PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL QUE DECLARA UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE AGRICULTURA FAMILIAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 15 DO do DECRETO LEI Nº 3.365/41. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE. SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8069317-94.2024.8.05.0000 interposto por COPENER FLORESTAL LTDA, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8001311-98.2024.8.05.0076 movido pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069317-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (id 466654458 - autos principais), que, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE de nº 8001311-98.2024.8.05.0076 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA, deferiu o pedido de imissão provisória na posse do bem, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, movida pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA contra FLORESTAL ARAGUARI REFLORESTAMENTO LTDA. Em resumo, alega: Através do Decreto nº 011, de 11 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Município nº 2515, ano 4, publicado em 11/04/2024, o requerente declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação com objetivo de ser implantado o PROJETO DE FOMENTO PARA A AGRICULTURA FAMILIAR, a área pertencente à Florestal Araguari Reflorestamento Ltda. O Município de Cardeal da Silva busca com esta ação fomentar a agricultura familiar, aumentando a capacidade produtiva das famílias rurais, para que possam, a partir do trabalho próprio e do apoio das políticas públicas, ampliar a produção de alimentos e a renda. O imóvel desapropriado, conforme mapa e memorial descritivo anexos, mede 66,0996 hectares, perímetro 4.189,63m, denominada Fazenda Beija Flor 1, situada no Povoado Nova Pastora, Zona Rural do Município de Cardeal da Silva, pertence à empresa Florestal Araguari Reflorestamento Ltda, registrada no Cartório de Imóveis da Comarca de Entre Rios/BA, no Livro 2 - Registro Geral, Matrícula 1619, Fls.1619.As características, os limites e as confrontações estão descritas no Memorial Descritivo e demais documentos anexos à presente peça. Juntou documentos, dentre eles, a cópia do Decreto expropriatório (ID 458010409). Dos documentos juntados aos autos, é possível determinar a titularidade do bem expropriado (ID 458006108). Requereu liminar para imissão na posse do bem, bem como, no mérito, a procedência do pedido. É o que importa relatar. DECIDO. De início, destaque-se que, em atenção ao art. 2º da Constituição da República e ao disposto no art. 9º do Decreto Lei n. 3365/41, é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito daquilo que é considerado utilidade pública para fins de desapropriação. A parte autora alega urgência quanto à necessidade de imissão na posse do bem, a fim de fomentar a agricultura familiar, aumentando a capacidade produtiva das famílias rurais, para que possam a partir do trabalho próprio e do apoio das políticas públicas, ampliar a produção de alimentos e a renda, assim como requereu a autorização para depósito judicial do valor indicado no laudo de avaliação coligado em ID. 458010416. Assim, defiro o pedido de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto Lei n. 3365/41, devendo o requerente depositar em Juízo o valor em tese devido pela área. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse do bem para o Cartório de Registro de Imóveis (art. 15, §4º, Decreto Lei n. 3365/41). Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, dada a necessidade de assegurar celeridade e eficiência processuais. Em caso de manifesto interesse das partes na autocomposição, deverão apresentar, por escrito, proposta de acordo, a fim de que a outra parte se manifeste e este Juízo avalie a necessidade de designação de audiência. Cite-se a parte ré, comunicando-lhe sobre a existência desta ação. Em caso de citação por meio eletrônico, devem ser observadas as formalidades exigidas pelo Ato Conjunto n. 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Advirta-se a parte ré sobre a aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, em caso de não contestação da ação (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para réplica no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Dê-se ciência ao Estado da Bahia para, querendo, manifestar-se em 30 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se compreende que há interesse ministerial no feito e, em caso positivo, manifestar-se em 30 dias (art. 178, parágrafo único, CPC). Após a adoção de todas as providências e o decurso dos prazos fixados, voltem os autos conclusos para despacho ou julgamento, conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.” Inconformado, o agravante alega que “[...] versam os autos, na origem, sobre pedido formulado pelo Município de Cardeal da Silva para desapropriar área rural, nos termos do decreto de utilidade pública n.º 11/2024, de 11 de abril de 2024. A área consiste em gleba de 66,0996 hectares, correspondente a cerca de 120 campos de futebol, cuja posse é da Agravante (termo de posse – id. 473635254 dos autos de origem) e onde ela cultiva milhares de eucaliptos utilizados como matéria prima de sua produção de celulose. Portanto, o imóvel corresponde a área rural produtiva e de altíssimo valor de mercado”. Alega, ainda, que “[...] com fundamento em suposta urgência para “implantação do projeto de fomento para agricultura familiar” – argumento que sequer foi defendido pelo Município de Cardeal da Silva na inicial -, e sem que tenha sido oportunizado o contraditório ao proprietário da área e à Bracell, esta última na condição de possuidora e titular dos direitos sobre os eucaliptos existentes no imóvel, a imissão provisória na posse foi deferida em favor do município Agravado”. Prossegue sustentando que “[...] o decreto n. 11/2024 viola frontalmente o texto constitucional, ao se valer do instituto da desapropriação com a tentativa de, por vias transversas, realizar projeto de reforma agrária, o que, nos termos do art. 184 da CF e da própria jurisprudência, é de competência exclusiva da União. [...] Ademais, há de se observar o desvirtuamento do próprio intuito da desapropriação, uma vez que o imóvel a ser expropriado não se trata de área rural improdutiva”. Sustenta, ainda, que “[...] ao prever a “implantação do projeto de fomento à agricultura familiar”, sem apresentar maiores explicações e detalhamentos quanto ao referido projeto, o que pretende a municipalidade, em verdade, é realizar verdadeira reforma agrária, ao expropriar a área rural sobre a qual a Bracell exerce posse para distribuição entre agricultores familiares da região”. Afirma, também, que o decreto n. 11/2024 editado pelo Município de Cardeal da Silva, não se vincula a qualquer das hipóteses de utilidade pública previstas no rol do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41; e que “[...] o referido ato administrativo sequer foi pautado no devido procedimento legal, inexistindo no decreto qualquer referência ao processo administrativo do qual ele decorreu, onde deveriam constar as razões de motivação do ato administrativo, assim como a comprovação da utilidade pública alegada”. Alega que o Município agravado não comprovou os requisitos legais mínimos previstos no art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41 para deferimento da imissão provisória na posse, quais sejam, a urgência do poder público e o depósito prévio do valor da indenização, causando danos imensuráveis à atividade da empresa agravante. “[...] A medida de urgência foi deferida, portanto, a despeito dos impactos incontáveis para a atividade da Bracell: a empresa realizou ali o plantio de milhares de pés de eucalipto para a produção de celulose ao final do período de cultivo de 6 (seis) anos e, havendo a imissão na posse neste momento, restará completamente frustrada a finalidade dos investimentos realizados e o cronograma de atividades previsto”. Nesse contexto, requer que “[...] seja concedida a antecipação de tutela recursal, para suspender imediatamente a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel até o julgamento definitivo deste recurso; subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, que então seja deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida ao menos até a realização da extração dos eucaliptos localizados na área (60 dias), bem como a realização da avaliação do imóvel por perito judicial, para fins da avaliação do real valor da indenização”. E, no mérito, requer que seja confirmada a tutela de urgência, reformando-se a decisão agravada, “[...] para anular a liminar de imissão provisória na posse deferida em desatenção aos requisitos mínimos legais e aos vícios que impõem a nulidade do decreto de desapropriação”. Preparo realizado (id 73071137 / 73071138 / 73071139). O efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão id 73557428. O Município não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 77868605. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 10 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069317-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante insurge-se contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão provisória na posse, no âmbito de ação de desapropriação de imóvel rural, proposta com fundamento em utilidade pública declarada pelo Decreto Municipal nº 11/2024, editado pelo Município agravado. Cabe fixar a premissa de que ao Poder Judiciário apenas é permitida a análise da legalidade dos atos administrativos, não sendo possível se imiscuir no mérito administrativo. Dito isso, observa-se que no caso em análise, o agravante demonstrou a probabilidade do direito invocado, evidenciando não apenas a ausência de depósito prévio da quantia arbitrada a título de indenização, como também a existência de indícios de desvio de finalidade na desapropriação, além da inexistência de qualquer comprovação concreta quanto à alegada urgência da medida. O Município agravado justificou a desapropriação sob a alegação de interesse público voltado ao apoio de famílias rurais, com o intuito de fomentar a agricultura familiar no Povoado Nova Pastora, na Zona Rural do Município, conforme depreende-se dos documentos id 458010409 - autos de origem. O art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece dois requisitos para possibilitar a imissão provisória na posse, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito de quantia ofertada pelo expropriante, a propósito: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Grifo Nosso Contudo, a imissão na posse foi deferida com base em argumentação genérica, desacompanhada de documentos técnicos, cronogramas ou elementos mínimos que demonstrassem a existência e a imediata execução de projeto público estruturado, ou seja, não restou demonstrada a urgência da demanda. Além disso, não foi realizado depósito prévio do valor da indenização arbitrada, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41 para fins de concessão da imissão provisória na posse. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que o depósito prévio é condição indispensável para a concessão da imissão provisória, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. EXIGÊNCIA LEGAL PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DA DEMANDA. ART. 16, CAPUT, I E II, E § 4º, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, no entanto sua ausência não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. Precedentes. III - Os requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF são condições prévias e essenciais à regularidade da ação expropriatória de imóveis para desenvolvimento da política urbana, razão pela qual necessário instruir a petição inicial com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto nas leis orçamentárias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, como dispõem os arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, do CPC/2015. IV - Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.930.735/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Grifo Nosso PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. MERO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LC 101/2000. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. [...] 2. O art. 15 do Decreto 3.365/1941 foi violado, porquanto os requisitos da petição inicial da Ação de Desapropriação por utilidade pública, estão previstos no art. 13 do Decreto 3.365/1941. Este preconiza que a peça vestibular, além das exigências contidas no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. 3. O depósito prévio da quantia arbitrada a título de indenização é obrigatório apenas para o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem desapropriado. Sua ausência justifica somente o indeferimento de tal pleito, nos termos do art. 15 do citado decreto, e não a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido em caso absolutamente idêntico: REsp 1.831.286/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2019. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.835.339/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21.11.2019, DJe 19.12.2019). Grifo Nosso Observa-se, ainda, a existência de indícios de desvio de finalidade na desapropriação. O Decreto Municipal nº 11/2024 fundamenta-se na suposta implantação de projeto de fomento à agricultura familiar, sem indicar qualquer estudo técnico ou processo administrativo prévio que sustente a escolha da área — produtiva, explorada há mais de cinco anos com investimento vultoso, conforme documentos indicativos nos documentos id 473635254 / 473635255 / 473635257 / 473635258 / 473637810 / 473637812 a 473637820 dos autos de origem — como apta e necessária à realização do alegado projeto. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento no sentido de que a competência para desapropriação para fins de reforma agrária é exclusiva da União, a propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Artigo 184 da Constituição Federal. Competência da União. Precedente. 1. A competência para a desapropriação para fins de reforma agrária é exclusiva da União. 2. Não cabe aos estados-membros ou aos municípios, a pretexto de se utilizarem da desapropriação por interesse social prevista no art. 5º, inciso XXIV, da CF, implementarem projetos que visem a estabelecimento de colônica agrícolas e assentamentos rurais, cujos fins são inerentes à reforma agrária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482452 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 184) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS PROMOVEREM DESAPROPRIAÇÃO PARA ESSE ESPECÍFICO FIM – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas. (RE 496861 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) Por fim, o perigo de dano, também, está demonstrado, pois a execução poderá ocasionar graves prejuízos à atividade industrial e ao patrimônio da empresa agravante que cultiva na área eucaliptos utilizados como matéria-prima para a produção de celulose. Nesse contexto, considerando que a determinação de suspensão da imissão provisória na posse é medida reversível, não representando julgamento antecipado do mérito, tem-se que a suspensão visa apenas assegurar a utilidade da prestação jurisdicional futura, em caso de eventual acolhimento da contestação pelo Juízo de origem. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmando os termos da decisão liminar, sobrestar os efeitos da ordem liminar de imissão provisória concedida em favor do Município agravado nos autos ação da desapropriação nº 8001311-98.2024.8.05.0076. Sala de sessões,.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069317-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator