PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-91.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA ARAGAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM QUE TARDOU O INÍCIO DE AUMENTO DE VAZÃO DE ÁGUA COM FINS A AMPLIAR O SEU VOLUME, RESULTANDO EM PICOS MAIS CONTUNDENTES DO QUE ERA ESPERADO PELOS PRINCÍPIOS DE PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO DIANTE DE CHUVAS TORRENCIAIS PREVISTAS, CASO HOUVESSE AUMENTO DE VAZÃO MAIS CEDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, ANÁLISE DO RELATÓRIO DA ANEEL E EXISTÊNCIA DE DANOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por empresa operadora de barragem contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, majorando o valor da indenização por danos morais em ação de responsabilidade civil decorrente de inundações.

2. O acórdão embargado afastou as alegações de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide, reconhecendo a responsabilidade objetiva da operadora da barragem, com base na teoria do risco integral.

3. Os presentes embargos alegam que o acórdão incorreu em omissões quanto à indispensabilidade da prova pericial, à análise do relatório da Aneel e à ausência de comprovação dos danos sofridos pela parte recorrida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há questão em discussão consistente em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

8. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão no julgado, sobretudo quando os fundamentos essenciais da decisão já enfrentaram as teses apresentadas.

9. No caso, a decisão colegiada apreciou expressamente a questão de que a prova pericial é dispensável, pois a parte embargante considerou o feito preparado para julgamento antecipado.

10. As provas de que a parte embargada foi vítima da enchente estão expressa no acórdão embargado, sendo robustas.

11. O relatório Aneel foi analisado e, no contexto da prova analisada, reputado incapaz de alterar as conclusões do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados

- Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I, II e III.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000162-91.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante ROSALIA ARAGAO DOS SANTOS e como embargada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-91.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA ARAGAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra acórdão de id 81674066 que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por ESTADO DA BAHIA.

O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE MAU FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM CONSISTENTE EM DEMORA DE AGIR CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS METEOROLÓGICAS PREVISTAS. TEORIA OBJETIVA DO RISCO INTEGRAL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO OBJETIVANDO A EVITAR CONSEQUÊNCIAS DE DESASTRES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DA BARRAGEM. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO QUE POSSIVELMENTE TAMBÉM SEJA RESPONSÁVEL É INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas, reciprocamente, por Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, ré, e parte autora contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

2. A ré pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, bem como a extinção do feito por ilegitimidade passiva ou improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, o reconhecimento da denunciação à lide do Município de Jitaúna.

3. A autora, em seu recurso, requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação; (iii) saber se há necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna; e (iv) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente aduz que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução do litígio. A requerente alegou expressamente que sua documentação bastava para a decisão, tornando impertinente o pedido de dilatação probatória realizado posteriormente.

7. A sentença está devidamente fundamentada, tendo aderido à análise técnica do INEMA, que afastou a tese de força maior e apontou falha operacional da barragem na gestão do volume de água, contribuindo para os danos ocorridos.

8. A denunciação à lide do Município de Jitaúna é indevida, pois não se verifica nestes autos uma hipótese de responsabilidade regressiva. Além do mais, eventual responsabilidade pode ser discutida em ação autônoma.

9. Configuração da responsabilidade civil da ré com base na teoria do risco integral, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 225 da Constituição Federal.

10. Há comprovação de que a parte autora foi afetada pela inundação, legitimando a condenação por danos morais.

11. O valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do desestímulo mitigada, havendo precedentes deste tribunal que indenizações por inundações devem girar em torno de R$ 10.000,00, justificando a majoração do montante indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Tese de julgamento: "É lícito ao juízo indeferir a produção de provas quando a parte requerente afirma possuir elementos suficientes para o julgamento do feito. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando comprovada a extensão do dano."

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Processo Civil: arts. 125, 128, 931

- Política Nacional de Segurança de Barragens: arts. 3º, 4º, 15 e 17

- Código Civil: art. 944

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, REsp 604.801/RS

- STJ, REsp 665.425/AM

- TJ-BA, Apelação Cível n. 80022512720198050080 (ID 81674066)


Sustenta o embargante que a decisão padece de vícios.

Nesse particular, ele afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de examinar que a prova pericial é indispensável; o relatório Aneel não foi analisado; não houve provas de que a parte embargada foi vítima da enchente. (ID 89113037)

Pugna ao final pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. (ID 89113037)

A embargada apresentou contrarrazões. (ID 89378551)

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Destaco, desde já, o não cabimento de sustentação oral.


 É o relatório.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-91.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA ARAGAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.


Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248)


A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de existirem vícios no acórdão. Embora a leitura da peça recursal revele que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados a sua reforma, alguns pontos terão sua fundamentação incrementada.

No que diz respeito às omissões que viabilizam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, viabiliza sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabilizam a oposição de embargos. Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos de mérito que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão, pois não são de enfrentamento obrigatório e consequentemente esta omissão não viabiliza a oposição dos embargos declaratório.

Aduz a parte embargante que não foi apreciado seu requerimento de produção de prova pericial, a qual reputa indispensável para o deslinde do feito.

Todavia, a produção probatória foi expressamente afastada, pois a própria parte embargante afirmou que o feito estava pronto para julgamento, tornando inócuo qualquer pedido probatório, inclusive, a pericial. Vejamos trecho do voto:


Nessas situações, a compreensão correta é que a parte apelante afirmou expressamente que a prova documental xjá apresentada bastava para o julgamento do feito, tornando meramente protelatório, nos termos de sua própria petição, o requerimento de dilação probatória. Vejamos transcrição:

10. Essa sólida documentação técnica sobre as causas das enchentes, analisada em conjunto com o detalhado depoimento prestado pelo Sr. Tony à Polícia Civil (Id. 405517746, p. 41), mostra-se mais do que suficiente para comprovar a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados pela Parte Autora em sua inicial, sendo desnecessária qualquer outra prova para esse fim. [grifo no original] […] (ID 73343402)


Rejeita-se a alegação de omissão quanto à necessidade de prova pericial.


O relatório da Aneel foi considerado pela parte embargante um ponto omisso do julgamento. Contudo, as suas conclusões são dúbias, incertas, inconclusivas, a exemplo de “não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf”.

Outras análises, inclusive, do órgão ambiental foram em sentido contrário, considerando ter encontrado evidências de que a inundação foi relacionada à operação da barragem.

Inclusive, os gráficos dos estudos realizados pela própria embargante demonstram claramente que houve um adiamento no incremento da vazão da barragem, ou seja, os fundamentos para reputar que há evidência são claros e fundamentados no acórdão.

Portanto, não mencionar expressamente o Relatório da Aneel não torna o acórdão não fundamentado.

Rejeita-se, assim, omissão do acórdão embargado relativa ao Relatório da Aneel, pois demonstrado o nexo de causalidade por outros elementos para os quais aquele documento não é capaz de negar.


Aduz, ainda, a parte embargante que não há provas de que a parte embargada foi afetada pela enchente decorrente da liberação excessiva de águas represadas durante o início das chuvas torrenciais.

Não é verdadeira a sua afirmação. Há trecho expresso do voto nesse sentido:


Extrapolar tal conclusão para a ausência de danos morais, entretanto, não é conduta acertada. Há extensa documentação que comprova que a residência da parte autora foi afetada pela inundação. (ID 73342653, 73342642, 73342641, 73342640, 73342638)


Os documentos anexados são fotos, notícias, relatórios e comprovante de residência, os quais demonstram que a rua em que reside a parte embargada foi afetada e, por isso, justificam os danos morais, não os materiais, que demandam comprovação quantificada do prejuízo.

 Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, mantendo o acórdão por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator