PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037810-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: NILZA VIEIRA MORAIS
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRAZO EXÍGUO. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E ESFORÇOS DE CUMPRIMENTO PELA OPERADORA. REVISIBILIDADE DA MULTA COERCITIVA. ART. 537, § 1º, DO CPC. TEMA 706 DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED-FERJ contra decisão proferida pelo Juízo do 1ª Grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por Nilza Vieira Morais, que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e custeio, em 24 horas, de cirurgia laparoscópica para tratamento de prolapso de cúpula vaginal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A Agravante impugna o valor e o prazo fixados, alegando desproporcionalidade, impossibilidade operacional e risco de enriquecimento sem causa da parte autora.

II. Questão em discussão

Discute-se a razoabilidade e proporcionalidade da fixação de multa diária (astreintes) e do prazo exíguo de 24 horas para cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde, tendo em vista o contexto de urgência médica.

III. Razões de decidir

A imposição de astreintes em sede de tutela de urgência está prevista no art. 537 do CPC, sendo válida quando proporcional à gravidade da situação e necessária à efetividade da medida.

O prazo de 24 horas, ainda que exíguo, revela-se razoável em contexto de urgência cirúrgica, especialmente quando se trata de direito à saúde e integridade física.

O valor de R$ 2.000,00 ao dia, limitado a R$ 30.000,00, é compatível com a capacidade econômica da operadora e com a finalidade coercitiva da multa, não havendo comprovação de cumprimento tempestivo da obrigação.

A alegação de autorização anterior não foi acompanhada de prova cabal de que o procedimento foi efetivamente viabilizado à paciente, sendo insuficiente para afastar a imposição da medida coercitiva.

A operadora de saúde é solidariamente responsável pela cobertura contratada, não podendo alegar descredenciamento de rede ou questões administrativas internas para descumprir obrigação legal.

O Tema 706/STJ (REsp 1.333.988/SP) permite a revisão futura das astreintes, mas não justifica sua redução prematura na ausência de efetivo cumprimento da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

È válida a fixação de astreintes em sede de tutela de urgência para compelir operadora de saúde ao custeio de procedimento médico urgente, desde que compatível com a urgência da demanda e a capacidade econômica da parte.

A operadora de plano de saúde não pode se eximir da obrigação contratual de cobertura assistencial sob alegação de descredenciamento de rede ou questões administrativas internas, respondendo solidariamente perante o consumidor.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037810-81.2025.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) e parte Agravada NILZA VIEIRA MORAIS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.


 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

1LB

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037810-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: NILZA VIEIRA MORAIS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Instância (ID 504265839 dos autos de origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória de número 8100417-30.2025.8.05.0001, movida por NILZA VIEIRA MORAIS.

A decisão agravada, fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, determinando que a Agravante autorizasse e custeasse integralmente, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, a cirurgia laparoscópica do prolapso de cúpula vaginal com correções associadas, a ser realizada pelo Dr. Nilo Jorge Leão (CRM 22.237), incluindo honorários médicos e despesas hospitalares. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Inconformada com os termos da referida decisão, a UNIMED-FERJ interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 85533940) em 04/07/2025, alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 09/06/2025, encerrando-se o prazo recursal em 04/07/2025, e o cabimento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que deferiu tutela de urgência.

No mérito, a Agravante sustentou que a multa por descumprimento foi fixada em valor excessivamente rigoroso e desproporcional, especialmente considerando o prazo de 24 horas para cumprimento, o qual se revela exíguo para as diligências administrativas e operacionais necessárias junto à rede credenciada. Afirmou que está envidando esforços para o cumprimento da ordem judicial e que sempre autorizou as solicitações da Agravada, jamais a deixando desamparada.

A Agravante aduziu que o imbróglio decorreu do descredenciamento da especialidade de urologia, realizado pela UNIMED NACIONAL, cooperativa intercambista, e não pela UNIMED-FERJ, que é a operadora de origem da beneficiária. Ressaltou que, apesar do descredenciamento ocorrido em 15/05/2024, a UNIMED-FERJ procedeu com a efetiva autorização do procedimento objeto da lide em 01/11/2024 (ID 85533940), e que a Agravada tem obtido atendimento pleno e eficaz através do intermédio da CENTRAL NACIONAL UNIMED, conforme telas sistêmicas anexadas à petição recursal (ID 85533940).

Argumentou que a fixação da multa em patamar tão elevado e com prazo tão curto desvirtua a natureza coercitiva das astreintes, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa para a parte Agravada, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao artigo 884 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil. Citou o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.988/SP), que estabelece a revisibilidade das astreintes a qualquer tempo, não precluindo nem fazendo coisa julgada.

Ao final, a Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e, no mérito, pugnou pelo provimento integral do recurso para que as astreintes fossem reduzidas a patamar condizente com o caso, combatendo o enriquecimento ilícito da parte Agravada.

Em 06/07/2025, foi emitida Certidão de Triagem Inicial (ID 85542463), confirmando a regularidade dos dados cadastrais, com a ressalva de que o item 3 (advogados) não se encontrava em conformidade e foi alterado. Em 07/07/2025, a Certidão de Análise de Prevenção (ID 85548888) indicou a necessidade de redistribuição do feito por prevenção à Terceira Câmara Cível, em razão do processo de referência nº 8037420-14.2025.8.05.0000. No mesmo dia, foi lavrado o Termo de Distribuição (ID 85548890), confirmando a distribuição por prevenção a Terceira Câmara Cível.

Em decisão, lançada no (ID 85806130) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Naquela ocasião, em análise perfunctória, não vislumbrou elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo, destacando que a imposição de astreintes encontra respaldo legal no artigo 537 do CPC e que o prazo de 24 horas, embora exíguo, encontra precedentes na jurisprudência em casos de urgência médica.

Finalmente, em 05/08/2025, a Certidão de (ID 87717437), atestou que a Agravada, NILZA VIEIRA MORAIS, devidamente intimada da decisão, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, com o prazo encerrado em 04/08/2025.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador, 14 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

1LB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037810-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: NILZA VIEIRA MORAIS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015.

O preparo recursal foi devidamente comprovado com a juntada da Guia de Recolhimento Judicial e Extrajudicial (DAJE) de (ID 85533942) e do comprovante de pagamento de (ID 85533943), cuja regularidade foi certificada em (ID 85899206).

A matéria impugnada, qual seja, decisão que defere tutela provisória, encontra-se expressamente prevista no rol taxativo do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o que confere cabimento ao presente recurso.

Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se à adequação do valor e do prazo de incidência das astreintes fixadas em sede de tutela de urgência, que determinou à Agravante a autorização e custeio de um procedimento cirúrgico em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A Agravante argumenta que tais valores e prazos são excessivos, desproporcionais e podem gerar enriquecimento sem causa, além de alegar que já havia autorizado o procedimento e que tem envidado esforços para o cumprimento da obrigação. Contudo, uma análise aprofundada dos autos e da legislação aplicável conduz à conclusão de que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a decisão agravada deferiu a tutela para determinar a autorização e custeio de uma cirurgia laparoscópica de prolapso de cúpula vaginal com correções associadas, procedimento que, por sua natureza, denota uma condição de saúde que demanda intervenção célere e eficaz. A saúde é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, e a sua proteção, especialmente em situações de urgência, deve ser a prioridade máxima do Poder Judiciário.

A operadora de plano de saúde, ao celebrar contrato com o consumidor, assume a obrigação de garantir a prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. A negativa ou a morosidade injustificada na autorização de procedimentos essenciais à saúde do beneficiário configura conduta abusiva e passível de correção judicial, especialmente quando há risco à vida ou à integridade física do paciente. A decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência, agiu em conformidade com a necessidade de salvaguardar o direito à saúde da Agravada, que se encontrava em situação de vulnerabilidade.

As astreintes, ou multa coercitiva, são um instrumento processual de fundamental importância para a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, atuando como um meio de coerção indireta, e não como uma sanção punitiva ou uma indenização por perdas e danos. O objetivo não é o pagamento da multa em si, mas sim a satisfação da prestação principal.

O artigo 537, caput, do CPC, estabelece que a multa "poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". No contexto de procedimentos médicos urgentes, a razoabilidade do prazo deve ser interpretada à luz da gravidade da situação de saúde do paciente. Um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, embora exíguo em outras searas, é plenamente justificável e, muitas vezes, imperativo em casos que envolvem risco à saúde e à vida, como é o caso de uma cirurgia. A jurisprudência pátria é vasta em reconhecer a adequação de prazos curtos para o cumprimento de obrigações de fazer em matéria de saúde, dada a natureza do bem jurídico tutelado.

Quanto ao valor da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra, neste momento processual, excessivo ou desproporcional. A Agravante é uma grande operadora de plano de saúde, com capacidade econômica para suportar tal encargo, e o valor fixado visa justamente a compelir o cumprimento imediato da obrigação, dada a urgência do procedimento. O limite máximo estabelecido também é razoável para garantir a efetividade da medida sem, contudo, gerar um montante exorbitante que desvirtue a finalidade da multa. A fixação de astreintes em patamar que realmente cause impacto na conduta do devedor é essencial para que a decisão judicial não se torne letra morta, especialmente quando se trata de direitos fundamentais.

A Agravante alegou que já havia procedido com a "efetiva autorização do procedimento objeto da lide em 01/11/2024" (ID 85533940) e que a Agravada "tem conseguido atendimento pleno e eficaz através do intermédio da operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED" (ID 85533940). Contudo, a mera alegação de autorização prévia ou de "esforços" não se confunde com a efetiva viabilização do procedimento cirúrgico. A decisão de primeiro grau determinou a autorização e custeio integral da cirurgia, o que implica a disponibilização concreta do serviço, incluindo agendamento, equipe médica e hospitalar. A Agravante não apresentou prova cabal de que a cirurgia foi realizada ou integralmente agendada e garantida dentro do prazo ou mesmo até a data da interposição do agravo. As "telas sistêmicas" mencionadas na petição recursal não foram anexadas de forma legível ou não são suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço, limitando-se a prints genéricos que não atestam a resolução do problema da Agravada.

A ausência de contrarrazões da Agravada (ID 87717437) não pode ser interpretada como concordância com as alegações da Agravante sobre o cumprimento da obrigação ou a desnecessidade da multa. A inércia processual da parte Agravada não afasta a presunção de veracidade da decisão de primeiro grau quanto à necessidade da tutela e à adequação das astreintes, especialmente quando a Agravante não logrou êxito em comprovar o cumprimento efetivo da obrigação.

Quanto à alegação de que o descredenciamento da especialidade de urologia foi realizado pela UNIMED NACIONAL, e não pela UNIMED-FERJ, tal argumento não prospera para eximir a Agravante de sua responsabilidade. A UNIMED-FERJ é a operadora de origem da beneficiária, e a relação contratual se estabelece diretamente com ela. Eventuais problemas de intercâmbio ou descredenciamento entre cooperativas do sistema Unimed são questões interna corporis e não podem ser opostos à consumidora, que é parte hipossuficiente na relação. A responsabilidade da operadora de origem é solidária e objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e ela tem o dever de garantir a continuidade do serviço, seja por meio de sua rede credenciada, seja por meio de reembolso integral em rede particular, caso não haja alternativa.

Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil e art. 8º do CPC) são, de fato, balizadores importantes na fixação e revisão das astreintes. Contudo, a aplicação desses princípios deve ser contextualizada. No momento da fixação da tutela de urgência, a prioridade é a efetividade da decisão judicial e a proteção do direito fundamental à saúde. O valor da multa deve ser suficientemente dissuasório para compelir o devedor ao cumprimento.

A própria Agravante citou o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.988/SP), que estabelece a revisibilidade das astreintes a qualquer tempo, não precluindo nem fazendo coisa julgada. Essa orientação jurisprudencial, embora permita a revisão futura da multa caso se torne excessiva ou gere enriquecimento sem causa, não justifica a sua redução neste momento processual, quando não há comprovação inequívoca de cumprimento da obrigação ou de que o valor fixado já se tornou desproporcional em relação ao objetivo de compelir a Agravante. A possibilidade de revisão futura já mitiga o risco de enriquecimento sem causa, mas, neste estágio processual, não há elementos que justifiquem a redução, pois a urgência e a necessidade de cumprimento da obrigação persistem. A redução da multa neste momento poderia esvaziar o caráter coercitivo da medida, comprometendo a efetividade da tutela de urgência concedida em favor da Agravada.

A decisão agravada, ao fixar as astreintes nos termos em que o fez, buscou garantir a efetividade da tutela de urgência em um caso que envolve a saúde da Agravada, ponderando a necessidade de uma resposta rápida e eficaz da operadora de saúde. Não se vislumbra, portanto, qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade que justifique a reforma da decisão neste ponto.

Jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5581230-38.2021.8 .09.0137 COMARCA : RIO VERDE AGRAVANTE : SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE DE PAULA ENGERLMANN RELATOR : REINALDO ALVES FERREIRA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA . MAJORAÇÃO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . A multa diária estipulada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente fixada é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, CPC ( REsp 1.333 .988-SP). 2. O valor fixado a título de multa deve ser razoável e proporcional, de modo a persuadir o devedor a cumprir a obrigação que lhe é imposta, sem, contudo, promover enriquecimento sem causa da parte adversa. 3 . O valor da multa pode ser alterado de ofício quando este se tornar insuficiente, porque a decisão que lhe comina não preclui, nem faz coisa julgada material ( REsp 1.333.988/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 55812303820218090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)).

“Astreintes fixadas em montante excessivo e desproporcional, impondo-se sua redução para R$ 500,00 por dia, mantida a limitação. Adequação que se impõe para assegurar a proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa.”

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que impôs multa (astreintes) no valor de R$ 20 .000,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer. A obrigação foi cumprida, e a multa foi questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção das astreintes após o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes têm como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não sendo fonte de enriquecimento do credor . 4. Cumprida a obrigação, não subsiste motivo para a aplicação da multa, que apenas prejudicaria a prestação do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso provido. Indevido o pagamento da multa cominada. Tese de julgamento: 1. A revisão das astreintes não está sujeita à preclusão . Legislação citada: Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1333988/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.04 .2014.TJSP, Agravo de Instrumento 2216796-58.2017.8 .26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 16 .05.2018. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00005667320208260025 Angatuba, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2025).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), mantendo-se integralmente a decisão agravada (ID 504265839 dos autos de origem) em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor e prazo de incidência das astreintes.

É como voto.

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

 

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