a inexistência de contratação válida, com fundamento na ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor. Todavia, a casa bancária insiste na regularidade do contrato, afirmando que houve depósito dos valores na conta do autor e que este deles se beneficiou. As alegações da apelante, entretanto, não procedem. Com efeito, em demandas dessa natureza, a relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, uma vez alegada a inexistência de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar, mediante documentação idônea, a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu de modo satisfatório. Logo, ao insistir a cobrança decorreu de contrato irregular, cuja nulidade foi declarada judicialmente, sem adotar cautelas mínimas necessárias para evitar a causação do prejuízo, o recorrente assumiu os riscos inerentes às suas condutas, impondo-se a respectiva reparação, haja vista que tais fatos extrapolam o mero aborrecimento. Por todos os ângulos que se examine a questão, a única conclusão é no sentido de que o apelado teve descontos indevidos que atingiram verba alimentar e expuseram o consumidor a evidente constrangimento, circunstâncias que geram, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto na lei consumerista (art. 14, CDC) e no Código Civil Brasileiro (art. 186). Registre-se que o ato ilícito em que incidiu a instituição financeira prescinde da comprovação de condutas culposas, pois se trata, na hipótese, da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, do CDC, cujos fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento. No tocante ao quantum indenizatório, tenho que o valor fixado na sentença - R$10.000,00 (dez mil reais) é adequado, pois observa, a um só tempo, as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano moral sofrido (art. 944, do Código Civil) e a reprovabilidade da conduta do réu. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106028 - PR (2022/0105391-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Contudo, certo também que o simples fato de o consumidor ter seu nome incluído nos serviços restritivos de crédito, caracteriza, por conta de débito inexistente, o abalo não só no crédito, mas também da sua honra subjetiva, independente dos dados terem sido acessados ou não por terceiros. Desta feita, a conduta lesiva imputada à ré é incontestável: inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito por débito inexistente. Não restam dúvidas também de que o ilícito praticado pela instituição financeira teve repercussões danosas, uma vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera situações constrangedoras, posto que traz a fama de mau pagador. Temos que a conduta perpetrada pela ré enseja dano moral in re ipsa. [...] (STJ - AREsp: 2106028 PR 2022/0105391-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/06/2022). Doutra banda, o apelante sustenta que a restituição em dobro é incabível, por inexistência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, a repetição em dobro é devida sempre que constatada cobrança indevida decorrente de erro imputável ao fornecedor, independentemente da comprovação de dolo, bastando a constatação de culpa ou negligência na conduta. Ademais, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo”, fixando, todavia, modulação de efeitos para estabelecer que tal entendimento somente se aplica às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Desta forma, correta a aplicação da sentença quanto a restituição dos valores descontados. Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelo que mantendo a sentença vergastada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Diante do resultado da insurgência e em obediência ao quanto disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários recursais, para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001054-42.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM PAES SOBRINHO
Advogado(s): EDUARDO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR
VOTO