PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL COMUM. DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE NA COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fixação de depósito judicial de renda de imóvel comum, em sede de cognição sumária e antes da instrução probatória em Ação de Dissolução, carece da probabilidade do direito (fumus boni iuris) quando o bem e seus frutos são objeto da partilha. 2. O perigo de dano é evidente quando a exigência do depósito compromete a subsistência de um dos coproprietários, justificando a suspensão da medida coercitiva. 3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a ordem de depósito na decisão agravada, impõe-se a reforma para manter a suspensão da determinação. 4. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8037033-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ e como Agravado, JUVENAL NUNES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s):ITALO ALMEIDA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida no bojo da Ação de Dissolução (Processo nº 8001103-53.2025.8.05.0182) que determinou o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis mensais de um imóvel, sob pena de multa diária. A decisão agravada, não acostada nominalmente nos autos, impôs obrigação de fazer à Agravante, no curso da demanda de dissolução, que discute a partilha de bens comuns. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão atacada carece de fumus boni iuris por ignorar a copropriedade do bem que gera os aluguéis em questão. Alega que o imóvel é um bem comum do casal, cuja partilha ainda será definida na ação principal, não sendo cabível a antecipação de um direito líquido em favor do Agravado. Argumenta que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretará em evidente periculum in mora, visto que o depósito imediato de metade da renda afeta gravemente sua subsistência e seu equilíbrio financeiro. Por fim, aduz que a multa diária fixada para o caso de descumprimento se mostra desproporcional e exagerada, representando um excesso no poder coercitivo do juízo a quo. O preparo não foi recolhido em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à Agravante (Justiça Gratuita: SIM). A decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, de ID 85420021, deferiu a pretensão da Agravante. O efeito foi concedido para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou o depósito judicial de 50% dos aluguéis mensais e fixou a multa diária, mantendo o status quo até o julgamento final do presente recurso. Houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado JUVENAL NUNES DA SILVA, conforme IDs 85470583 e 86062260, nas quais, em suma, o Agravado defende a manutenção da decisão de primeira instância e o acerto da medida liminar de depósito. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O mérito do presente Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade e acerto da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Dissolução, determinou o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis do imóvel tido como comum. A questão impõe a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), exigida pelo art. 300 do CPC, não se mostrou presente em favor da manutenção da decisão agravada, razão pela qual o Agravo merece prosperar. Trata-se de ação de Dissolução em que se discute a partilha de bens, presumindo-se, até prova em contrário na fase de instrução, que o imóvel que gera os aluguéis é um bem comum do casal. Se há copropriedade, a ordem de depósito da cota-parte, antes do exaurimento da instrução processual sobre a origem, gestão e destinação dos frutos, representa uma antecipação de tutela que pode se mostrar irreversível e indevida ao final. A própria decisão que deferiu o efeito suspensivo, de ID 85420021, reconheceu a relevância dos fundamentos da Agravante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, milita em favor da Agravante e justifica a manutenção da suspensão da ordem de depósito. A exigência do depósito de metade da renda mensal antes do julgamento final da ação de Dissolução implica em desequilíbrio financeiro presumido e prejuízo à subsistência da Agravante, que utiliza a renda para o seu sustento. O perigo é manifesto no caso concreto, pois a imediata execução da ordem de depósito pode causar danos de difícil reparação ao patrimônio da Agravante e comprometer o necessário à sua manutenção. Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo e, no mérito, reformar a decisão agravada, mantendo a suspensão da determinação de depósito judicial de 50% dos aluguéis mensais e da multa diária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037033-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUVENAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
VOTO