PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s):ITALO ALMEIDA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL COMUM. DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE NA COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.   A fixação de depósito judicial de renda de imóvel comum, em sede de cognição sumária e antes da instrução probatória em Ação de Dissolução, carece da probabilidade do direito (fumus boni iuris) quando o bem e seus frutos são objeto da partilha.

2.   O perigo de dano é evidente quando a exigência do depósito compromete a subsistência de um dos coproprietários, justificando a suspensão da medida coercitiva.

3.   Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a ordem de depósito na decisão agravada, impõe-se a reforma para manter a suspensão da determinação.

4.   Recurso conhecido e provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8037033-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ e como Agravado, JUVENAL NUNES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida no bojo da Ação de Dissolução (Processo nº 8001103-53.2025.8.05.0182) que determinou o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis mensais de um imóvel, sob pena de multa diária. A decisão agravada, não acostada nominalmente nos autos, impôs obrigação de fazer à Agravante, no curso da demanda de dissolução, que discute a partilha de bens comuns.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão atacada carece de fumus boni iuris por ignorar a copropriedade do bem que gera os aluguéis em questão. Alega que o imóvel é um bem comum do casal, cuja partilha ainda será definida na ação principal, não sendo cabível a antecipação de um direito líquido em favor do Agravado. Argumenta que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretará em evidente periculum in mora, visto que o depósito imediato de metade da renda afeta gravemente sua subsistência e seu equilíbrio financeiro. Por fim, aduz que a multa diária fixada para o caso de descumprimento se mostra desproporcional e exagerada, representando um excesso no poder coercitivo do juízo a quo.

O preparo não foi recolhido em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à Agravante (Justiça Gratuita: SIM).

A decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, de ID 85420021, deferiu a pretensão da Agravante. O efeito foi concedido para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou o depósito judicial de 50% dos aluguéis mensais e fixou a multa diária, mantendo o status quo até o julgamento final do presente recurso.

Houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado JUVENAL NUNES DA SILVA, conforme IDs 85470583 e 86062260, nas quais, em suma, o Agravado defende a manutenção da decisão de primeira instância e o acerto da medida liminar de depósito.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO

 

VOTO

 

O mérito do presente Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade e acerto da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Dissolução, determinou o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis do imóvel tido como comum. A questão impõe a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris), exigida pelo art. 300 do CPC, não se mostrou presente em favor da manutenção da decisão agravada, razão pela qual o Agravo merece prosperar. Trata-se de ação de Dissolução em que se discute a partilha de bens, presumindo-se, até prova em contrário na fase de instrução, que o imóvel que gera os aluguéis é um bem comum do casal. Se há copropriedade, a ordem de depósito da cota-parte, antes do exaurimento da instrução processual sobre a origem, gestão e destinação dos frutos, representa uma antecipação de tutela que pode se mostrar irreversível e indevida ao final. A própria decisão que deferiu o efeito suspensivo, de ID 85420021, reconheceu a relevância dos fundamentos da Agravante.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, milita em favor da Agravante e justifica a manutenção da suspensão da ordem de depósito. A exigência do depósito de metade da renda mensal antes do julgamento final da ação de Dissolução implica em desequilíbrio financeiro presumido e prejuízo à subsistência da Agravante, que utiliza a renda para o seu sustento. O perigo é manifesto no caso concreto, pois a imediata execução da ordem de depósito pode causar danos de difícil reparação ao patrimônio da Agravante e comprometer o necessário à sua manutenção.

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo e, no mérito, reformar a decisão agravada, mantendo a suspensão da determinação de depósito judicial de 50% dos aluguéis mensais e da multa diária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora