PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA NOS Cadastros de PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Caso em exame 1. A presente lide consiste na insurgência do consumidor contra a negativação do seu nome em cadastros restritivos ao crédito quando não houve contratação ou solicitação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a dimensão dos danos morais, o marco inicial da contagem dos juros e a pertinência da prova da contratação, considerada a fraude informada pela consumidora e a ausência de contrato. III. Razões de decidir 3. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. 4. Indenização por dano moral. Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a jurisprudência deste TJBA. 5. Aplicação da Súmula 54, do STJ, juros de mora contados a partir do evento danoso, diante da conclusão pela inexistência de contrato, tratando-se de relação extracontratual. 6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8196316-89.2024.8.05.0001, em que é apelante/apelada MILENA DA SILVA BARBOSA e apelados/apelantes OMNI BANCO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196316-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PECUNIA S/A e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s):VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.UNÂNIME
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que após reconhecer a fraude na contratação que originou a relação entre os litigantes, julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Conceder a tutela de urgência, determinando que os réus cancelem, em 05 dias, o protesto de número de protocolo 5151737, no valor de R$ 5.800,00, e removam o registro junto ao SERASA no valor de R$ 13.706,56, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$ 0.000,00. Declarar a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a nulidade do contrato de n.º 1.02333.0111888.22, celebrado em 10 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 5.800,00. Condenar as empresas acionadas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condenar as empresas acionadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. P. I. Acrescento apenas que a parte ré opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, nos termos da decisão constante do ID nº 93127563. Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, alegando a necessidade de reforma da sentença, em relação a majoração do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros. Pediu a majoração para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Além do valor arbitrado, merece atenção deste colegiado o marco inicial adotado para a contagem dos juros de mora pois a hipótese e de danos morais por relação extracontratual, jamais celebrada e fora de qualquer contrato legítimo, atraindo assim a Súmula 54 do STJ para considerar o evento DANOSO como marco inicial dos juros de mora a partir de 10 de fevereiro de 2022, data da assinatura do falso contrato. Pediu pelo provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o réu OMNI rearguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que e os atos praticados pelo Banco ocorreram dentro da estrita esfera de sua competência e atribuição legal, limitando-se a operações típicas de cobrança, registro e administração de contratos, todas realizadas em estrita observância à legislação vigente. A instituição não exerceu qualquer atividade que extrapolasse suas funções legais ou contratuais, tampouco praticou atos ilícitos que pudessem ensejar responsabilidade civil. No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado e a culpa exclusiva de terceiro na prática da fraude. Entendeu não existir dano indenizável, defendendo a necessidade da revisão do quantum indenizatório e a inexistência de direito à restituição dos valores pagos. Pediu pelo desprovimento do recurso da autora. Igualmente insatisfeito, o réu OMNI interpôs Apelação, defendendo a reforma da sentença. Defendeu a validade da contratação, pontuando a absoluta pertinência das imagens da fotografia capturada. Pediu pelo provimento do recurso para reconhecer a improcedência dos pedidos da autora. Em contrarrazões, a autora pediu o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pontuou os vícios da contratação fraudulenta. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196316-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PECUNIA S/A e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que após reconhecer a fraude na contratação que originou a relação entre os litigantes, julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Conceder a tutela de urgência, determinando que os réus cancelem, em 05 dias, o protesto de número de protocolo 5151737, no valor de R$ 5.800,00, e removam o registro junto ao SERASA no valor de R$ 13.706,56, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$ 0.000,00. Declarar a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a nulidade do contrato de n.º 1.02333.0111888.22, celebrado em 10 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 5.800,00. Condenar as empresas acionadas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condenar as empresas acionadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. P. I. Conheço os recursos, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. A preliminar de não conhecimento do recurso do réu, suscitada pela autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. É fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade. Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 514 do CPC. Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões de defesa, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC ATENDIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. 2. A reforma do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 457953 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0423099-7. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2014) Considerando que nas razões do Apelo a parte ré apresenta fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à sentença recorrida, não há como acolher a preliminar suscitada. Rejeita-se a preliminar. Arguiu o apelado a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, tendo a instituição credora agido dentro dos limites da legalidade na cobrança. De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.51), é possível evidenciar o risco de lesão grave que acarretará a exclusão da parte neste momento processual. No caso em tela, inexistem dúvidas de quem foi a pessoa responsável pela cobrança e pela inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Assim, até que seja apurada, não há como se afastar a pertinência subjetiva do acionado à causa, na medida em que foi o mesmo o responsável pela prática dos atos comissivos. Rejeita-se. No mérito, colhe-se dos autos que a parte autora, pediu o reconhecimento da fraude na contratação de serviço não solicitado, e a condenação em indenização por danos morais em razão do lançamento, pelo apelante, dos seus dados nos cadastros restritivos ao crédito. Informou que a negativação não correspondia com a realidade fática. Em sua contestação, a empresa limitou-se a afirmar a regularidade da contratação limitando-se a juntar cópia do RG e de fotografia. Tendo a consumidora negado a contratação, forçoso reconhecer que a mera afirmação pelo réu de que a autora firmou contrato na loja, através da juntada da nota fiscal de produtos que não contaram com o aceite ou recebimento, não são capazes de atribuir validade à contratação que originou a negativação do seu nome. Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte, que teria apresentado sua documentação. Todavia, não juntou aos autos a cópia do contrato ou fotografia que fosse possível identificar o local da contratação, especialmente quando a parte esclarece que os documentos foram obtidos em grupo de WhatsApp em que eram divulgadas vagas de emprego (informação oferecida em réplica e não impugnada pelo réu). Se não é possível presumir a regularidade da contratação pelo simples fato de existir nota fiscal sem comprovação de entrega ou de aceite com o nome da parte autora, piora a situação quando não existe sequer indício da efetiva contratação do serviço. Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove restrições em seus dados cadastrais perante terceiros. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva. Verificada a inexistência do contrato, a inscrição dos dados nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida. A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico. Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor fixado a título de danos morais deve corresponder ao valor alinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada. II O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos) Assim, deve ser majorado o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do padrão da jurisprudência deste TJBA. Em relação ao momento da incidência dos consectários legais, sendo reconhecida a fraude da contratação e a consequente inexistência do contrato, forçoso reconhecer que o dano tem origem extracontratual, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. Considerada a sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado na instância originária, perfazendo o total de 17% (dezessete por cento), nos termos previstos no art. 85, §11, do CPC. Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para majorar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e reconhecer que os juros de mora devem incidir nos moldes estabelecidos na Súmula 54, do STJ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Sala das sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196316-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PECUNIA S/A e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO